PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800128-69.2016.4.05.8109 EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE EXECUTADO: RAIMUNDO ACINESIO BEZERRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO - CE10566
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo FNDE contra Raimundo Acinesio Bezerra para cobrança de crédito inadimplido. No curso da execução, foram adotadas medidas voltadas à localização e à expropriação de bens imóveis do executado. Em cumprimento a determinação judicial, o Cartório de Registro de Imóveis de General Sampaio informou que a antiga matrícula nº 227 do Cartório de Pentecoste passou a corresponder à matrícula nº 021 daquela serventia, em razão de alteração da circunscrição territorial.
Esclareceu ainda que o imóvel matriculado sob o nº 2.334 permanece vinculado ao Cartório de Registro de Imóveis de Pentecoste. Com base nessas informações, o FNDE requereu a lavratura de termo de penhora e avaliação do imóvel correspondente à matrícula nº 021 de General Sampaio, visando à sua futura alienação judicial. O leiloeiro oficial manifestou-se favoravelmente à constrição e inclusão em leilão do imóvel matriculado sob o nº 021.
Quanto ao imóvel de matrícula nº 2.334, sugeriu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pentecoste para averbação da penhora. Por fim, foi juntada decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0807719-14.2018.4.05.8109, que envolve os mesmos bens e executado, na qual foi determinada a realização de atos constritivos sobre as matrículas mencionadas e sua inclusão em leilão judicial unificado a ser promovido por esta Justiça Federal.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Decido. A pretensão de lavratura de termo de penhora e avaliação do imóvel correspondente à matrícula nº 021 de General Sampaio não comporta acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 2334 e de matrícula 227 do Cartório de Registro de Imóveis de Pentecoste/CE foram penhorados no Id. 103085332. Conforme se extrai do ofício encaminhado pelo Cartório de Registro de Imóveis de General Sampaio/CE (Id. 155759954), a antiga matrícula nº 227 do Cartório de Registro de Imóveis de Pentecoste/CE passou a corresponder à matrícula nº 021 daquele serviço registral.
Mais relevante, a certidão imobiliária atualizada demonstra que a constrição judicial já foi efetivada e regularmente levada ao fólio real. Com efeito, consta da matrícula nº 021 a averbação da carta precatória e do auto de avaliação expedidos nestes autos de Execução Fiscal nº 0800128-69.2016.4.05.8109, sob a rubrica AV-3-021, datada de 08/04/2026, tornando pública a constrição incidente sobre o bem (Id. 155759954).
Desse modo, a providência requerida já se encontra concretizada, inexistindo necessidade de nova determinação judicial para realização de penhora sobre o mesmo imóvel. Quanto à matrícula nº 2.334, verifica-se a necessidade de expedição de carta precatória para a Comarca de Pentecoste com a finalidade de averbar a penhora (fl. 10/11 do Id. 103085332) do imóvel de matrícula nº 2.334, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pentecoste/CE.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de nova penhora sobre o imóvel correspondente à matrícula nº 021 do Cartório de Registro de Imóveis de General Sampaio/CE, porquanto a constrição já foi efetivada e regularmente averbada na respectiva matrícula (Id. 155759954); b) EXPEÇA-SE carta precatória para a Comarca de Pentecoste com a finalidade de averbar a penhora (fl. 10/11 do Id. 103085332) do imóvel de matrícula nº 2.334, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pentecoste/CE, apresentando a respectiva matrícula atualizada no prazo de 30 (trinta) dias. c) com a resposta, dê-se vista às partes; d) após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das providências necessárias à realização da hasta pública e demais atos expropriatórios cabíveis.
Intimem-se. Maracanaú/CE, data registrada no sistema. Ricardo Ribeiro Campos Juiz Federal da 34ª Vara