PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800152-32.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 EXECUTADO: ADILSON ALVES QUARESMA, SANTOS & SIMOES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela CEF. Ausente elementos que possibilitassem o andamento do feito, determinou-se inicialmente, em 14/03/2019, a suspensão dos autos com consequente arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC (id. 83890781) . Decorrido o prazo de arquivamento, a exequente, intimada, defendeu a ausência de prescrição e solicitou prosseguimento do feito (id. 121920422).
Vieram os autos conclusos. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspensa a execução e a prescrição, por um ano, escoado esse prazo "sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (parágrafo 4º).
Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, assim, após a suspensão dos autos, o arquivamento sem baixa ocorreria até 14/03/2025. Pontua-se, por oportuno, que o tempo a ser avaliado, na presente ação, quanto à prescrição, deve ser o quinquenal, nos termos expostos na decisão de id. 83890781.
Assim, considerando o disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, deve-se reconhecer que, ao prazo quinquenal de prescrição, foi adicionado o tempo de 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, relativo à suspensão determinada entre o dia 12 de junho de 2020 (data de início da vigência) até o dia 30 de outubro de 2020 (data de término da vigência). Nesse contexto, em obediência à disposição do artigo 206, § 3º, VIII, do CPC, bem como do art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, o prazo para exercer a pretensão executória, que, inicialmente findaria em 14/03/2025, passou a ser 01/08/2025.
Não havendo a CEF apresentado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a resolução do processo com mérito fundada na prescrição intercorrente da pretensão executiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU RESOLUÇÃO AO MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 921, §5º, e com o art. 925, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao levantamento de todas as restrições/bloqueios/indisponibilidades inseridos por meio dos sistemas conveniados, autorizando-se a expedição de alvará, em favor da parte executada, em caso de bloqueio vinculado ao sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial.
Autorizo, após o trânsito, a expedição de ofício à agência 0051, para que informe eventual apropriação dos valores constritos. Cumpridas as providências acima determinadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Registre-se. Intimem-se. Caruaru, data da validação. TEMÍSTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal JPEN