Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LUCIENE DE SOUZA ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800169-92.2018.4.05.8003 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUCIENE DE SOUZA ALCANTARA
SENTENÇA
Cuida-se de execução fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional) contra Luciene de Souza Alcantara, devidamente qualificada na inicial. Nos termos já expostos por decisão anterior (id. 88766951), a presente execução fiscal experimentou a suspensão de seu trâmite, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80 (LEF). Assim, foi determinado o arquivamento dos autos em 23/06/2019, sem baixa na distribuição, a fim de aguardar o prazo de 05 (cinco) anos referente à prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da decisão de id. 88766951.
Passados os 05 (cinco) anos, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme se vê em id n. 88767994. Pois bem. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, se "da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
No caso em tela, a parte exequente requereu a extinção da execução, em razão da dívida em cobrança encontrar-se extinta por prescrição intercorrente, consoante se vê em id n. 121389149.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80 e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor do art. 39 da Lei nº 6.830/1980, e sem honorários, uma vez que a parte executada não constituiu advogado. Em caso de executado(a) revel, publique-se a referida sentença no Diário Oficial Eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação da parte demandada, uma vez que o , do CPC estabelece que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
