Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 11ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE MONTEIRO
- Advogados
- MIRELLY ARAUJO SOUSA (OAB 28220/PB), SERGIO PETRONIO BEZERRA DE AQUINO (OAB 5368/PB)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800176-37.2016.4.05.8203 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MUNICIPIO DE MONTEIRO ADVOGADO do(a) REU: SERGIO PETRONIO BEZERRA DE AQUINO - PB5368 ADVOGADO do(a) REU: MIRELLY ARAUJO SOUSA - PB28220
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Ministério Público Federal em face do Município de Monteiro/PB. Após regular tramitação do feito, a parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação (id. 182210671).
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, consoante relatado, após regular tramitação do feito, a parte exequente informou que a obrigação foi cumprida. Destarte, dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC (Lei n.º 13.105/2015): "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita". Sendo a execução um processo de desfecho único, que visa à satisfação do credor, uma vez comprovada a quitação do débito cobrado, diante do parcelamento entabulado pelas partes administrativamente, não há mais suporte ao processo executivo, devendo o juízo decretar sua extinção. Em face do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária, pois, se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, extingo a execução, nos termos do nciso II, do Novo Código de Processo Civil (º 13.105/2015). Sem custas Sem condenação em honorários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Monteiro/PB, na data de validação no sistema.
