PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800169-36.2016.4.05.8303
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO
Em petição de Id. 115469085, há pedido de expedição de alvará ou meio equivalente para o pagamento dos honorários contratuais. Nesse sentido, requereu a expedição do respectivo alvará. Pois bem. Observa-se que a decisão de Id.115470922, assim se pronunciou: Por meio da petição de Id.4058303.27816792, o DNIT pugna pelo destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais e não a mera dedução dos mesmos do valor principal devido a parte autora.
Pois bem. De fato, conforme bem colocado pelo DNIT, na petição de Id. 4058303.27816792, não se trata de compensação ou mera dedução de honorários com o valor principal, tendo em vista que a compensação de honorários de sucumbência com valor principal é vedada pelo art. 85, §14 do CPC. In verbis: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
De fato, o que se pretendeu com a decisão de Id. 4058303.27596005 foi o destaque do valor devido ao DNIT do montante principal. Assim, por ocasião do cumprimento, expeça-se o precatório/requisitório com o valor total da execução em favor da parte exequente, .com registro de restrição para pagamento por meio de alvará ou meio equivalente. Havendo notícias do pagamento do precatório/RPV, os autos deverão ser conclusos ao DNIT para fins de atualização dos valores devidos.
Após a atualização dos valores e pagamento ao DNIT, conforme instruções fornecidas no documento de Id. 4058303.27816793, expeça-se alvará ou meio equivalente para pagamento ao exequente. Observe-se no cumprimento igualmente a decisão anterior. Por sua vez, a decisão de Id. 115471348 determinou a expedição de ordem de pagamento para a quitação dos valores devidos, observado o destaque da importância devida a título de honorários contratuais eventualmente estabelecido em contrato anexado aos autos.
Quanto ao pedido de liberação de alvará para pagamento dos honorários contratuais, defiro o pedido formulado. Antes, diligencie a Secretaria do Juízo para verificar se, de fato, o valor foi pago, mas não sacado por restrição. Caso confirme-se o alegado, expeça-se o alvará. Após, caso o valor já tenha sido pago, intime-se o DNIT para fins de cumprimento da decisão de Id.115470922. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Serra Talhada, data da validação. ÂNGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO Juiz Federal