EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800107-63.2025.4.05.8405
APELANTE: EBERTON JOSE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO - RN19997
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em feito no qual o Autor objetivava sua nomeação para o cargo de Analista Administrativo, no Hospital Universitário Ana Bezerra -Santa Cruz/RN, no qual foi aprovado em 1º lugar, para cadastro de reserva, no concurso público regido pelo Edital nº 03/2023, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH.
2. Aduz o Autor que foi aprovado em 1º (primeiro) lugar no concurso da EBSERH-2023 para o cargo de Analista Administrativo; e que o Concurso tem validade de 1 (um) ano, contado da homologação, em março de 2024, sem previsão de prorrogação.
3. Relata que um novo certame foi aberto em dezembro de 2024, no qual se incluíram vagas destinadas ao cargo visado pela parte autora; e que a ausência de comunicação sobre a não prorrogação do concurso por parte da EBSERH e a publicação de um novo edital para o mesmo cargo geram insegurança jurídica e desprotegem os candidatos que investiram tempo e recursos para se prepararem para o certame.
4. Acerca da matéria, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do RE 837.311/PI (decidido sob o regime de Repercussão Geral), em 09/12/2015, firmou a Tese de que o surgimento de nova vaga ou a realização de novo Concurso dentro do prazo de validade do Certame anterior, de per si, não é causa suficiente a gerar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, ressalvada, no entanto, a hipótese de haver preterição de forma imotivada e arbitrária por parte da Administração.
5. O suposto direito à nomeação invocado pelo Autor/Apelante decorreria da hipótese mencionada no julgado, qual seja, o surgimento de novas vagas aliado à preterição dos candidatos de forma arbitrária e imotivada.
6. Na hipótese, verifica-se que o Demandante foi aprovado na 1ª colocação, para cadastro de reserva e que ainda nenhum dos aprovados foi convocado; não se evidenciando, portanto, preterição.
7. Destaca-se, ainda, que o Apelante não comprovou a existência formal de novas vagas ou mesmo que ocorreu a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública; em razão da existência de novo concurso vigente. Constata-se, ademais, que o novo edital não previu vagas para o cargo de Analista Administrativo, mas sim cadastro de reserva.
8. Como muito bem destacado pelo juiz sentenciante: "...a abertura de concurso público exclusivamente para formação de cadastro de reserva, quando desacompanhada de qualquer planejamento administrativo que indique sua necessidade ou expectativa concreta de convocação, revela-se juridicamente questionável, pois esvazia a própria finalidade constitucional do certame, que é a seleção de candidatos para ocupação de cargos efetivamente existentes ou cuja vacância seja previsível.
A ausência de demonstração mínima de necessidade do cadastro de reserva, seja por estudos de impacto, projeções de vacâncias ou justificativas plausíveis de necessidade, converte o concurso em ato meramente simbólico, potencialmente violador dos princípios da eficiência, da transparência e da boa-fé administrativa, além de frustrar legítimas expectativas sociais ao mobilizar candidatos para um procedimento que, a rigor, não se orienta a suprir demanda real da Administração."
9. "Não obstante essa ponderação, no caso em análise a parte ré motivou a abertura de novo certame, sem a prorrogação da validade do concurso anterior, pelo fato de que, em algumas unidades, as listas de cadastro de reserva para determinados cargos já foram esgotadas, havendo necessidade de manutenção contínua de candidatos aprovados em razão da alta rotatividade. Destacou que o concurso foi realizado em âmbito nacional, não sendo viável, com isso, a prorrogação da validade do certame anterior.
Tem-se, com isso, que não houve preterição do candidato, mas sim realização de novo concurso justificada pela necessidade de formação de novos cadastros de reserva, os quais haviam sido efetivamente utilizados para alguns cargos distribuídos pelo território nacional."
10.
Registre-se, ainda, que o mero surgimento de vaga durante a vigência de concurso público não gera a obrigação da Administração de nomear os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, cabendo-lhe exclusivamente exercer o juízo de conveniência e oportunidade quanto ao aproveitamento de candidatos de concurso anterior, ou a realização de novo certame, visando ao interesse público, não havendo qualquer ato de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Dessa forma, tem-se que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
11. Apelação não provida. Condenação do Apelante em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, devendo a verba honorária ser majorada em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença; ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. mft
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800107-63.2025.4.05.8405
APELANTE: EBERTON JOSE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO - RN19997
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em feito no qual o Autor objetivava sua nomeação para o cargo de Analista Administrativo, no Hospital Universitário Ana Bezerra -Santa Cruz/RN, no qual foi aprovado em 1º lugar, para cadastro de reserva, no concurso público regido pelo Edital nº 03/2023, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH.
Aduz o Autor que foi aprovado em 1º (primeiro) lugar no concurso da EBSERH-2023 para o cargo de Analista Administrativo; e que o Concurso tem validade de 1 (um) ano, contado da homologação, em março de 2024, sem previsão de prorrogação. Relata que um novo certame foi aberto em dezembro de 2024, no qual se incluíram vagas destinadas ao cargo visado pela parte autora; e que a ausência de comunicação sobre a não prorrogação do concurso por parte da EBSERH e a publicação de um novo edital para o mesmo cargo geram insegurança jurídica e desprotegem os candidatos que investiram tempo e recursos para se prepararem para o certame.
O juiz julgou improcedente o pedido, por entender que não ocorreu preterição do Autor de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, não se enquadrando, portanto, na terceira hipótese apontada no RE nº 837.311, que é a única que assegura a convocação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto no edital. Nas suas razões, o Apelante ratificou os argumentos lançados na inicial, sustentando, em suma, que faz jus à nomeação no cargo de Analista Administrativo, uma vez que: a) " a ausência de convocação do autor, aliado à falta de comunicação a respeito da não prorrogação do concurso, implica em uma violação à proteção constitucional dos direitos adquiridos."; b) "...é evidente que a situação vivenciada pelo autor não apenas atenta contra o disposto na Constituição Federal, mas também fere os princípios da legalidade e da segurança jurídica, que devem reger a atuação da administração pública." Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. mft
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800107-63.2025.4.05.8405
APELANTE: EBERTON JOSE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO - RN19997
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Pretende-se reformar a sentença que julgou improcedente o pedido, em feito no qual o Autor objetivava sua nomeação para o cargo de Analista Administrativo, no Hospital Universitário Ana Bezerra -Santa Cruz/RN, no qual foi aprovado em 1º lugar, para cadastro de reserva, no concurso público regido pelo Edital nº 03/2023, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH.
A esse respeito, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do RE 837.311/PI (decidido sob o regime de Repercussão Geral), em 09/12/2015, firmou a Tese de que o surgimento de nova vaga ou a realização de novo Concurso dentro do prazo de validade do Certame anterior, de per si, não é causa suficiente a gerar o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, ressalvada, no entanto, a hipótese de haver preterição de forma imotivada e arbitrária por parte da Administração.
O suposto direito à nomeação invocado pelo Autor/Apelante decorreria da hipótese mencionada no julgado, qual seja, o surgimento de novas vagas aliado à preterição dos candidatos de forma arbitrária e imotivada. Pois bem. Na hipótese, verifica-se que o Demandante foi aprovado na 1ª colocação, para cadastro de reserva e que ainda nenhum dos aprovados foi convocado; não se evidenciando, portanto, preterição.
Destaca-se, ainda, que o Autor/Apelante não comprovou a existência formal de novas vagas ou mesmo que ocorreu a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública; em razão da existência de novo concurso vigente. Constata-se, ademais, que o novo edital não previu vagas para o cargo de Analista Administrativo, mas sim cadastro de reserva. Como muito bem destacado pelo juiz sentenciante: "...a abertura de concurso público exclusivamente para formação de cadastro de reserva, quando desacompanhada de qualquer planejamento administrativo que indique sua necessidade ou expectativa concreta de convocação, revela-se juridicamente questionável, pois esvazia a própria finalidade constitucional do certame, que é a seleção de candidatos para ocupação de cargos efetivamente existentes ou cuja vacância seja previsível.
A ausência de demonstração mínima de necessidade do cadastro de reserva, seja por estudos de impacto, projeções de vacâncias ou justificativas plausíveis de necessidade, converte o concurso em ato meramente simbólico, potencialmente violador dos princípios da eficiência, da transparência e da boa-fé administrativa, além de frustrar legítimas expectativas sociais ao mobilizar candidatos para um procedimento que, a rigor, não se orienta a suprir demanda real da Administração." "Não obstante essa ponderação, no caso em análise a parte ré motivou a abertura de novo certame, sem a prorrogação da validade do concurso anterior, pelo fato de que, em algumas unidades, as listas de cadastro de reserva para determinados cargos já foram esgotadas, havendo necessidade de manutenção contínua de candidatos aprovados em razão da alta rotatividade.
Destacou que o concurso foi realizado em âmbito nacional, não sendo viável, com isso, a prorrogação da validade do certame anterior. Tem-se, com isso, que não houve preterição do candidato, mas sim realização de novo concurso justificada pela necessidade de formação de novos cadastros de reserva, os quais haviam sido efetivamente utilizados para alguns cargos distribuídos pelo território nacional." Percebe-se, portanto, que não ficou comprovada a alegada preterição da parte autora de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, não se enquadrando, portanto, na terceira hipótese apontada no precedente supracitado, que é a única que assegura a convocação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto no edital.
O mero surgimento de vaga durante a vigência de concurso público não gera a obrigação da Administração de nomear os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, cabendo-lhe exclusivamente exercer o juízo de conveniência e oportunidade quanto ao aproveitamento de candidatos de concurso anterior, ou a realização de novo certame, visando ao interesse público, não havendo qualquer ato de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Dessa forma, tem-se que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Forrado nessas razões, nego provimento à Apelação. Condenação do Apelante em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, devendo a verba honorária ser majorada em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença; ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita.
É como voto. mft
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800107-63.2025.4.05.8405
APELANTE: EBERTON JOSE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO - RN19997
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO do(a)
APELADO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
APELADO: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 26 de fevereiro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator mft