Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ADRIANA DA SILVA RIBEIRO
- Advogados
- MARCOS GEORGE DE MEDEIROS (OAB 11915/RN), JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA (OAB 16665/PB)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800129-60.2016.4.05.8204
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: JOSE NILTON DA SILVA, MARIA JOSE RODRIGUES ARAUJO, ADRIANA DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE EPITACIO DE OLIVEIRA - PB16665 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS - RN11915
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, em que ADRIANA DA SILVA RIBEIRO requereu a expedição de certidão de cumprimento/extinção de pena e a expedição de ofício à Justiça Eleitoral comunicando o restabelecimento dos meus direitos políticos (id. 4058204.13147119). Conforme consta na sentença de id. 80681176, a requerente foi condenada às penas de: a) Suspensão dos direitos políticos - 05 (cinco) anos; b) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário - pelo prazo de 05 (cinco) anos.
O processo transitou em julgado em 06/06/2019 (id. 80681155). Brevemente relatado, decido. A condenação imputada à executada foi cumprida em 06/06/2024, com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos das penas aplicadas, a contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita;" Assim, uma vez satisfeita a obrigação, resta exaurida a prestação jurisdicional executiva imputada à executada ADRIANA DA SILVA RIBEIRO.
