PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800107-96.2025.4.05.8103
AUTOR: MUNICIPIO DE UBAJARA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS ARAUJO MENESES - CE52762-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIEL DA SILVA PEREIRA - CE50281 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MUNICÍPIO DE UBAJARA/CE em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade das notificações de débito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - NDFCs nº 14185.011461/2024-87 e 14185.007728/2024-31 - e dos autos de infração nº 14152.081851/2024-00, 14152.056094/2024-28, 14152.056093/2024-83 e 14152.081850/2024-57, lavrados contra si por Auditor Fiscal do Trabalho, referentes a supostos débitos de FGTS imputados ao município autor.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela "1. A suspensão dos efeitos das decisões proferidas e dos processos administrativos citados, até o final do processo judicial;
2. Que a Caixa Econômica Federal se abstenha de negar acesso ao Município a quaisquer recursos devidos, em decorrência das NDFCs discutidas neste feito, até o julgamento final da presente ação;
3. Que a União suspenda a inscrição do Município no CAUC ou em quaisquer outros cadastros restritivos relacionados às NDFCs em questão, caso já tenha sido realizada, bem como que se abstenha de inscrever o Município em dívida ativa ou, se já o tiver feito, suspenda tal inscrição". Narra a exordial, em suma, que o Município de Ubajara/CE foi autuado por suposta nulidade de contratação de servidores temporários, situação que, segundo o órgão fiscalizador, atrairia a incidência do disposto no art. 19-A da Lei no 8.036/90, que impõe a obrigatoriedade de recolhimento de FGTS para contratos nulos.
Todavia, sustenta que os Auditores Fiscais do Trabalho carecem de competência para declarar a nulidade de contratos administrativos celebrados pelo ente municipal sob regime de direito administrativo, competindo exclusivamente ao Poder Judiciário a prerrogativa de declarar eventual nulidade nesse sentido. Instada acerca da tutela de urgência, a União Federal afirmou que a competência para atuar neste feito é da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos da Lei Complementar no 73/93.
A CEF, por sua vez, apresentou contestação de pronto, no bojo da qual defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Afirmou que não existe certidão de dívida ativa (CDA) nem processo judicial em desfavor do empregador referente às notificações em apreço, pelo que postulou pelo julgamento improcedente da demanda. Ao final, defendeu o indeferimento da tutela de urgência. O Município autor peticionou pugnando pelo impulsionamento do feito.
Sobreveio, então, decisão deferindo a tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão das notificações de débito em comento, bem como dos autos de infração lavrados em desfavor do Município de Ubajara/CE. A União apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para anular multa por infração à legislação trabalhista, defendendo que tal competência é afeta à Justiça do Trabalho.
No mérito, sustentou a regularidade dos autos de infração lavrados em face do Município de Ubajara. O ente municipal apresentou réplica. As partes não pugnaram pela produção de provas. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre enfrentar a preliminar aventada pela União de incompetência absoluta da Justiça Federal para o exame da presente demanda. É cediço que com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, houve uma ampliação substancial da competência da Justiça do Trabalho, de acordo com a nova redação do art. 114 da CF. Dentre suas atribuições, há de se destacar a disposta no inciso VII, que preconiza a competência para as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização, fundamento jurídico apresentado pela União para sua arguição de incompetência absoluta da Justiça Federal para a lide em tablado.
Ocorre que o caso em comento não consiste em discussão acerca de penalidade administrativa, mas de débito fiscal concernente ao recolhimento de FGTS durante o período de 12/2017 a 08/2023, o que determina a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, inciso I, da CF. Corroborando o posicionamento ora explanando, eis os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de conflito de competência em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FISCALIZAÇÃO DO AUDITOR DO TRABALHO QUE DECIDE PELA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E DETERMINA O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. HIPÓTESE QUE NÃO LEGITIMA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (STJ - Conflito de Competência n. 136.450. Primeira Seção. Relator: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
DJE 03/04/2015, pág. 1105) * * * PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A ação anulatória que visa à desconstituição de crédito constituído através de documento denominado "Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NFGC" submete-se à regra geral de competência da Justiça Federal, insculpida no art. 109, I, da Carta Magna de 1988, segundo a qual aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
2. Não se trata simplesmente de penalidade administrativa imposta ao empregador pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, hipótese prevista no art. 114, VIII da Constituição Federal de 1988. Os juros e a multa são apenas acessórios da cobrança do débito para com o FGTS.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (STJ - Conflito de Competência n. 112618. Primeira Seção. Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. DJE 20/10/2010) Nesse sentido, firma-se a competência da Justiça Federal para a causa em epígrafe, razão pela qual rejeita-se a preliminar aventada. Dirimida tal questão, passa-se à análise do mérito da demanda. No caso, observa-se que, quando da apreciação do pedido da tutela de urgência, já houve manifestação exaustiva sobre o mérito da presente demanda, não se vislumbrando nos autos qualquer fato novo ou elemento probatório ofertado posteriormente àquele decisum apto a modificar o posicionamento ali exarado.
Sendo assim, cumpre renovar os fundamentos já expostos naquela ocasião: "O cerne do presente litígio reside em perquirir se a fiscalização empreendida pelo Ministério do Trabalho e Emprego tem competência (atribuição legal) para declarar a nulidade de contratos temporários celebrados pela municipalidade com base em legislação municipal específica e, em consequência, autuar o ente municipal por supostos débitos de FGTS.
É fato incontroverso nos autos que o Município de Ubajara/CE possui legislação específica regulamentando a contratação de trabalhadores temporários, fundamento jurídico que corrobora a pretensão autoral. Convém lembrar que a contratação por tempo determinado no âmbito da Administração Pública, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, apenas deve ser implementada de forma excepcional para atender à necessidade temporária de substituição de pessoal efetivo ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços.
Demais disso, tem-se que os Auditores Fiscais do Trabalho exercem atividades de natureza administrativa, e não jurisdicional, conforme estatuído nos arts. 11 e 11-A da Lei no 10.593/2022, in verbis: "Art.
11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:
I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;
II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;
III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização.
Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador. (Incluído pela LC nº 150/2015) § 1º - A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora. (Incluído pela LC nº 150/2015) § 2º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. (Incluído pela LC nº 150/2015) § 3º - Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado.(Incluído pela LC nº 150/2015)".
A partir dos dispositivos legais transcritos acima, depreende-se que não é inerente à competência do Auditor Fiscal do Trabalho avaliar, apreciar ou declarar a nulidade dos contratos entabulados, aplicando multas pautadas nesta motivação, uma vez que não lhes compete função jurisdicional. Assim, mostra-se forçoso, primeiramente, que sejam declarados nulos pelo Poder Judiciário os contratos temporários do ente municipal, para que, somente então, possam ser exigidos os respectivos depósitos do FGTS.
Logo, falecendo aos Auditores Fiscais do Trabalho competência para declarar a invalidade dos contratos temporários celebrados pelo ente municipal, afigura-se devida a declaração de nulidade das notificações de Débito de FGTS (NDFC) e dos autos de infração lavrados em desfavor do Município de Ubajara, por supostos débitos de FGTS. Corroborando o posicionamento ora explanado, seguem os precedentes do TRF da 5a Região em casos análogos: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. VÍNCULOS MUNICIPAIS FORMALMENTE ESTATUTÁRIOS. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE contra sentença que julgou para declarar a nulidade da NDFC 200.862.049 (CDA FGAL 202200180).
2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o auditor fiscal do trabalho detém competência para declarar nulidade de vínculo estatutário firmado com a Administração Pública
3. O Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício do Poder de Polícia do qual é investido, não poderia autuar o Ente Municipal para a cobrança do FGTS mesmo se o vínculo jurídico entre este e o servidor for, em tese, nulo.
4. A atribuição do Auditor-Fiscal do Trabalho de perseguir os créditos do FGTS não lhe confere o poder de anular os vínculos estatutários, ainda que se possa neles enxergar claro vício de origem, como a ausência de concurso público. Tais vínculos precisam, antes, ser anulados pelo Órgão competente que, no caso, é a Justiça Estadual. Neste sentido: PROCESSO: 08139125420204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/11/2021; PROCESSO: 08050593620164058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2020.
5. No caso dos autos, os débitos em execução decorrem de autuação do Auditor-Fiscal do Trabalho, realizada por ocasião da fiscalização de que foi alvo o referido Município e se referem ao não recolhimento do FGTS, em decorrência dos vínculos que a autuação reputou como sendo trabalhistas e não estatutários.
6. Quanto aos honorários, de acordo com o julgamento pela Corte Especial nos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1076 (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), restou estabelecido que: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.
É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.".
7. No caso, o juiz sentenciante fixou os honorários de sucumbência no valor de R$ 20.000,00 (vinte) mil reais por apreciação equitativa. Assim, deve ser condenada a Fazenda Nacional patamares mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor do ressarcimento, escalonadamente, tendo em vista que o valor do ressarcimento pode ultrapassar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos sobre o valor do proveito econômico (crédito tributário da execução fiscal).
8. Apelação da Fazenda Nacional improvida.
9. Apelação do Município de Campo Alegre provida para fixar honorários nos patamares mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor do ressarcimento, escalonadamente, tendo em vista que o valor do ressarcimento pode ultrapassar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos sobre o valor do proveito econômico (crédito tributário da execução fiscal).
10. Condenação da Fazenda Nacional ao pagamento ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual. (PROCESSO: 08005032820244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2025) - destacamos * * * TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FGTS. FISCALIZAÇÃO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. VÍNCULOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. NULIDADE DE AUTUAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município de Atalaia/AL, para declarar a nulidade da NDFG nº 200049593, inscrita em dívida ativa através da CDA nº FGAL201600412, e que instrui a Execução Fiscal nº 0807997-22.2016.4.05.8000; bem como a prescrição das parcelas do FGTS objeto da NDFG nº 200049593, relativa às competências vencidas anteriormente a 29/01/2008.
2. A Apelante alega, em síntese, que o título objeto da Execução é uma CDA constituída após o trâmite administrativo fiscal; que as CDA's apresentam todos os requisitos necessários para sua validade, bem como constituem título executivo extrajudicial hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. Aduz que o débito ajuizado referente à Inscrição em Dívida FGAL201600412, vinculada ao embargante CÂMARA MUNICIPAL DE ATALAIA, inscrita no CNPJ 12.***.***/0001-95, tem a sua origem nas notificações fiscais NDFG 200049593, NDFG 200049593 O e NDFG 200049593 Q, lavradas por Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego da Delegacia Regional de Alagoas em 28/01/2013, referentes ao período notificado/lavrado de 01/1993 a 12/2010.
Por fim, registra que o Município estava obrigado ao recolhimento do FGTS de todos os empregados públicos, porque coexistiam o regime estatutário (cargos públicos) e o regime celetista (contratação sem concurso público), e que a premissa a ser aplicada ao caso trata da necessidade de realização de certame público, eis que, se após a mudança regime jurídico nenhum certame público foi realizado, os servidores permaneceram em flagrante desacordo ao que estabelece o art. 37, II, da Carta Política de 1988, que exige prévia aprovação em certame público para investidura em cargo público, sendo garantido, pelo art. 19-A da Lei 8.036/90, a estes obreiros o direito aos depósitos mensais de FGTS.
3. Depreende-se da análise dos autos que a autuação decorre da celebração de diversos contratos de prestação de serviços pela Câmara Municipal de Atalaia/AL, bem como da manutenção, em seus quadros, de servidores que não atenderam a exigência do ingresso por concurso público, prevista pelo art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, nem foram abarcados pelo art. 19 do ADCT, considerados, assim, portanto, em situação irregular.
4. Conforme já decidido reiteradamente nesta Corte, o Auditor Fiscal do Trabalho, no exercício do poder de polícia, não tem competência para declarar nulos contratos de trabalho celebrados pela Administração Pública, sob a ótica da legalidade, que é exclusividade do Poder Judiciário.
5. Em demanda versando sobre a cobrança de FGTS por parte do empregado, decorrente de vínculo estatutário alegadamente nulo, o Supremo Tribunal Federal assentou que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. (...) Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem" (Rcl 7857 AgR, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, Acórdão Eletrônico DJe-040 divulg 28-02-2013 public 01-03-2013).
6. Precedentes recentes desta Corte: PROCESSO: 08165746720224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2024; PROCESSO: 08039564120184058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/04/2024.
7. Apelação improvida. Majora-se a verba honorária fixada na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. (PROCESSO: 08061683520184058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/01/2025) - destacamos Por derradeiro, urge consignar que tal posicionamento não impede que, à vista da evidência de indícios de fraude, o Ministério Público do Trabalho seja comunicado para apuração e posterior instauração dos procedimentos cabíveis.
Ressalta-se, por fim, que quando do julgamento da ADI 3395 ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) contra o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 45/2004 - que ampliou a competência da Justiça do Trabalho -, decidiu o STF que: "apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta (Justiça Comum) o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo.
Assim, mesmo no caso de a ação tratar de pleito relativo a direitos trabalhistas, caso os autores da ação suscitem a descaracterização da contratação temporária em face da Administração Pública ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la." (destacamos) Baseado no exposto, resta demonstrada, na hipótese, a probabilidade do direito invocado na exordial.
De igual modo, mostra-se presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os débitos de FGTS encontram-se na iminência de serem inscritos em dívida ativa, o que certamente ensejará inúmeros prejuízos ao Município de Ubajara/CE.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata suspensão das notificações de débito NDFCs nº 14185.011461/2024-87 e 14185.007728/2024-31, bem como dos autos de infração nº 14152.081851/2024-00, 14152.056094/2024-28, 14152.056093/2024-83 e 14152.081850/2024-57, lavrados contra o Município de Ubajara/CE por Auditor Fiscal do Trabalho, referentes a supostos débitos de FGTS. Determino, ainda, que a parte demandada (União e CEF) abstenha-se de adotar qualquer medida restritiva em face do Município de Ubajara/CE em virtude das notificações e autos de infração em apreço, tudo sob pena de cominação de multa no caso de descumprimento, a ser arbitrada oportunamente." Desta feita, considerando que o pedido principal consiste na anulação das notificações de débitos (NDFCs) e autos de infração aplicados contra o Município autor, e diante dos fundamentos supramencionados, afigura-se forçoso o julgamento procedente da demanda em epígrafe.
3.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, confirmando a decisão concessória da tutela de urgência, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade das notificações de débito NDFCs nº 14185.011461/2024-87 e 14185.007728/2024-31, bem como dos autos de infração nº 14152.081851/2024-00, 14152.056094/2024-28, 14152.056093/2024-83 e 14152.081850/2024-57, lavrados contra o Município de Ubajara/CE por Auditor Fiscal do Trabalho, referentes a supostos débitos de FGTS.
Sem custas processuais. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre o valor atribuído à causa. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Decorrido o prazo recursal in albis, remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 5a Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/CE