PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800189-97.2025.4.05.8501
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLAUCIO GONCALVES DE FRANCA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS MIKELLY CORREIA LEITE - SE9954-A
DECISÃO
1. Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença que concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar e apreciando o mérito, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social permita ao impetrante, Gláucio Gonçalves de França, formular novo pedido de prorrogação do benefício NB 627.713.161-7 e mantenha o seu pagamento ativo até a realização de nova perícia médica para verificar a subsistência da incapacidade laboral, nos termos do entendimento firmado no TRF5 e considerando a prova documental presente nos autos (especialmente Ids. 4058501.9036371 e 4058501.9196525), sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais), até o limite de R$ 30.000 (trinta mil reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que: a) o processo deve ser extinto diante da ausência de prova pré-constituída, bem como pela impropriedade da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória no caso presente (necessidade de perícia médica para averiguar se há incapacidade); b) somente reconhece a incapacidade até a DCB administrativa em 04/04/2025. Portanto, teria que o autor comprovar que atualmente encontra-se incapaz, o que é vedado diante da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, não se permitindo a realização de perícia judicial; c) mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo ser excluída a determinação de pagamento das parcelas anteriores (atrasadas).
3. Eis o teor da sentença: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gláucio Gonçalves de França contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Autoridade Coatora em Mandados de Segurança/INSS/SE, por meio do qual busca provimento jurisdicional para compelir a autoridade impetrada a permitir-lhe formular novo pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária NB 627.713.161-7 e a continuar pagando o benefício até a realização de nova perícia médica para verificar a persistência da incapacidade.
A petição inicial foi distribuída sob Id. 4058501.9036352 e instruída com documentos sob Id. 4058501.9036353 e demais anexos, destacando-se o Comunicado de Duração de Benefício (Id. 4058501.9036367), o CNIS (Id. 4058501.9036369) e os relatórios médicos apresentados (Id. 4058501.9036371, Id. 4058501.9036372 e Id. 4058501.9036373). A decisão liminar foi proferida sob Id. 4058501.9092774 para determinar que o INSS permitisse ao impetrante realizar novo requerimento de prorrogação e garantisse o respectivo pagamento enquanto não realizada nova perícia médica para avaliação de seu quadro de saúde.
Em cumprimento à decisão, o INSS apresentou as informações nos Ids. 4058501.9196525 e 4058501.9196526, nas quais informou que procedeu ao restabelecimento do benefício NB 627.713.161-7, com data de início de pagamento em 01/05/2025 e previsão de cessação para 19/06/2025, destacando a possibilidade de requerimento de nova prorrogação após a comunicação de decisão. O Ministério Público Federal, instado a se pronunciar (Id. 4058501.9180093), concluiu pela ausência de interesse público ou social relevante que justificasse intervenção no feito, registrando não vislumbrar direitos indisponíveis ou de caráter coletivo a exigir sua intervenção. 2.Fundamentação.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado abuso de poder ou ilegalidade por parte de autoridade pública. Outrossim, a teor do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é assegurado a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
De igual modo, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração Pública tem o dever de decidir processos administrativos no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável de forma motivada. Examinados os autos, conclui-se que a segurança deve ser confirmada. A prova documental presente evidencia que, ao cessar o benefício anteriormente pago ao impetrante, não lhe foi oportunizado requerer nova prorrogação ou submeter-se a nova perícia para averiguação do quadro incapacitante, o que contraria o entendimento consolidado no TRF da 5.ª Região, especialmente no âmbito do Agravo de Instrumento 0807346-16.2025.4.05.0000 (Id. 4050000.5080435), no qual se asseverou que a cessação do auxílio por incapacidade temporária não poderia acontecer sem antes oportunizar ao segurado a realização de nova perícia e a manifestação quanto à manutenção do benefício, considerando-lhe direitos de natureza alimentar e a vulnerabilidade de sua condição.
Assim, considerando que o impetrante preenche os requisitos para a manutenção do benefício e não teve garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo necessidade de dilação probatória para verificar o direito líquido e certo invocado, mostra-se necessária a confirmação do comando exarado na decisão liminar, sob Id. 4058501.9092774, para compelir a autoridade coatora a permitir o requerimento de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária e continuar efetuando o seu pagamento até nova avaliação médico-pericial conclusiva.
Considerações finais (art. 489, § 1º, IV, do CPC Diante do posicionamento adotado quanto à hipótese dos autos, entendo desnecessária a manifestação pormenorizada dos demais argumentos levantados pelas partes litigantes, pois incapazes de modificar a conclusão adotada por esse magistrado. Argumentos indiretos, citação de jurisprudência não aplicável ao caso ou superadas pelos próprios fundamentos da sentença, não precisam ser expressamente analisados pelo juiz, sob pena de inviabilizar a atividade judicante. 3.Dispositivo.
Ante o exposto, confirmando a decisão liminar e apreciando o mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social permita ao impetrante, Gláucio Gonçalves de França, formular novo pedido de prorrogação do benefício NB 627.713.161-7 e mantenha o seu pagamento ativo até a realização de nova perícia médica para verificar a subsistência da incapacidade laboral, nos termos do entendimento firmado no TRF5 e considerando a prova documental presente nos autos (especialmente Ids. 4058501.9036371 e 4058501.9196525), sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais), até o limite de R$ 30.000 (trinta mil reais).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Interposta regularmente apelação, INTIMAR a (s) parte (s) contrária (s) para, querendo, no prazo legal, apresentar (em) contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, em conformidade com o disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, REMETER os autos ao E. TRF-5ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Itabaiana/SE, data infra.
4. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/1988) cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa, física ou jurídica, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
5. Entende-se como direito líquido e certo aquele atinente a um fato que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. Desse modo, o rito do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória.
6. Não há que se falar, pois, em inadequação da via eleita se há prova pré-constituída nos autos de que a segurada tomou conhecimento da decisão que concedeu o benefício depois da sua cessação, inviabilizando o requerimento de prorrogação, conforme o documento de id. 3087523 - Pág. 2, inexistindo necessidade de dilação probatória.
7. Quanto ao mérito, é certo que a Lei 8.213/1991 prevê que o prazo de duração do benefício de auxílio-doença concedido, pela via judicial ou administrativa, deverá, sempre que possível, ser fixado (art. 60, § 8º), e que na ausência de fixação desse prazo, "o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS" (art. 60, § 9º), demonstrando a persistência da incapacidade laborativa.
8. No entanto, a cessação do benefício sem que fosse ofertada à impetrante a via da prorrogação e da realização da perícia médica coloca-a em situação de vulnerabilidade, dado que privado de benefício de evidente natureza alimentar. Ver: TRF5, PJE 0800025-71.2021.4.05.8502, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data da assinatura: 27/05/2021; TRF5, 2ª T., PJE 0803388-38.2022.4.05.8500, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data da assinatura: 13/07/2023.
9. In casu, verifica-se que o benefício de auxílio-doença tinha DCB prevista em 04/04/2025, no entanto, o segurado, ao tentar realizar novo pedido de renovação para continuidade do benefício, percebeu que estava impedido de efetuar o agendamento devido a problemas no sistema eletrônico do INSS, que não permite a renovação da perícia (id. 3087523 - Pág. 2).
10. É válido salientar as considerações registradas na perícia administrativa ( id. 3088107 - Pág. 7): "CONSIDERAÇÕES: EXAMINADO 55 ANOS, COM ESCOLARIDADE DE ENSINO MÉDIO, VENDEDOR EMPREGADO, EM EXAME DE PPMRES. TEM DIAGNÓSTICO DE PATOLOGIA CARDÍACA, SUBMETIDO A CIRURGIA, SENDO QUE NO PRESENTE EXAME FOI CONSTATADO REPERCUSSÕES FUNCIONAIS INCAPACITANTES PARA O LABOR. DCB FIXADA AUTOMATICAMENTE PELO SISTEMA".
RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA"
11. Como se vê, o caso dos autos é de alta programada, quando o auxílio-doença é concedido já com data prevista de cessação, diferentemente das hipóteses em que a perícia médica do INSS é realizada após recuperação da capacidade laboral, situação em que esta eg. 2ª Turma vem se posicionando pela possibilidade de cessação do benefício sem dar oportunidade de o segurado requerer a sua prorrogação porque a perícia administrativa já teria atestado a capacidade.
Ver: PROCESSO: 08007778720234058303, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/04/2024.
12. Com efeito, a cessação do benefício sem que fosse ofertada ao impetrante a via da prorrogação e da realização da perícia médica coloca-o em situação de vulnerabilidade, dado que privado de benefício de evidente natureza alimentar. Ver: TRF5, PJE 0800025-71.2021.4.05.8502, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 27/05/2021.
13. Após a prolação da sentença, o INSS informou que restabeleceu o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB-31/627.713.161-7 com Data de Início de Pagamento - DIP em 01/05/2025 e Data de Cessação Administrativa - DCA em 20/11/2025.
14. Importar destacar que, apesar de o restabelecimento do benefício ter ocorrido por força da decisão judicial liminar, conforme informado pela autarquia, não ocorreu a perda superveniente do objeto, posto que "a satisfação da pretensão somente ocorreu por força da ordem judicial liminar, sendo necessária sua confirmação por sentença" (TRF5, 3ª T., PJE08087654120184058302, rel. Des. Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada), j. 28/03/2019).
15. Quanto ao pedido de afastamento de determinação de pagamento das parcelas anteriores (atrasadas), já foi reconhecido em sede liminar pelo juízo do 1ª grau, cf. id. 3087550, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
16. Por fim, quanto à aplicação de multa, esta não deve prosperar, pois a eg. Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a natureza das "astreintes" e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0001932-90.2018.4.05.9999, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgamento: 11/12/2018.
17. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, para afastar a aplicação da multa.
18. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator jrc