Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 20ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MONICA ANA DE GOIS
- Advogado
- GLAUCIA MELREMBERG ANDRADE DE CARVALHO BARBOZA (OAB 38855/PE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800169-33.2016.4.05.8304 #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr().replace("
", "")} #{processoTrfHome.getProcessoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr().replace("
", "")} #{processoTrfHome.getProcessoParteRepresentantePoloPassivoStr().replace("
", "")} SENTENÇA - I - Trata-se de demanda executiva promovida pela parte exequente em desfavor da parte executada, acima qualificadas. Instada a se manifestar sobre os indícios de prescrição, a exequente não apresentou documentação que comprove hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. É o relatório. DECIDO. - II - Não tendo sido apontada nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, entendo configurada a prescrição intercorrente. Conforme já assentou o STJ, "o prazo prescricional extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de lhe possibilitar o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (AR 6.311/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 03/12/2021). - III - Declaro prescrita a pretensão de execução dos créditos executados e julgo extinto o feito executivo, com base no art. 487, II, "b", e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Levantem-se as eventuais restrições patrimoniais. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sem honorários. Sem custas adicionais. Oportunamente, arquivem-se. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
