Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal AL
- Classe
- DESAPROPRIAÇÃO
- Destinatário
- MARIANO DE MOURA FILHO
- Advogado
- JOAO VICTOR BRAS HOLANDA DE OLIVEIRA (OAB 22357/AL)
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE MATÉRIA FINALÍSTICA DA 5ª REGIÃO EFIN5 - EATE - DNIT E DNOCS - AGRÁRIO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS - SUBSEÇÃO DE UNIÃO DOS PALMARES PROCESSO 0800186-87.2025.4.05.8002 - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT RÉU: ELIANE ALVES DOS SANTOS O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Trata-se de desapropriação parcial de imóvel - CTD n.º 85 (LD), abrangido pela faixa de domínio entre o Km 50,360 e Km 50,438, no município de São José da Laje, AL, para obras de adequação da capacidade e segurança, pavimentação e restauração da Rodovia BR-416/AL da Rodovia BR-416/AL. A área desapropriada corresponde a 2,85% da área total do imóvel (0,11400 ha), que conta com o total de 4,00 hectares, e se encontra registrado no Livro 2-B, Matrícula 314, fls. 164v, do RGI de São José da Laje, AL, de propriedade da ré, Eliane Alves dos Santos.
O DNIT ofertou pelo imóvel, o valor total de R$ 25.219,15, sendo R$ 4.161,95 pela terra nua e R$ 21.057,20 pelas benfeitorias. Foi designada audiência de conciliação, porém a expropriada não concordou com a proposta da autarquia e apresentou contestação, alegando em síntese: 1)- que o valor da avaliação administrativa está abaixo da média local, e que o DNIT não teria tratado de forma isonômica as áreas envolvidas nas desapropriações relativas à mesma obra, requerendo a realização de perícia, cujos honorários devem ser adiantados pela autarquia; 2)- necessidade de indenizar a área remanescente equivalente a 3,886 hectares (direito de extensão); 3)- deferimento da imissão de posse em favor do DNIT após a avaliação judicial, e 4)- requereu levantamento de 80% do valor ofertado.
A irresignação manifestada na contestação apresentada pela expropriada é infundada, não havendo qualquer irregularidade no procedimento expropriatório, correspondendo o valor ofertado pelo DNIT à justa indenização preconizada pelo art. 5.º, XXIV, da Constituição Federal. O DNIT avaliou corretamente a terra nua e as benfeitorias, objeto da presente desapropriação, chegando às cifras indicadas acima, totalizando o valor de .
