Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA TATIANE ALVES DO VALE
- Advogado
- THAELLE MARIA MELO SOARES (OAB 32185/CE)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800107-93.2025.4.05.8104 IMPETRANTE: MARIA TATIANE ALVES DO VALE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM SOBRAL/CE, CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 24 EM FORTALEZA-CE
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado em face de AUTORIDADE COATORA com exercício no INSS. Em síntese, a impetrante alega excesso de prazo e requer a instrução e conclusão do processo administrativo de requerimento de benefício. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). A constatação do excesso de prazo deve considerar o caso concreto, segundo a complexidade do objeto processual.
Assim, o excesso de prazo não decorre do simples decurso do tempo. Nessas condições, a concessão da segurança pressupõe dilação probatória para a verificação das circunstâncias em que se deu a tramitação processual. Portanto, em tese não cabe mandado de segurança na hipótese, por ausência de direito líquido e certo. No caso dos autos, embora aparentemente exista mesmo um excesso de prazo, é de conhecimento público e notório que a demora na realização de perícias e decisões nos processos previdenciários decorre de razões estruturais da autarquia, de proporções nacionais, não sendo resultante de ação ou omissão específica da autoridade local impetrada, como resultado de ilegalidade ou de abuso de poder que possam lhe ser atribuídos.
Em síntese, mesmo que a inicial e seus anexos fossem suficientes para demonstrar um direito líquido e certo, não demonstram a existência de ilegalidade ou de abuso de poder atribuível à autoridade coatora apontada.
