Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 25ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SEVERINO DA ROCHA GOMES
- Advogado
- CLAUDIO ROBERTO CUNHA DE SOUZA (OAB 13770/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800177-04.2016.4.05.8306
REQUERENTE: SEVERINO DA ROCHA GOMES, MARCELO JORGE ROCHA E SILVA, GLADSON SLYMER ROCHA E SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO CUNHA DE SOUZA - PE13770
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve notícia de pagamento.
Decido. Cabe anotar apenas que, no processo de execução, quando sobrevém a realização da pretensão executiva, cumpre emitir a sentença de extinção. Julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários de sucumbência. Libere-se a penhora, caso tenha sido efetivada. Arquive-se, desde logo, com baixa na distribuição, tendo em vista a extinção ter sido efetuada a pedido da parte exequente, havendo, ainda, falta de interesse recursal por parte da executada.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Goiana, data da validação. JUIZ FEDERAL
