Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEL - ANP
- Advogado
- JORGE RICARD JALES GOMES (OAB 14762/RN)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800178-92.2016.4.05.8401 EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEL - ANP EXECUTADO: COMERCIAL DE PETROLEO CABUGI LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JORGE RICARD JALES GOMES - RN14762
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEL em face de COMERCIAL DE PETRÓLEO CABUGI LTDA. Na petição juntada no ID 109064177, o exequente requer o redirecionamento da execução fiscal para os sócios administradores da empresa executada, em razão da dissolução irregular É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 174, parágrafo único, inciso IV, CTN dispõe que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que implique em confissão de dívida. Veja-se: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...)
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, inc. IV, do Código Tributário Nacional, por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (AgRg no Resp n° 1526848/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 01 de junho de 2015). No presente caso, a FAZENDA NACIONAL comprovou que o executado aderiu a parcelamento de seus débitos em 16/04/2021 (id. 109065444), que apenas foi rescindido em 01/10/2021 (duas primeiras CDA's) e 18/02/2022 (terceira CDA), conforme documento constante do id. 109064129 e 109065099. Dessa forma é fato inequívoco de que a prescrição foi interrompida quando da formalização do ato extrajudicial, somente voltando a correr em 01/10/2021 e 18/02/2022, quando da rescisão do acordo.
