Sentença
Decisão- Órgão
- 26ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PALMARES
- Advogados
- ELI ALVES BEZERRA (OAB 15605/PE), FELIPE LUIZ DEMERY CAVALCANTI (OAB 44069/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800164-60.2020.4.05.8307 AUTOR: LADJANE PINHEIRO DE LUCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FRANCISCO DE LUCENA SANTOS - PE29647 ADVOGADO do(a) AUTOR: HORACIO MANOEL TRINDADE DE MELO - PE31325 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE PALMARES ADVOGADO do(a) REU: FELIPE LUIZ DEMERY CAVALCANTI - PE44069 ADVOGADO do(a) REU: ELI ALVES BEZERRA - PE15605
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por LADJANE PINHEIRO DE LUCENA em face da UNIÃO, do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE PALMARES em que se pleiteia o fornecimento do medicamento Kadcyla 3,6mg/kg (trastuzumabe emtansina T-DM1) - o que foi julgado procedente "enquanto o tratamento for tecnicamente recomendado" (130894692 e 130894645). Instada a promover a execução do título executivo, os Advogados requereram apenas o pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 3.000,00 (165104874).
Portanto, não havendo notícia acerca da necessidade de continuidade do tratamento requerido pela autora ou ainda se os demandados estão fornecendo o medicamento sub judice; para o exaurimento da prestação jurisdicional:
1. Intimem-se os executados para que, em 15 dias, querendo, apresentem impugnação ao pedido de execução dos honorários de sucumbência (R$ 3.000,00);
2. Não havendo objeções, requisitem-se o mencionado valor, estabelecido, conforme Acórdão de Num. 130894018 - Pág. 4: "R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata", ou seja, proporcionalmente, R$ 1.000,00 devidos por cada um dos 3 Entes Federativos. Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Palmares/PE, data da assinatura. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Farl
