PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800109-63.2025.4.05.8104
APELANTE: VICTORIA MARIA MARTINS CIRIACO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIA KARLA DE SOUZA MARTINS - CE53718
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA INICIADA ANTES DO QUADRO DE SAÚDE ALEGADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra a Caixa Econômica Federal, objetivando o aditamento e a reativação de contrato de financiamento estudantil (FIES), sob alegação de força maior decorrente de gravidez de risco e intercorrências médicas.
II. Questões em discussão Discute-se: (i) se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) se as intercorrências de saúde da apelante autorizam a flexibilização dos prazos regulamentares de aditamento do FIES, mesmo diante de inadimplência das parcelas de coparticipação constatada durante o período regular do aditamento.
III. Razões de decidir As razões de apelação impugnam de forma específica os fundamentos da sentença quanto à inadimplência e à força maior, o que atende ao princípio da dialeticidade. O art. 67, §5º, da Portaria MEC nº 209/2018 e a Cláusula Nona, §5º, do contrato de financiamento preveem o sobrestamento, não a extinção do aditamento durante a inadimplência, condicionado à restauração da adimplência dentro do prazo regular.
A apelante apresentou elementos relativos à gravidez de risco, ao afastamento das atividades habituais, à internação por pielonefrite aguda em setembro de 2024, à nova hospitalização em 02/01/2025, ao parto cesariano de urgência realizado em 04/01/2025 e à permanência do recém-nascido internado até 10/01/2025. Tais circunstâncias demonstram a dificuldade enfrentada pela estudante no período imediatamente anterior ao encerramento do prazo e justificam a impossibilidade de atuação pessoal durante a internação.
Contudo, a prova pré-constituída não evidencia que a ausência de aditamento tenha decorrido exclusivamente das intercorrências médicas ocorridas em janeiro de 2025. A inadimplência da apelante não é concomitante nem posterior ao quadro de saúde invocado, mas anterior a ele: a parcela vencida em 15/08/2024 somente foi paga em 28/08/2024, atraso registrado mais de um mês antes do início documentado das intercorrências médicas, em 17/09/2024.
As parcelas de setembro de 2024 a janeiro de 2025, por sua vez, somente foram quitadas em 29/01/2025, já exaurido o prazo regulamentar (10/01/2025) e encerrado o contrato (15/01/2025). A prova pré-constituída não demonstra nexo causal entre a força maior alegada e a integralidade do período de inadimplência, cuja origem precede a própria situação de saúde, o que afasta o direito líquido e certo exigido pela via mandamental.
IV. Dispositivo e teses Apelação conhecida e desprovida. Sem condenação em honorários recursais Teses de julgamento: A inadimplência das parcelas de coparticipação do FIES constitui óbice legítimo ao aditamento do financiamento quando sua origem antecede o evento de força maior invocado pelo estudante, evidenciando a ausência de nexo causal entre a alegada excepcionalidade e o descumprimento contratual.
O sobrestamento do aditamento previsto no art. 67, §5º, da Portaria MEC nº 209/2018 pressupõe a restauração da adimplência dentro do prazo regulamentar, não socorrendo o estudante a regularização extemporânea. _______ Dispositivos relevantes citados: Portaria MEC nº 209/2018, art. 67, §5º; Cláusula Nona, §5º, do contrato de financiamento estudantil firmado pela apelante; Código Civil, art. 393; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Jurisprudência relevante citada: Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ; Brasil, TRF-5ª, 3ª Turma, Apelação 08024253920224058400, Rel.
Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julgamento 13/03/2025; Brasil, TRF-5ª, 3ª Turma, Apelação/Remessa Necessária 08116337420224058100, Rel. Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, julgamento em 13/02/2025; Brasil, TRF-5, Quinta Turma, Agravo de Instrumento 08092711820234050000 Rel. Desa. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, Julgamento: 22/04/2024. r-rs RVCA
RELATÓRIO
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APELANTE: ANTONIA KARLA DE SOUZA MARTINS - CE53718
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Victoria Maria Martins Ciriaco em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Caixa Econômica Federal de Crateús, objetivando o aditamento, a reativação e a normalização de contrato vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
2 - Na origem, a Impetrante aduziu ser beneficiária do FIES e estar regularmente matriculada no décimo período do curso de Direito da Faculdade Princesa do Oeste. Relatou que não conseguiu realizar, no prazo estabelecido, o aditamento referente ao semestre 2024.2 e a dilatação para o semestre 2025.1, em razão de gravidez de risco e das intercorrências médicas ocorridas no período final da gestação.
Sustentou que foi hospitalizada, em Fortaleza/CE, em 02/01/2025, submetida a cirurgia cesariana de urgência em 04/01/2025 e recebeu alta médica em 10/01/2025, data final indicada para o aditamento, acrescentando que, durante a internação, ficou impossibilitada de utilizar os equipamentos necessários à conclusão do procedimento, em razão das normas internas da unidade hospitalar, e que somente retornou à sua residência em 17/01/2025.
Afirmou que buscou solucionar administrativamente a questão, mas foi informada de que o contrato havia sido encerrado, tendo formulado pedido de aditamento para o semestre 2024.2 e de dilatação para o semestre 2025.1, por meio do protocolo nº 99.***.***/0670-66, o qual foi indeferido, conforme resposta vinculada ao SAC nº 14664404. Defendeu que a negativa, diante das circunstâncias excepcionais enfrentadas, violaria seu direito líquido e certo à educação e à continuidade do financiamento estudantil.
Requereu, em caráter liminar, que a Caixa Econômica Federal adotasse as providências necessárias ao aditamento, à reativação e à regularização do contrato do FIES, e, no mérito, a confirmação da medida, com o reconhecimento do direito à realização do aditamento referente ao semestre 2024.2 e, posteriormente, da dilatação para o semestre 2025.1.
3 - O pedido liminar foi deferido pelo MM. Juízo, o qual determinou que a Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias, adotasse as providências necessárias ao aditamento, à reativação e à normalização do contrato do FIES da Impetrante, de modo a assegurar a continuidade de seus estudos, ressalvada a possibilidade de negativa por motivos diversos daqueles então discutidos nos autos. 4 A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação e informações.
Alegou, em síntese, que o aditamento não foi concluído em razão da inadimplência contratual da estudante, circunstância que impedia a renovação do financiamento. Informou que a parcela vencida em 15/08/2024 somente foi paga em 28/08/2024 e que as parcelas vencidas de setembro de 2024 a janeiro de 2025 somente foram regularizadas em 29/01/2025, após o encerramento do prazo administrativo destinado ao aditamento.
Acrescentou que a Impetrante permaneceu inadimplente durante o período destinado à dilatação e que o aditamento de renovação referente ao semestre 2024.2 não havia sido finalizado, não sendo permitida a solicitação de dilatação enquanto pendente a renovação do semestre anterior. Esclareceu que a ausência de conclusão do aditamento impede o repasse da parcela financiada à instituição de ensino e a atualização do valor da coparticipação de acordo com a nova semestralidade, uma vez que o repasse somente é realizado após a validação da renovação pela estudante.
Suscitou, ainda, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e impugnou o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que não teria sido suficientemente demonstrada a incapacidade econômica da Impetrante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
5 - Por meio de r. sentença MM. Juízo de primeiro grau denegou a segurança. Assentou que a ausência de aditamento não decorreu exclusivamente da internação hospitalar ocorrida entre 02/01/2025 e 10/01/2025, uma vez que a parcela vencida em 15/08/2024 somente foi paga em 28/08/2024, e as parcelas de setembro de 2024 a janeiro de 2025 somente em 29/01/2025, circunstância anterior ao próprio quadro de saúde narrado pela Impetrante.
Considerou que a regularização das parcelas somente em 29/01/2025, após o término do prazo destinado ao aditamento, afastava a existência de direito líquido e certo à renovação extemporânea do contrato. Em consequência, revogou a medida liminar anteriormente concedida.
6 - A Impetrante interpôs Apelação. Em suas razões, sustenta que a sentença não considerou adequadamente as circunstâncias excepcionais comprovadas nos autos, especialmente a gravidez de risco, as internações, o parto de urgência e o período de recuperação. Afirma que sua inadimplência foi temporária e decorreu das dificuldades financeiras e pessoais relacionadas ao estado de saúde, e não de comportamento voluntário ou negligente.
Defende que, nos termos do contrato e da legislação aplicável ao FIES, a inadimplência não acarretaria automaticamente a extinção do direito ao aditamento, mas apenas o sobrestamento do procedimento até o restabelecimento da adimplência, respeitadas as condições contratuais, razão pela qual a quitação posterior das parcelas deveria ter possibilitado a regularização do financiamento. Invoca, ainda, a ocorrência de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, ao argumento de que o inadimplemento temporário resultou de evento imprevisível e inevitável, relacionado à gravidez de risco, às internações e à cesariana de urgência.
Sustenta que não poderia ser penalizada por circunstâncias alheias à sua vontade e que deve prevalecer o direito fundamental à educação. Ao final, requer o conhecimento e o provimento da Apelação, com a reforma da sentença e a concessão da segurança, para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias ao aditamento, à reativação e à normalização do contrato do FIES para o semestre 2025.2, inclusive mediante sobrestamento e retificação contratual, com fundamento no art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.260/2001.
7 - A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Sustentou que a Apelante não preenchia os requisitos necessários à realização do aditamento no prazo regulamentar, diante da inadimplência verificada durante o período próprio. Argumentou que a regularização posterior das parcelas não implicaria direito automático à reabertura do procedimento, nem autorizaria o afastamento das normas que regem o programa.
Acrescentou que sua atuação se limitou ao cumprimento das regras operacionais e contratuais do FIES, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder. Defendeu a ausência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída e requereu a manutenção integral da r. sentença. Requereu, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.
Em sucessivo, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800109-63.2025.4.05.8104
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VOTO
O Desembargador Federal Convocado Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (Relator):
I. Admissibilidade O recurso é próprio, tempestivo e foi interposto por parte legítima e interessada. Quanto ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem, razão pela qual está dispensada do recolhimento das custas recursais. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação.
II. Contextualização e Delimitação da Controvérsia Trata-se de Apelação interposta por Victoria Maria Martins Ciriaco em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, por meio da qual revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Caixa Econômica Federal de Crateús.
Na origem, a Apelante impetrou mandado de segurança objetivando a reativação e o aditamento do contrato vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES relativo ao semestre 2024.2, bem como a dilatação do prazo de utilização do financiamento para o semestre 2025.1. Sustentou que enfrentou gravidez de alto risco, com internação por pielonefrite aguda em setembro de 2024, e que, posteriormente, foi hospitalizada em caráter emergencial no dia 02/01/2025, na Maternidade Escola Assis Chateaubriand, em Fortaleza/CE, onde foi submetida a parto cesariano de urgência em 04/01/2025.
Alegou que recebeu alta em 06/01/2025, enquanto o recém-nascido permaneceu internado até 10/01/2025, data final do prazo para o aditamento. Afirmou, ainda, que a hospitalização e a impossibilidade de utilização dos equipamentos eletrônicos necessários impediram a conclusão do procedimento no sistema SIFESweb. A r. sentença, proferida pelo d. juízo de origem, denegou a segurança ao fundamento de que a ausência de aditamento não decorreu exclusivamente das intercorrências médicas alegadas, pois a estudante permaneceu inadimplente com as parcelas de coparticipação durante parte relevante do período regulamentar, tendo regularizado os débitos somente após o encerramento do prazo administrativo.
Concluiu, assim, pela ausência de direito líquido e certo à reabertura extemporânea do procedimento. A matéria devolvida a esta eg. Corte consiste em definir se as graves intercorrências de saúde e o parto de urgência autorizam a flexibilização dos prazos regulamentares do FIES para fins de aditamento e dilatação contratual, apesar da existência de inadimplência quanto às parcelas de coparticipação durante parte substancial do período regular do aditamento.
Registro que, nas razões de apelação, a pretensão foi reformulada: a Apelante já não pleiteia a dilatação retroativa ao semestre 2025.1, cuja inviabilidade foi certificada pela própria Secretaria Acadêmica da instituição de ensino, que atestou, em 19/05/2025, encontrar-se aquele semestre com aproximadamente 71% de sua carga letiva concluída, mas sim o aditamento, a reativação e a normalização do contrato do FIES para o semestre 2025.2.
A matéria devolvida a esta Corte consiste, assim, em definir se as graves intercorrências de saúde e o parto de urgência autorizam a flexibilização dos prazos regulamentares do FIES para fins de aditamento contratual, apesar da existência de inadimplência quanto às parcelas de coparticipação durante parte substancial do período regular do aditamento.
III. Alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal A Caixa Econômica Federal suscita, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal. A preliminar não merece acolhimento. As razões de Apelação impugnam suficientemente os fundamentos adotados na sentença, especialmente a conclusão de que a inadimplência anterior e persistente teria impedido o aditamento no prazo regulamentar. A Recorrente também contrapõe a esse fundamento a ocorrência de força maior, decorrente das intercorrências médicas enfrentadas durante a gestação e do parto de urgência, além de sustentar que a inadimplência ocasionaria apenas o sobrestamento do procedimento até a regularização das parcelas.
HÁ, portanto, correlação entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, com exposição dos motivos pelos quais a Apelante pretende a reforma do julgado, em observância ao princípio da dialeticidade. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
IV. Mérito A controvérsia circunscreve-se à possibilidade de o aditamento do contrato do FIES, negado quanto ao semestre 2024.2, ser agora processado para o semestre 2025.2, objeto do pedido reformulado nas razões de apelação. A pretensão não merece acolhimento. A Portaria MEC nº 209/2018 estabelece, em seu art. 67, § 5º, que, constatada a inadimplência do estudante quanto aos encargos operacionais ou à parcela não financiada, o aditamento será sobrestado até a comprovação da restauração da adimplência, observados os prazos aplicáveis ao procedimento.
Essa previsão encontra correspondência na Cláusula Nona, Parágrafo Quinto, do contrato de financiamento celebrado pela Apelante, segundo a qual o aditamento de renovação será sobrestado enquanto persistir a inadimplência quanto às parcelas mensais devidas. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal demonstrou que a parcela vencida em 15/08/2024 somente foi paga em 28/08/2024 e que as parcelas vencidas entre setembro de 2024 e janeiro de 2025 foram quitadas apenas em 29/01/2025, após o encerramento do prazo regulamentar para o aditamento, ocorrido em 10/01/2025.
Verifico, portanto, que a Apelante permaneceu inadimplente durante parte substancial do período destinado à renovação contratual, e somente restabeleceu a adimplência depois do encerramento do calendário administrativo. Além disso, a ausência de conclusão do aditamento de renovação referente ao semestre 2024.2 impedia o processamento da dilatação para o semestre 2025.1, pois não era possível solicitar a extensão do financiamento enquanto permanecesse pendente a regularização do semestre anterior.
É certo que a documentação médica comprova circunstâncias graves e excepcionais. A Apelante apresentou elementos relativos à gravidez de risco, ao afastamento das atividades habituais, à internação por pielonefrite aguda em setembro de 2024, à nova hospitalização em 02/01/2025, ao parto cesariano de urgência realizado em 04/01/2025 e à permanência do recém-nascido internado até 10/01/2025. Tais circunstâncias demonstram a dificuldade enfrentada pela estudante no período imediatamente anterior ao encerramento do prazo e justificam a impossibilidade de atuação pessoal durante a internação.
Contudo, a prova pré-constituída não evidencia que a ausência de aditamento tenha decorrido exclusivamente das intercorrências médicas ocorridas em janeiro de 2025. A inadimplência quanto às parcelas de coparticipação persistia desde setembro de 2024 e somente foi regularizada em 29/01/2025, depois do término do prazo para renovação do financiamento. Assim, o impedimento à conclusão do procedimento não resultou unicamente da hospitalização ou do parto de urgência, mas também da ausência de restauração da adimplência durante o período regulamentar.
A invocação de força maior, com fundamento no art. 393 do Código Civil, não conduz a solução diversa. Embora as intercorrências médicas constituam eventos graves e alheios à vontade da estudante, não ficou demonstrada relação causal suficiente entre tais acontecimentos e todo o período de inadimplência verificado nos autos. O dispositivo civil invocado também não assegura, por si só, a prorrogação automática de prazo administrativo, a dispensa das condições contratuais do FIES ou a reabertura do sistema após o encerramento do calendário regulamentar.
A Apelante sustenta, ainda, que a inadimplência acarretaria apenas o sobrestamento do aditamento até a restauração da adimplência, e não a perda definitiva do direito à renovação. De fato, a norma regulamentar prevê o sobrestamento do procedimento enquanto persistir a inadimplência. Isso, contudo, não significa que o prazo para o aditamento permaneça indefinidamente aberto. A regularização deve ocorrer dentro do período previsto para a prática do ato, salvo demonstração de falha administrativa, sistêmica ou operacional imputável aos responsáveis pela execução do programa.
No caso, a restauração da adimplência ocorreu somente em 29/01/2025, após o encerramento do prazo de 10/01/2025. A quitação posterior, portanto, não gera direito automático à reabertura extemporânea do procedimento. A jurisprudência deste eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece que a inadimplência quanto às parcelas de coparticipação constitui óbice legítimo à realização do aditamento enquanto não restabelecida a regularidade contratual.
ADMINISTRATIVO. FIES. INADIMPLÊNCIA DO ESTUDANTE. IMPEDIMENTO AO ADITAMENTO DE RENOVAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO NO CONTRATO E NOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA DO FIES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto por particular, assistido juridicamente pela Defensoria Pública da União, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa por litigar sob o amparo da justiça gratuita.
2. Compulsando os autos, observa-se que: a) a parte autora é acadêmica do curso de Gastronomia na Universidade Potiguar, cuja mantenedora é a APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LDTA, tendo aderido ao Programa de Financiamento Estudantil - FIES, conforme contrato pactuado em 28 de setembro de 2020; b) a estudante apresentou, por meio de captura da tela do seu celular, comprovante de Reparcelamento da Coparticipação em 18 (dezoito) parcelas, no valor total de R$ 1.540,08, firmado em 15/07/2021, no qual consta o valor da 1ª parcela sendo R$ 377,07; c) o pagamento do boleto de entrada no valor de R$ 377,07 foi realizado em 16/07/2021, antes mesmo do seu vencimento em 20/07/2021; d) a despeito do pagamento realizado em 16/07/2021, a captura de tela do seu Histórico do Reparcelamento do SisFies ainda constava, em 27/07/2021, como "Decurso de Prazo falta pagamento do boleto de entrada"; e) em decorrência da ausência de validação ou confirmação, a estudante apelante não conseguiu realizar o aditamento, tendo conseguido, no entanto, cursar o semestre de 2021.1.
3. A parte autora, ora apelante, fundamenta o seu pleito sob a alegação de que, embora tenha realizado o pagamento da primeira parcela da repactuação dos valores do contrato no dia 16/07/2021 (antes do vencimento), por erro/óbice operacional do sistema não foi acusado o respectivo pagamento, o que impediu o aditamento do contrato para o semestre de 2021.1.
4. Os documentos acostados aos autos não demonstram que a estudante adotou providências visando à regularização da incongruência encontrada no SisFIES. Com efeito, não há, nos autos, qualquer indício de que teria a parte autora tentado solucionar administrativamente o não processamento imediato da primeira parcela da repactuação, ou mesmo procurado realizar o pagamento das demais parcelas que sabia constar em aberto.
5. A impossibilidade de aditamento do contrato para o semestre de 2021.1 se deu, na verdade, não em decorrência do aviso do SisFIES de "Decurso de Prazo falta pagamento do boleto de entrada" relativo à primeira parcela, vez que esta foi quitada pela CEF posteriormente, mas sim devido às parcelas subsequentes que não foram quitadas pela autora, quais sejam: parcela com vencimento em 15/08/2021; parcela com vencimento em 15/09/2021; e parcela com vencimento em 15/10/2021.
6. Na própria captura de tela do SIFES juntada pela parte autora consta que a data da última parcela paga foi em 15/07/2021, no valor de R$ 377,07, restando assim incontroverso que, em que pese o sistema tenha demorado a processar o pagamento da primeira parcela, este foi devidamente quitado, não correspondendo, portanto, ao motivo da impossibilidade de aditamento do contrato.
7. A cobrança realizada pela CEF foi tão somente das parcelas subsequentes e não adimplidas pela parte autora, o que, de fato, impede o aditamento do contrato de financiamento.
8. A Terceira Turma do TRF5 possui precedente no sentido de que, não comprovado que a impossibilidade de aditamento decorreu de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da Instituição de Ensino Superior (IES), da CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, mas de ato imputável ao estudante (inadimplência contratual), impõe-se manter a improcedência da ação (PROCESSO: 08070087920174058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/06/2018).
9. Conforme informado pela parte ré, houve diversas outras oportunidades para que a aluna, uma vez quitadas as parcelas em aberto, pudesse realizar o aditamento do contrato de financiamento.
10. Recurso de apelação improvido. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), majorados os honorários de sucumbência em 1% (um ponto percentual), cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade da justiça. Agravo interno prejudicado. [1] Por outro lado, esta Corte tem admitido, em situações excepcionais, a flexibilização dos prazos de aditamento, especialmente quando demonstrado que o impedimento decorreu de falha sistêmica ou de circunstância não imputável ao estudante, aliada à pronta regularização das pendências.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. PERDA DO PRAZO. PAGAMENTO DAS COPARTICIPAÇÕES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. [...] Uma tabela apresentada pela própria Caixa demonstra que a parte impetrante, em que pese alguns atrasos no pagamento de algumas parcelas de coparticipação, estava adimplente em relação aos valores de sua coparticipação até a parcela nº 51, em 15/08/2022. [...] Não se mostra razoável que, diante da regularização do pagamento das coparticipações pela impetrante, seja obstada a permanência do contrato, inviabilizando a continuidade de seus estudos e violando a finalidade social do financiamento educacional.
Apelação e Remessa Necessária improvidas. [2] Esses precedentes, todavia, não conduzem ao acolhimento da pretensão no caso concreto. A regularização dos débitos não ocorreu durante o prazo de aditamento, mas somente após seu encerramento, e não ficou demonstrado que a inadimplência tenha resultado exclusivamente de erro do sistema ou de conduta atribuível à Caixa Econômica Federal. A Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região também possui orientação no sentido de assegurar a regularização do FIES quando comprovada a existência de falhas sistêmicas no SisFIES ou de obstáculos operacionais imputáveis à Administração, ao agente financeiro ou à instituição de ensino superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADITAMENTO CONTRATUAL. IMPEDIMENTO. ÓBICES OPERACIONAIS NO SISTEMA DO FIES (SISFIES). [...] "Falhas existentes no Sistema de Informatização do FNDE não podem ser imputadas ao aluno. [...] devendo, assim, o FNDE, na qualidade de agente operador, promover os atos necessários ao aditamento do contrato do requerente e à efetivação da regularização da sua matrícula." Agravo de Instrumento provido. [3] No presente caso, contudo, a recusa à efetivação do aditamento e da dilatação contratual não decorreu de falha comprovada no sistema SIFESweb, mas da aplicação das regras do programa relativas à inadimplência e ao prazo para renovação.
Embora a Apelante tenha alegado a ocorrência de dificuldades na emissão de boletos e de eventuais estornos, não apresentou prova pré-constituída suficiente de que a ausência de pagamento tempestivo das parcelas vencidas entre setembro de 2024 e janeiro de 2025 tenha resultado de falha sistêmica contínua e insuperável. Em mandado de segurança, o direito invocado deve estar demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, não sendo possível a realização de dilação probatória para investigar registros internos, tentativas de pagamento, falhas na emissão de boletos ou eventuais estornos.
Embora o semestre 2024.2, originalmente postulado, e o próprio semestre 2025.2, atualmente objeto do pedido recursal, já tenham transcorrido até a data deste julgamento, subsiste o interesse recursal diante do pedido de regularização e reativação do contrato, que pode ainda produzir efeitos úteis para períodos subsequentes. Essa circunstância, contudo, não supre a ausência de demonstração de direito líquido e certo à reabertura extemporânea do aditamento.
Diante desse cenário, a sentença deve ser mantida. A Apelante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, ilegalidade ou abuso de poder imputável à autoridade coatora, tampouco direito líquido e certo à realização extemporânea do aditamento contratual, seja quanto ao semestre 2024.2 originalmente postulado, seja quanto ao semestre 2025.2, objeto do pedido recursal.
V. Dispositivo
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a r. sentença recorrida que denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ, É como voto. ___ [1] Brasil, TRF-5ª, 3ª Turma, Apelação 08024253920224058400, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, julgamento 13/03/2025. [2] Brasil, TRF-5ª, 3ª Turma, Apelação/Remessa Necessária 08116337420224058100, Rel.
Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, julgamento em 13/02/2025. [3] Brasil, TRF-5, Quinta Turma, Agravo de Instrumento 08092711820234050000 Rel. Desa. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, Julgamento: 22/04/2024.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800109-63.2025.4.05.8104
APELANTE: VICTORIA MARIA MARTINS CIRIACO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIA KARLA DE SOUZA MARTINS - CE53718
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 21 de julho de 2026. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Desembargador Federal Convocado Relator
Órgão
Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
ANTONIA KARLA DE SOUZA MARTINS (OAB 53718/CE)
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800109-63.2025.4.05.8104 APELANTE: VICTORIA MARIA MARTINS CIRIACO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIA KARLA DE SOUZA MARTINS - CE53718 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a sessão de julgamento PRESENCIAL da 5ª Turma a ser realizada no dia 21/07/2026 às 14:00h no 2º ANDAR DO EDF.
SEDE (SALAS DAS TURMAS). Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral observarão as hipóteses de cabimento e as vedações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TRF5 e devem ser dirigidos, em até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Órgão
Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VICTORIA MARIA MARTINS CIRIACO
Advogado
ANTONIA KARLA DE SOUZA MARTINS (OAB 53718/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800109-63.2025.4.05.8104 APELANTE: VICTORIA MARIA MARTINS CIRIACO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIA KARLA DE SOUZA MARTINS - CE53718 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c art. 12 da Lei 12.016/2009 e art. 65 do RITRF5, dê-se vista à d.
PRR da 5ª Região, na forma do art. 178, I, do CPC. Recife, data de assinatura. Cléia Melo Chefe de secretaria - Gab. Francisco Alves matrícula 1394 - TRF 5ª Região
Órgão
22ª Vara Federal CE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VICTORIA MARIA MARTINS CIRIACO
Advogado
ANTONIA KARLA DE SOUZA MARTINS (OAB 53718/CE)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800109-63.2025.4.05.8104 IMPETRANTE: VICTORIA MARIA MARTINS CIRIACO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIA KARLA DE SOUZA MARTINS - CE53718 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE CRATEÚS
DESPACHO
Considerando o recurso de apelação interposto pela parte ré (id. 86996017), bem como as contrarrazões apresentadas pela parte autora (id. 86998408), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL 22ª Vara Federal - SJCE
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Federal CE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VICTORIA MARIA MARTINS CIRIACO
Advogado
ANTONIA KARLA DE SOUZA MARTINS (OAB 53718/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 22ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800109-63.2025.4.05.8104 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 15:14 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 16:20 Crateús, 2 de outubro de 2025