Intimação
D- Órgão
- Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE VALTER DE AZEVEDO
- Advogado
- GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800107-89.2017.4.05.8002
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JOSE VALTER DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865
DECISÃO
Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da SJAL que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, extinguiu a execução em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios. Sustenta a UNIÃO nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) trata-se de execução de título extrajudicial, iniciada em maio de 2017, por meio da qual a exequente pretende cobrar o valor atualizado de R$ 1.628.320,20, decorrente de um débito imputado ao executado pelo Tribunal de Contas da União; b) a suspensão do processo em 12/11/2019 não pode ser considerada no cálculo do prazo prescricional, uma vez que não foi determinado o arquivamento dos autos.
Ademais, após a data, foram requeridas novas diligências, como a pesquisa no sistema SISBAJUD, em julho de 2021; c) a contagem correta do prazo de prescrição intercorrente de cinco anos deve considerar como termo inicial o dia 02/05/2023, data em que os autos foram enviados ao arquivo após uma nova suspensão ocorrida em 03/08/2021. Portanto, a prescrição ocorreria, em tese, em 02/05/2028. Contrarrazões.
É o relatório. Eis o teor da sentença: "Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a suspensão do feito em 2019, conforme documento de id. 87899832, não havendo nenhuma medida constritiva bem-sucedida desde então. A parte exequente foi instada a se manifestar acerca de possível prescrição, tendo pugnado pelo prosseguimento da ação, afirmando, literalmente: Da análise dos autos, vê-se que, em 12/11/2019, foi indeferido pedido de inclusão do devedor no SERASAJUD e determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC (id. 87899832).
