PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0800133-67.2025.4.05.8403 EXEQUENTE: SANTANA 1 ENERGIA RENOVAVEL S.A. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE22265 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SANTANA 1 ENERGIA RENOVÁVEL S.A. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREA/RN, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0800133-67.2025.4.05.8403, que visa à cobrança do valor de R$ 4.430,45 (quatro mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), referente a multas administrativas. Na petição inicial, a embargante sustenta, em síntese, que a execução fiscal decorre de multas impostas pelo CREA/RN em razão da suposta ausência de registro da empresa junto à autarquia profissional.
Afirma, contudo, que sua atividade básica consiste na geração de energia elétrica, não se confundindo com a prestação de serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia a terceiros, razão pela qual não estaria sujeita à fiscalização do conselho profissional, nos termos da Lei nº 6.839/80. Alega, ainda, que integra um complexo eólico devidamente registrado no CREA/RN, o que afastaria a necessidade de registro individual.
A decisão do id. 107647384 recebeu os embargos à execução e determinou a intimação do conselho embargado para apresentar impugnação, na forma do art. 17 da Lei nº 6.830/80. O CREA/RN apresentou impugnação (id. 107648812) na qual defende a legalidade da cobrança, sustentando que a embargante desenvolve atividades técnicas vinculadas à engenharia elétrica, o que atrairia a obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional, nos termos do art. 59 da Lei nº 5.194/66.
Argumenta que a simples alegação de atividade-fim diversa não afasta a exigência de inscrição, e que cada pessoa jurídica deve possuir registro próprio, sendo irrelevante a existência de registro de outras empresas integrantes do mesmo complexo empresarial. Requer, assim, a rejeição dos embargos. A embargante apresentou réplica (id. 107649246), reiterando os argumentos expostos na inicial, especialmente quanto à aplicação do critério da atividade básica previsto na , afirmando que não presta serviços técnicos de engenharia a terceiros, mas apenas realiza a operação e manutenção do parque eólico.
Reafirma a inexistência de obrigação legal de registro no CREA/RN e pugna pela procedência dos embargos. É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A interposição de embargos à execução é a via prevista pela legislação para defender-se o executado, admitindo-se, ainda, como defesa excepcional, arguir-se, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. O ponto controvertido nos presentes embargos à execução fiscal consiste em verificar se a atividade desenvolvida pela embargante atrai, ou não, a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte (CREA/RN), bem como a necessidade de emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos da Lei nº 5.194/66 e da Lei nº 6.839/80.
Da análise dos autos, verifica-se que a empresa embargante foi autuada em virtude do seguinte fato: "EMPRESA DEVIDAMENTE CADASTRADA NA RECEITA FEDERAL, EXERCENDO ATIVIDADES PERTINENTES A ENGENHARIA ELÉTRICA, OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ALÉM DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE MAS SEM REGISTRO NO CREA-RN", sendo enquadrada na seguinte infração: "Infração: PESSOA JURÍDICA SEM REGISTRO - COM OBJETIVO PERTINENTE E SEM PROFISSIONAL (Grau de Autuação: PRIMÁRIA), conforme capitulação no(a) art. 59, da Lei Federal nº 5.194, de 1966 Data de Relatório de Fiscalização: 24/05/2017" (vide relatório de fiscalização constante à fl. 6, do id. 107648713) Pois bem.
É firme o entendimento de que o registro de empresas e a anotação de profissionais legalmente habilitados delas encarregados são obrigatórios nos Conselhos de Fiscalização Profissional; porém, para ser exigível tal obrigação, deve-se levar em conta a atividade básica (principal) da empresa e os serviços por ela prestados a terceiros (art. 1º, da Lei nº 6.839/1980). O STJ já firmou entendimento de que o registro de uma empresa em qualquer conselho de classe está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa1.
Os artigos 1º e 59 da Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, estabelece que: "Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art.
59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. "§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
"§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. "§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro".
Ainda sobre a questão, o art. 7º da Lei 5.194/66 estabelece que as atividades profissionais do engenheiro abrangem, entre outras, o planejamento, projeto, execução, fiscalização, direção e manutenção de obras e serviços técnicos, bem como a produção técnica especializada.: "Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: "a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; "b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; "c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; "d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; "e) fiscalização de obras e serviços técnicos; "f) direção de obras e serviços técnicos; "g) execução de obras e serviços técnicos; "h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária".
No presente caso, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da parte autora evidencia sua atividade principal é "geração de energia elétrica", possuindo como atividades econômicas secundárias "Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica", "Instalação e manutenção elétrica", Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica", e "Serviços de engenharia" (id. 107647935).
Outrossim, o Estatuto Social da empresa embargante evidencia que seu objeto social compreende (fl. 5 do id. 107648959): "ARTIGO 2º. - A Companhia tem por objeto: (i) estudar, planejar, projetar, construir, operar, manter e explorar empreendimentos e sistemas de produção e/ou geração de energia elétrica, do Parque Eólico Santana 1, assim como sistemas de transmissão, transformação, distribuição, comercialização de interesse restrito do Parque Eólico Santana 1, bem como serviços correlatos que lhe venham a ser concedidos ou autorizados por qualquer título de direito; (ii) prestar serviços de operação e manutenção, assistência técnica, reparos e construção de sistemas relativos a atividades relacionadas à produção e/ou geração, distribuição e transmissão de energia elétrica e desenvolvimento de sistemas de energia elétrica e similares de interesse restrito do Parque Eólico Santana 1; (iii) elaborar projetos técnicos na área de energia e correlatos de interesse restrito do Parque Eólico Santana 1; e (iv) exercer outras atividades afins ou correlatas ao seu objeto social".
Nessa ordem de ideias, concluo que a atividade empresarial da embargante está inquestionavelmente relacionada ao exercício de atividades técnicas ligadas à engenharia, notadamente engenharia elétrica, com o aproveitamento e utilização de recursos naturais e com execução de projetos, instalações, manutenção de sistemas elétricos, entre outros serviços. Tais atividades envolvem, de forma direta, execução de serviços técnicos especializados, típicos das profissões regulamentadas pela Lei nº 5.194/66.
Diferentemente do que sustenta a embargante, sua atuação não se restringe à exploração econômica da energia gerada, mas compreende etapas essenciais do processo de engenharia, tais como planejamento, projeto, implantação, operação e manutenção de sistemas elétricos, atividades que integram o núcleo essencial das atribuições profissionais fiscalizadas pelo CREA. Desse modo, à luz do art. 7º da Lei nº 5.194/66 e do critério da atividade básica previsto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, impõe-se reconhecer que a embargante exerce atividade-fim diretamente vinculada à engenharia elétrica, razão pela qual está legalmente obrigada a promover sua inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, bem como a manter as correspondentes Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.
Compartilhando deste entendimento, cito os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, AGRONOMIA E ARQUITETURA. ATIVIDADE BÁSICA. GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. "1. 'A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros' (Sétima Turma, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 04/07/2014).
"2. O apelante tem como atividade principal a 'geração e comercialização de energia elétrica, resultante do aproveitamento da Central Geradora Hidrelétrica Antônio Dias, situada no município de Antônio Dias/MG, bem como a comercialização de energia elétrica adquirida junto a terceiros, além da locação ou arrendamento de bens imóveis'. "3. Tendo em vista que os serviços desenvolvidos pelo apelante estão relacionados à área da Engenharia Elétrica, há obrigatoriedade de inscrição perante o CREA.
"4. Nesse sentido: 'A empresa tem como atividade básica a geração e comercialização de energia elétrica, mediante concessão pública outorgada pela União, sendo incluída a produção técnica especializada exigida dos profissionais da área de Engenharia Elétrica. Assim, nos termos da Lei 5.194/66, a parte autora está sujeita à inscrição obrigatória perante o CREA' (AC 0003861-73.2013.4.01.4300, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 07/06/2019).
"5. Apelação não provida". (TRF da 1ª Região, Décima Terceira Turma, Apelação Cível nº 0002820-71.2013.4.01.4300/TO, unânime, Relator Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, j. 14.12.2023, P. PJe) "ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. LEI 6.839/80. REGISTRO/INSCRIÇÃO. PRODUÇÃO DE ENERGIA. NECESSIDADE. "1. Nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa.
"2. Empresa cuja atividade básica consiste na PRODUÇÃO DE ENERGIA precisa registrar-se no CREA, pois sua área de atuação guarda relação com a engenharia". (TRF da 4ª Região, Décima Segunda Turma, Apelação Cível nº 5056132-23.2022.4.04.7000/PR, unânime, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, j. 11.12.2024, p. 16.12.2024) Não prospera, igualmente, a alegação da embargante no sentido de que a existência de registro junto ao CREA/RN do "complexo eólico" da qual a empresa autora faz parte afastaria a necessidade de inscrição individual da pessoa jurídica.
Com efeito, a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais decorre da personalidade jurídica própria de cada empresa e da atividade por ela efetivamente desenvolvida, nos termos do art. 59 da Lei nº 5.194/66 e do art. 1º da Lei nº 6.839/80, sendo imprescindível a inscrição individualizada por pessoa jurídica, vinculada ao respectivo CNPJ. Ainda que as empresas integrantes de um mesmo empreendimento atuem de forma coordenada ou integrem um mesmo grupo econômico, cada sociedade mantém autonomia jurídica, patrimonial e administrativa, respondendo individualmente pelas obrigações decorrentes do exercício de suas atividades técnicas.
Assim, o eventual registro de outra empresa do grupo ou de um empreendimento conjunto não supre a exigência legal de inscrição da embargante junto ao conselho profissional competente. Portanto, a existência de registro do complexo eólico não afasta a obrigatoriedade de que a embargante, enquanto pessoa jurídica autônoma que exerce atividades técnicas relacionadas à engenharia, promova sua inscrição regular no CREA/RN razão pela qual o argumento não merece acolhimento.
Os presentes embargos à execução fiscal devem, pois, ser julgados improcedentes.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo os presentes embargos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publicação e registro que decorrem da validação no sistema.
Junte-se esta decisão nos autos principais. Intimem-se. Assinado e datado eletronicamente. 1 Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013.
Órgão
11ª Vara Federal RN
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
SANTANA 1 ENERGIA RENOVAVEL S.A.
Advogado
LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB 22265/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0800133-67.2025.4.05.8403 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 13:28 Incluído no fluxo processual em: 07/11/2025 às 19:08 Açu, 7 de novembro de 2025