HELIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE (OAB 6419/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800131-48.2016.4.05.8101
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: JOAO MATEUS FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: HELIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE - CE6419-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DE AUTARQUIA FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE
ACÓRDÃO
DO TCU. PAGAMENTO MEDIANTE GRU EMITIDA PELA PROCURADORIA COM EXPRESSA INDICAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E SALDO. ARTS. 924, II, E 925 DO CPC. ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. LEGALIDADE E INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO PÚBLICO. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. DIVERGÊNCIA MATERIAL ENTRE DEMONSTRATIVOS OFICIAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA, COM CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA
PREMATURA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu a execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a satisfação integral da obrigação.
2. A execução somente se extingue por satisfação quando a obrigação tiver sido integralmente adimplida (CPC, art. 924, II). O pagamento parcial não produz quitação do saldo objetivamente devido.
3. Os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, quando não pagos no prazo, recebem juros e multa de mora segundo a legislação aplicável aos tributos federais; uma vez inscritos em dívida ativa, também recebem o encargo legal (Lei nº 10.522/2002, art. 37-A, caput e § 1º).
4. A emissão, pela Procuradoria, de memória de cálculo e GRU acompanhadas da afirmação expressa de que o recolhimento propiciaria a 'quitação integral do crédito' comprova a boa-fé objetiva do executado e gera legítima expectativa de encerramento. Não equivale, contudo, sem autorização legal, a transação, remissão ou renúncia ao eventual saldo de crédito público.
5. As Súmulas 346 e 473 do STF autorizam a Administração a corrigir atos ilegais. Essa autotutela não dispensa motivação, transparência, contraditório nem prova adequada do erro, sobretudo quando o administrado cumpriu exatamente a orientação oficial recebida.
6. O STJ afirma que nem mesmo a falta de impugnação imediata da Fazenda à alegação de pagamento integral gera preclusão sobre direito material indisponível (REsp 1.364.444/RS, Segunda Turma, DJe 18/6/2014). Em precedente recente, assentou que o erro material do Fisco não impede a cobrança de saldo real, desde que a insuficiência do pagamento esteja efetivamente apurada (AgInt no REsp 2.185.994/RJ, Segunda Turma, DJEN/CNJ 11/6/2026).
7. A Primeira Turma do TRF5 já decidiu que o recolhimento que não abrange juros e encargos indicados na CDA é insuficiente para extinguir a execução (PJe 0801420-60.2014.4.05.8400, Rel. Juiz Federal Convocado Flávio Lima, julgamento unânime).
8. No caso, a memória oficial consolidada em 6/12/2021, a atualização do NUCOB para janeiro de 2022 e a planilha refeita em 22/6/2022 adotam bases, percentuais acumulados e datas de consolidação materialmente distintos. A última conta, que alcançou R$ 15.323,36 e indicou saldo de R$ 3.447,29, não veio acompanhada de explicação analítica capaz de reconciliá-la com a guia oficial de R$ 11.409,38.
9. A sentença errou ao converter a confiança legítima, por si só, em causa de extinção de eventual crédito legal; a apelante, por sua vez, não tem direito à adoção automática do saldo unilateral posterior sem auditagem da conta. Impõe-se apurar o valor devido em 11/1/2022, imputar o pagamento nessa data e atualizar apenas eventual diferença positiva.
10. Parcial provimento do recurso de apelação, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, onde a FUNASA deverá explicar a divergência e apresentar memória integral, seguindo-se verificação pela contadoria judicial e manifestação das partes. A execução será novamente extinta se o saldo for zero; se positivo, prosseguirá exclusivamente pelo valor apurado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800131-48.2016.4.05.8101
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: JOAO MATEUS FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: HELIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE - CE6419-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu a execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a satisfação integral da obrigação. A execução, lastreada na CDA nº 20.***.***/3618-69-94, objetiva a cobrança de crédito não tributário decorrente do Acórdão nº 701/2013 - TCU - 2ª Câmara, relativo a ressarcimento ao erário pela ausência de comprovação da boa e regular aplicação de recursos do Convênio nº 1917/1999.
O valor indicado no ajuizamento foi de R$ 9.324,02. Após tentativas de constrição, o executado informou que, em 11/1/2022, pagou R$ 11.409,38 por meio de GRU emitida pela Procuradoria Federal no Estado do Ceará. A guia foi encaminhada com memória de cálculo e mensagem eletrônica segundo a qual o montante continha os encargos legais e se destinava à quitação integral do crédito. Intimada, a exequente confirmou o ingresso do pagamento, mas sustentou, com base em planilha refeita em 22/6/2022, a existência de saldo de R$ 3.447,29.
A conta posterior partiu de total consolidado de R$ 15.323,36 para junho de 2022 e atualizou o pagamento de janeiro para R$ 11.876,07 até maio de 2022. A sentença recorrida, datada de 3/5/2023, reputou incompatível com a boa-fé e a proteção da confiança a cobrança de diferença após a emissão de guia oficial para quitação integral. Declarou satisfeita a dívida, extinguiu a execução e determinou o levantamento do bloqueio de R$ 11,08.
Em seus recurso de apelação, a FUNASA defende que os créditos das autarquias federais estão sujeitos a juros, multa de mora, taxa SELIC e encargo legal, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e da Lei nº 9.430/1996. Alega que o pagamento não cobriu todos os consectários legais e pede a declaração de nulidade da sentença, com o prosseguimento da execução pelo saldo. O apelado não apresentou contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800131-48.2016.4.05.8101
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: JOAO MATEUS FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: HELIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE - CE6419-A
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida consiste em definir se o pagamento de R$ 11.409,38, feito no exato valor da GRU emitida pela Procuradoria e acompanhado de promessa expressa de quitação integral, extinguiu a execução ou se subsiste saldo decorrente de encargos legais que autorize o prosseguimento do feito. O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita; o art. 925 exige pronunciamento judicial declaratório.
A satisfação, para esse fim, deve ser integral. A designação do recolhimento como 'quitação' não substitui a verificação objetiva de que principal, atualização e acessórios legalmente incidentes foram pagos. A Lei nº 10.522/2002 dispõe, em seu art. 37-A, que os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, não pagos no prazo, serão acrescidos de juros e multa de mora calculados segundo a legislação aplicável aos tributos federais; o § 1º do mesmo artigo agrega, aos créditos inscritos em dívida ativa, o encargo legal substitutivo dos honorários.
O art. 61, §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.430/1996 disciplina a multa moratória, limitada a 20%, e os juros referenciados na SELIC. Também por isso, a CDA deve indicar o valor originário, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros, dos encargos e da atualização monetária, consoante o art. 2º, § 5º, II e IV, da Lei nº 6.830/1980. O valor exigível em determinada data pode ser obtido por cálculo aritmético, sem alteração da origem, da natureza ou do fundamento do título.
A Súmula 43 do STJ, invocada pela apelante, contém diretriz geral de que a correção monetária da dívida por ato ilícito flui desde o prejuízo. Ela reforça a necessidade de preservação do valor real, mas não resolve a questão decisiva destes autos: saber se a GRU de janeiro de 2022 já contemplava corretamente esse regime e os demais acréscimos. A mensagem enviada pelo Núcleo de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Federal não foi ambígua.
Ela informou que o valor total, 'incluídos os Encargos Legais', seria de R$ 11.409,38 e encaminhou GRU 'para quitação integral do crédito'. O executado pagou cinco dias depois, ainda dentro do vencimento da guia. Tais fatos demonstram boa-fé objetiva e confiança legítima. A Administração deve responder por sua própria comunicação de modo coerente, transparente e motivado. Isso impede que a planilha posterior seja recebida como verdade automática e impõe à credora o ônus de explicar, com precisão reforçada, onde ocorreu o erro, qual base foi omitida e como cada parcela foi recalculada.
A proteção da confiança, todavia, não cria, sem lei, hipótese de remissão ou renúncia a crédito público. A guia e o e-mail não formalizam transação autorizada nem alteração do título do TCU. Se o montante objetivamente devido era superior, o erro operacional é corrigível, observadas as garantias do administrado. É o equilíbrio extraído das Súmulas 346 e 473 do STF: a Administração pode invalidar seus próprios atos ilegais, mas a autotutela deve respeitar o controle judicial e não dispensa motivação nem contraditório.
No REsp 1.364.444/RS, a Segunda Turma do STJ decidiu que a falta de impugnação imediata da Fazenda à alegação de pagamento integral não produz preclusão sobre direito material indisponível e não obriga o julgador a admitir como verdadeiros os fatos articulados pelo devedor. Aqui, a conclusão é ainda mais clara, pois a FUNASA impugnou a suficiência do recolhimento antes da sentença. Mais recentemente, no AgInt no REsp 2.185.994/RJ, a Segunda Turma assentou que a conversão de depósito em renda só extingue o crédito se integral o pagamento, sendo legítima a cobrança do saldo residual efetivamente apurado; registrou, ainda, que cálculo materialmente errado não impede a retificação do montante real.
Trata-se de precedente particularmente próximo, embora relativo a crédito tributário, porque enfrentou a alegação de erro do Fisco e a insuficiência do valor indicado para pagamento. No âmbito desta Corte, a Primeira Turma, ao julgar a Apelação PJe nº 0801420-60.2014.4.05.8400, deu provimento ao recurso do INMETRO porque a conversão abrangera somente o valor histórico da CDA, sem juros e encargos; considerou prematura a extinção e determinou o prosseguimento até a quitação integral.
HÁ precedentes do TRF5 em sentido distinto quando o bloqueio já correspondia ao valor integral na data da constrição e o suposto resíduo decorria apenas do tempo transcorrido até a conversão em renda, após a própria exequente requerer a conversão sem ressalva. É o caso da Apelação PJe nº 0800408-11.2014.4.05.8400, da Terceira Turma. A distinção é objetiva: aqui, a FUNASA afirma erro na composição acumulada do débito anterior ao pagamento e levantou a divergência antes do pronunciamento extintivo; não se trata apenas de juros incidentes durante demora judicial posterior à apreensão de numerário suficiente.
Os documentos não permitem acolher integralmente nenhuma das posições extremas, pois: a) A memória de crédito consolidada em 6/12/2021 indicou base para SELIC de R$ 2.620,08, percentual acumulado de 112,12%, parcela de R$ 2.937,63, juros anteriores a dezembro de 2008 de R$ 2.672,49, multa de mora de R$ 1.111,54, encargo legal de R$ 934,17 e total de R$ 10.275,92; b) A planilha do NUCOB atualizou para janeiro de 2022 um subtotal de R$ 9.341,75, alcançou R$ 9.507,82 e adicionou encargo legal de 20% (R$ 1.901,56), chegando à GRU de R$ 11.409,38; e c) A planilha de 22/6/2022 partiu de principal corrigido pelo IPCA de R$ 2.623,79, aplicou fator SELIC de 3,17392891 até maio de 2022, adicionou 1% no mês, multa de 20%, juros anteriores a dezembro de 2008 e encargo legal de 20%, chegando a R$ 15.323,36.
Depois, atualizou o pagamento de janeiro para R$ 11.876,07 e apurou diferença de R$ 3.447,29. A divergência supera uma simples atualização entre datas, pois muda o percentual acumulado da SELIC, a apresentação da base, o subtotal sujeito ao encargo legal e o momento da consolidação. A conta posterior não contém nota de reconciliação com a anterior, embora ambas tenham sido produzidas no âmbito da Administração.
Não é possível afirmar, apenas pela aparência formal da última planilha, que R$ 3.447,29 era o saldo correto. A sentença, de outro lado, dispensou essa verificação e transformou a confiança legítima em quitação material. A boa-fé do executado não demonstra que o crédito foi integralmente pago; demonstra que eventual correção exige prova transparente e controle rigoroso. Tem-se, portanto, que o processo não está maduro para fixação imediata do saldo pelo Tribunal.
A matéria exige conferência contábil dos critérios do título e das sucessivas memórias, atividade que não foi realizada na origem e que pressupõe esclarecimentos da própria FUNASA. O art. 370 do CPC autoriza a determinação das provas necessárias, e o art. 524, § 2º, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, permite ao juízo valer-se de contabilista para verificar cálculos.
A apelação merece, portanto, parcial provimento. Não se mantém a extinção, porque a satisfação integral não foi objetivamente demonstrada; tampouco se homologa desde logo o saldo de R$ 3.447,29, porque a credora não reconciliou suas contas conflitantes. Na origem, a apuração deve obedecer ao seguinte roteiro: a) a FUNASA apresentará memória integral até 11/1/2022, com evolução cronológica do principal, atualização, juros, multa e encargo legal, indicando os fundamentos do título e da CDA e explicando, rubrica por rubrica, a diferença em relação às contas de 6/12/2021 e 22/6/2022; b) a contadoria judicial verificará a conta, vedada a cumulação de índices que produzam dupla atualização ou a duplicidade de bases, e calculará o montante efetivamente devido na data do pagamento; c) o recolhimento de R$ 11.409,38 será imputado em 11/1/2022, data em que ingressou, e somente eventual diferença positiva será atualizada daí em diante, segundo o regime legal aplicável; d) as partes serão intimadas para manifestação específica sobre a conta e os esclarecimentos, preservado o contraditório; e) se o saldo for zero ou negativo, a execução será novamente extinta; se positivo, prosseguirá apenas pelo montante tecnicamente apurado.
Como a sentença não fixou honorários e está sendo desconstituída, não há majoração recursal pelo art. 85, § 11, do CPC. A definição de eventual sucumbência ficará para o pronunciamento a ser proferido após a apuração. A desconstituição da sentença alcança o levantamento de R$ 11,08 que dela dependia, sem restabelecimento automático de constrição eventualmente já materialmente liberada. Caberá ao Juízo de origem, após a fixação do saldo, avaliar a necessidade e a proporcionalidade de garantia.
Para fins de prequestionamento, ficam examinados os arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da Constituição; 1º e 2º, § 5º, II e IV, da Lei nº 6.830/1980; 37-A, caput e § 1º, da Lei nº 10.522/2002; 61, §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.430/1996; e 370, 524, § 2º, 924, II, 925 e 1.013 do CPC. O acesso à Justiça não autoriza a cobrança de saldo não demonstrado, assim como a confiança não autoriza a extinção de crédito não satisfeito.
Ante todo o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) desconstituir a sentença que declarou extinta a execução com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC; b) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para apuração do eventual saldo remanescente, conforme o roteiro estabelecido neste voto, mediante esclarecimentos da FUNASA, verificação pela contadoria judicial e contraditório; c) assentar que a execução somente prosseguirá se apurada diferença positiva depois da imputação do pagamento de R$ 11.409,38 em 11/1/2022, ficando vedada a adoção automática do saldo de R$ 3.447,29 indicado na planilha de 22/6/2022; e d) determinar que, inexistindo saldo, seja proferida nova sentença extintiva; existindo, a cobrança prossiga exclusivamente pelo valor auditado.
Sem honorários recursais.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800131-48.2016.4.05.8101
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: JOAO MATEUS FILHO ADVOGADO do(a)
APELADO: HELIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE - CE6419-A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 22 de setembro de 2026 Desembargador Federal Convocado CLAUDIO KITNER Relator
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAO MATEUS FILHO
Advogado
HELIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE (OAB 6419/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800131-48.2016.4.05.8101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:JOAO MATEUS FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE - CE6419-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Extraordinária (Sessão extraordinária presencial - Processos do Mutirão - Rel.
Cláudio Kitner), designada para o dia 22/09/2026, às 09:00, na sala Sala Norte -02º Andar. 3 de setembro de 2026
Órgão
15ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOAO MATEUS FILHO
Advogado
HELIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE (OAB 6419/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800131-48.2016.4.05.8101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 14:46 Incluído no fluxo processual em: 14/01/2026 às 08:57 Limoeiro do norte, 14 de janeiro de 2026