Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 26ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LIBERAL PRE-FABRICADOS DE CONCRETOS EIRELI
- Advogados
- FRANCISCO BORGES DA SILVA (OAB 16254/PE), ANDRE LUIZ LINS DE CARVALHO (OAB 17183/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800169-92.2014.4.05.8307
REQUERENTE: CASA DO FERRO E PREMOLDADOS LTDA, LIBERAL PRE-FABRICADOS DE CONCRETOS EIRELI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ LINS DE CARVALHO - PE17183 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA - PE16254-D
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LIBERAL PRE-FABRICADOS DE CONCRETOS EIRELI e CASA DO FERRO E PREMOLDADOS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a execução dos honorários sucumbenciais arbitrados. No ID 110724062, foi juntada certidão informando que o requisitório expedido nos presentes autos foi devidamente pago pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
A parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, nos termos do ato ordinatório de ID 142052978, contudo permaneceu inerte. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, diante da comprovação do pagamento do requisitório, conforme certidão de ID 110724062, bem como da ausência de qualquer requerimento posterior por parte da exequente, reputo integralmente cumprida a obrigação, impondo-se a extinção do feito, na forma do dispositivo legal mencionado.
Diante do cumprimento integral da obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 203, § 1º, e 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal MLTM
