EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800158-19.2016.4.05.8202 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MANOEL JOSE DE SOUSA, MARIA FABRISIA DA SILVA LUCENA, HIDROTERRA CONSTRUTORA LTDA, FRANCISCA MARTA DE ARAUJO SILVA, FRANCOIS DE ARAUJO MORAIS, EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSE TADEU GUEDES AMARO ADVOGADO do(a) APELADO: EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES - PB010827 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR SARMENTO SALES - PB18081 ADVOGADO do(a) APELADO: JORLANDO RODRIGUES PINTO - PB7506 ADVOGADO do(a) APELADO: SYDCLEY BATISTA DE OLIVEIRA - PB20577 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 ADVOGADO do(a) APELADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB13295
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A FUNASA E O MUNICÍPIO DE COREMAS/PB. MELHORIAS HABITACIONAIS DESTINADAS AO CONTROLE DA DOENÇA DE CHAGAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS RECURSOS COM EXECUÇÃO FÍSICA PARCIAL. PARECER TÉCNICO QUE APONTOU PERCENTUAL DE 40,53%. RELATÓRIOS ANTERIORES COM PERCENTUAIS SUPERIORES.
VISTORIA POSTERIOR QUE ATESTOU A CONCLUSÃO DAS 119 UNIDADES HABITACIONAIS. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO E DE CONDUTA DOLOSA.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS E O PERCENTUAL DE EXECUÇÃO, À ORIGEM DOS RECURSOS UTILIZADOS NA CONCLUSÃO DAS OBRAS E À PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS MORADORES. QUESTÕES EXAMINADAS À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra Acórdão da Terceira Turma que negou provimento à Apelação interposta em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, mantendo a Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de agentes públicos, representantes da empresa contratada e demais demandados, relativamente à execução do Convênio EP nº 0563/2008, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Coremas/PB para a realização de melhorias habitacionais destinadas ao controle da Doença de Chagas.
II - Nos aclaratórios, o Ministério Público Federal sustenta que o julgado não teria esclarecido adequadamente a diferença entre o pagamento integral dos valores do convênio e a execução de apenas 40,53% constatada ao término do prazo contratual. Argumenta que a conclusão das obras somente em 2018, cerca de seis anos depois, não afastaria o dano consumado em 2012, sobretudo porque algumas residências teriam sido concluídas com recursos próprios dos moradores.
Questiona a origem dos recursos empregados na finalização do objeto e afirma que, tanto na hipótese de utilização de recursos municipais quanto na de dispêndio pelos próprios beneficiários, permaneceria caracterizado o prejuízo decorrente da destinação indevida das verbas federais. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam esclarecidos esses aspectos e reconhecida a existência do dano ao erário.
III - O Acórdão embargado identificou precisamente a controvérsia relativa ao pagamento de serviços supostamente não executados, às medições tidas por ideologicamente falsas e à alegada subcontratação total da empresa contratada. Também consignou, de forma expressa, a tese do Ministério Público Federal segundo a qual o Parecer Técnico nº 428/2013 teria constatado execução de apenas 40,53%, ao passo que o relatório posterior, elaborado em 2018, registrou a conclusão integral das 119 unidades habitacionais.
IV - A fundamentação adotada não ignorou a discrepância entre os documentos técnicos. Ao contrário, examinou-a e concluiu que o percentual de 40,53% não poderia ser considerado isoladamente, porque decorrera da exclusão de unidades construídas em favor de beneficiários substituídos no curso da execução do plano de trabalho. Considerou, ainda, os relatórios anteriores, que apontavam execução substancialmente superior, o relatório final da FUNASA, os termos de recebimento subscritos pelos beneficiários e a prova oral produzida em juízo.
A partir desse conjunto, concluiu não haver demonstração segura de que os recursos federais tenham sido desviados, apropriados ou definitivamente perdidos.
V - A circunstância de o julgado não ter indicado, de maneira individualizada, a origem dos recursos utilizados em cada unidade concluída posteriormente não caracteriza omissão juridicamente relevante. Isso porque a decisão não assentou que a mera conclusão tardia das obras teria o efeito de extinguir um dano anteriormente comprovado. A premissa adotada foi diversa: o dano efetivo jamais ficou suficientemente demonstrado, diante da inconsistência dos elementos documentais e da ausência de prova concreta sobre a destinação ilícita dos valores.
VI - A argumentação dos embargos pressupõe que a diferença entre o percentual pago e o percentual indicado no Parecer Técnico nº 428/2013 corresponde necessariamente a patrimônio público desviado. Essa inferência, entretanto, não foi acolhida pelo Colegiado, que considerou indispensável a comprovação efetiva da perda patrimonial, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.
O pagamento em desconformidade com o cronograma, eventual irregularidade administrativa ou execução tardia, embora possam ensejar outras consequências jurídicas, não bastam, por si sós, para demonstrar a ocorrência de perda patrimonial efetiva e comprovada nem a ação ou omissão dolosa necessária à responsabilização por improbidade.
VII - O Acórdão também enfrentou a alegação de pagamentos em descompasso, de subcontratação e de atuação meramente formal da empresa, concluindo que tais circunstâncias, ainda que configurassem irregularidades administrativas, não seriam suficientes para a incidência do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa sem a comprovação cumulativa do dolo e do efetivo dano ao erário.
VIII - Desse modo, a pretensão do embargante exige nova apreciação do valor probatório do Parecer Técnico nº 428/2013, dos relatórios posteriores, dos termos de recebimento e da prova oral, com o objetivo de substituir a conclusão de insuficiência probatória pelo reconhecimento do dano patrimonial. Trata-se de pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a função integrativa dos Embargos de Declaração.
IX - Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado.
X - Desprovimento dos Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800158-19.2016.4.05.8202 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MANOEL JOSE DE SOUSA, MARIA FABRISIA DA SILVA LUCENA, HIDROTERRA CONSTRUTORA LTDA, FRANCISCA MARTA DE ARAUJO SILVA, FRANCOIS DE ARAUJO MORAIS, EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSE TADEU GUEDES AMARO ADVOGADO do(a) APELADO: EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES - PB010827 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR SARMENTO SALES - PB18081 ADVOGADO do(a) APELADO: JORLANDO RODRIGUES PINTO - PB7506 ADVOGADO do(a) APELADO: SYDCLEY BATISTA DE OLIVEIRA - PB20577 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 ADVOGADO do(a) APELADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB13295
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra Acórdão da Terceira Turma que negou provimento à Apelação interposta em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, mantendo a Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de agentes públicos, representantes da empresa contratada e demais demandados, relativamente à execução do Convênio EP nº 0563/2008, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Coremas/PB para a realização de melhorias habitacionais destinadas ao controle da Doença de Chagas.
Nos aclaratórios, o Ministério Público Federal sustenta que o julgado não teria esclarecido adequadamente a diferença entre o pagamento integral dos valores do convênio e a execução de apenas 40,53% constatada ao término do prazo contratual. Argumenta que a conclusão das obras somente em 2018, cerca de seis anos depois, não afastaria o dano consumado em 2012, sobretudo porque algumas residências teriam sido concluídas com recursos próprios dos moradores.
Questiona a origem dos recursos empregados na finalização do objeto e afirma que, tanto na hipótese de utilização de recursos municipais quanto na de dispêndio pelos próprios beneficiários, permaneceria caracterizado o prejuízo decorrente da destinação indevida das verbas federais. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam esclarecidos esses aspectos e reconhecida a existência do dano ao erário.
Contrarrazões de Edilson Pereira de Oliveira, Manoel José de Sousa e François de Araújo Morais pelo desprovimento dos Embargos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800158-19.2016.4.05.8202 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MANOEL JOSE DE SOUSA, MARIA FABRISIA DA SILVA LUCENA, HIDROTERRA CONSTRUTORA LTDA, FRANCISCA MARTA DE ARAUJO SILVA, FRANCOIS DE ARAUJO MORAIS, EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSE TADEU GUEDES AMARO ADVOGADO do(a) APELADO: EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES - PB010827 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR SARMENTO SALES - PB18081 ADVOGADO do(a) APELADO: JORLANDO RODRIGUES PINTO - PB7506 ADVOGADO do(a) APELADO: SYDCLEY BATISTA DE OLIVEIRA - PB20577 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 ADVOGADO do(a) APELADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB13295
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre questão que devesse ter sido examinada ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à renovação do julgamento nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão colegiado por outra que melhor corresponda à interpretação defendida pela parte.
No caso, não se verifica a omissão apontada. O Acórdão embargado identificou precisamente a controvérsia relativa ao pagamento de serviços supostamente não executados, às medições tidas por ideologicamente falsas e à alegada subcontratação total da empresa contratada. Também consignou, de forma expressa, a tese do Ministério Público Federal segundo a qual o Parecer Técnico nº 428/2013 teria constatado execução de apenas 40,53%, ao passo que o relatório posterior, elaborado em 2018, registrou a conclusão integral das 119 unidades habitacionais.
A fundamentação adotada não ignorou a discrepância entre os documentos técnicos. Ao contrário, examinou-a e concluiu que o percentual de 40,53% não poderia ser considerado isoladamente, porque decorrera da exclusão de unidades construídas em favor de beneficiários substituídos no curso da execução do plano de trabalho. Considerou, ainda, os relatórios anteriores, que apontavam execução substancialmente superior, o relatório final da FUNASA, os termos de recebimento subscritos pelos beneficiários e a prova oral produzida em juízo.
A partir desse conjunto, concluiu não haver demonstração segura de que os recursos federais tenham sido desviados, apropriados ou definitivamente perdidos. A circunstância de o julgado não ter indicado, de maneira individualizada, a origem dos recursos utilizados em cada unidade concluída posteriormente não caracteriza omissão juridicamente relevante. Isso porque a decisão não assentou que a mera conclusão tardia das obras teria o efeito de extinguir um dano anteriormente comprovado.
A premissa adotada foi diversa: o dano efetivo jamais ficou suficientemente demonstrado, diante da inconsistência dos elementos documentais e da ausência de prova concreta sobre a destinação ilícita dos valores. A argumentação dos embargos pressupõe que a diferença entre o percentual pago e o percentual indicado no Parecer Técnico nº 428/2013 corresponde necessariamente a patrimônio público desviado.
Essa inferência, entretanto, não foi acolhida pelo Colegiado, que considerou indispensável a comprovação efetiva da perda patrimonial, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. O pagamento em desconformidade com o cronograma, eventual irregularidade administrativa ou execução tardia, embora possam ensejar outras consequências jurídicas, não bastam, por si sós, para demonstrar a ocorrência de perda patrimonial efetiva e comprovada nem a ação ou omissão dolosa necessária à responsabilização por improbidade.
O Acórdão também enfrentou a alegação de pagamentos em descompasso, de subcontratação e de atuação meramente formal da empresa, concluindo que tais circunstâncias, ainda que configurassem irregularidades administrativas, não seriam suficientes para a incidência do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa sem a comprovação cumulativa do dolo e do efetivo dano ao erário. Desse modo, a pretensão do embargante exige nova apreciação do valor probatório do Parecer Técnico nº 428/2013, dos relatórios posteriores, dos termos de recebimento e da prova oral, com o objetivo de substituir a conclusão de insuficiência probatória pelo reconhecimento do dano patrimonial.
Trata-se de pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a função integrativa dos Embargos de Declaração. Assim, não verifico os apontados Vícios aclaratórios, na temática versada no Julgado. ISTO POSTO, nego Provimento aos Embargos de Declaração. É o meu Voto. ACS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800158-19.2016.4.05.8202 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MANOEL JOSE DE SOUSA, MARIA FABRISIA DA SILVA LUCENA, HIDROTERRA CONSTRUTORA LTDA, FRANCISCA MARTA DE ARAUJO SILVA, FRANCOIS DE ARAUJO MORAIS, EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSE TADEU GUEDES AMARO ADVOGADO do(a) APELADO: EDWARD JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES - PB010827 ADVOGADO do(a) APELADO: ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES - PB21289 ADVOGADO do(a) APELADO: ARTHUR SARMENTO SALES - PB18081 ADVOGADO do(a) APELADO: JORLANDO RODRIGUES PINTO - PB7506 ADVOGADO do(a) APELADO: SYDCLEY BATISTA DE OLIVEIRA - PB20577 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 ADVOGADO do(a) APELADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB13295
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator convocado