EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800193-37.2025.4.05.8307 APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 APELADO: EMERSON C DE A SILVA, DESCONHECIDO, JANAINA PATRICIA ALVES FELIX, PALOMA, MARIA LUCIA GOMES DA SILVA, ROSELY MARIA DA SILVA, KÁTIA SIMONE, JORGE JOSE FERREIRA, HILDA LÚCIA GONÇALVES DE MELO, ANTÔNIO HERALDO LEITE DE MENDONÇA, PETRONILA ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, SEVERINO JOSÉ DA SILVA, ANDERSON GOMES MARINHO, MUNICIPIO DE GAMELEIRA, J C DO NASCIMENTO FARMACIA LTDA, KEILA LEONOURA ROLIM SALGUEIRAL, JADENILSON FERREIRA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. CONCESSIONÁRIA PRIVADA. BEM PÚBLICO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA UNIÃO, DNIT E ANTT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE ENTE FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
2. A Ação de Reintegração de Posse foi ajuizada pela Apelante em decorrência da invasão da faixa de domínio ferroviária por parte dos Apelados. A Apelante argumenta que a área esbulhada é bem público federal, de propriedade do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), e que a ação possui caráter de força nova, requerendo a reintegração da posse e a demolição das construções irregulares.
3. O Juízo de primeira instância, em atenção ao disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal, determinou a intimação da União, do DNIT e da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) para que manifestassem interesse na lide. Os referidos entes federais -- DNIT, ANTT e UNIÃO -- peticionaram informando não possuir interesse em ingressar na demanda, nem mesmo na qualidade de terceiro interessado.
Em virtude dessa manifestação expressa de ausência de interesse, o Magistrado a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. Posteriormente, os Embargos de Declaração opostos pela FTL foram rejeitados.
4. A Apelante busca a reforma da sentença, alegando que a competência da Justiça Federal é inequívoca, uma vez que os bens objeto da demanda pertencem ao DNIT, autarquia federal. Sustenta que a área esbulhada é bem público federal, insuscetível de aquisição por terceiros, o que denota o interesse do DNIT no resultado da demanda. Argumenta que, em razão da sucessão legal da extinta RFFSA pela União (e a transferência de bens ao DNIT pela Lei nº 11.483/2007), torna-se inarredável o deslocamento da competência para a Justiça Federal, citando a Súmula 365 do STJ.
A Apelante afirma que o DNIT deveria integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo necessário, por ser o proprietário do bem envolvido.
5. A controvérsia central do presente recurso cinge-se em verificar se a competência para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse cabe à Justiça Federal, considerando que a demanda foi ajuizada por uma concessionária privada (FTL) e houve manifestação de desinteresse dos entes federais (União, DNIT e ANTT).
6. O critério constitucional definidor da competência cível da Justiça Federal é de natureza pessoal (ratione personae), conforme estabelecido no Art. 109, I, da Constituição Federal. O referido dispositivo atrai a competência federal apenas quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso dos autos, a FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.
A. é uma pessoa jurídica de direito privado, concessionária para a exploração do serviço de transporte ferroviário. Embora a Apelante insista que a competência é inarredável devido à titularidade do bem (faixa de domínio ferroviária) pertencer ao DNIT, autarquia federal, o Juízo a quo agiu corretamente ao considerar a ausência de interesse manifestada pelos próprios entes federais.
7. Conforme demonstram os autos, o DNIT e a ANTT informaram expressamente não ter interesse em ingressar na lide. Essa manifestação está em consonância com o entendimento atual do DNIT, estabelecido pela Instrução Normativa nº 2/2021, que concluiu pela ausência de interesse da Autarquia em ingressar em novas ações possessórias ou demolitórias referentes a ferrovias que estejam sob concessão. Cumpre ressaltar que a própria Lei nº 10.233/01 estabelece uma ressalva ao elencar as atribuições do DNIT, dispondo que tais atribuições "não se aplicam aos elementos da infraestrutura autorizados, concedidos ou arrendados pela ANTT".
A justificativa é que, havendo concessão (como é o caso), é dever contratual da concessionária (FTL) adotar as providências necessárias à administração e desobstrução da via, incluindo medidas judiciais.
8. O cerne da argumentação da FTL, que busca atrair a competência federal, reside na premissa de que o DNIT, como proprietário do bem público e sucessor da RFFSA, é litisconsorte necessário. Contudo, esta Corte Regional Federal da 5ª Região já possui entendimento pacificado, reiterado em casos idênticos ao presente, de que, em se tratando de ação de natureza possessória, a mera titularidade do bem (propriedade pública federal) não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, quando ausente o interesse jurídico dos entes públicos.
Neste sentido: PROCESSO: 08036841620244058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025; PROCESSO: 08080298720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024; PROCESSO: 08095125520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024.
9. A ação de reintegração de posse não coloca em discussão o domínio (a propriedade) do bem público, mas sim o exercício da posse, que foi transferido à FTL por meio do contrato de arrendamento para a exploração do serviço público. Neste contexto, o argumento da Apelante de que o resultado da lide afetaria a esfera jurídica do DNIT ou da União não se sustenta, pois, se o DNIT ou a União entendessem que o resultado da ação pudesse atingir seu direito de propriedade, eles teriam a faculdade de intervir no feito, inclusive em fase recursal, o que, de fato, deslocaria a competência.
Ocorre que, neste caso específico, o DNIT, a ANTT e a União, devidamente intimados, expressamente declinaram do interesse em compor a lide. Portanto, não havendo no polo ativo ou passivo, nem na condição de assistente ou opoente, qualquer ente federal elencado no Art. 109, I, da CF/88, e tendo a concessionária privada FTL plena legitimidade para defender a posse dos bens arrendados, a sentença que reconheceu a incompetência absoluta e extinguiu o feito deve ser mantida.
10. Apelação desprovida. rjrt.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800193-37.2025.4.05.8307 APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 APELADO: EMERSON C DE A SILVA, DESCONHECIDO, JANAINA PATRICIA ALVES FELIX, PALOMA, MARIA LUCIA GOMES DA SILVA, ROSELY MARIA DA SILVA, KÁTIA SIMONE, JORGE JOSE FERREIRA, HILDA LÚCIA GONÇALVES DE MELO, ANTÔNIO HERALDO LEITE DE MENDONÇA, PETRONILA ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, SEVERINO JOSÉ DA SILVA, ANDERSON GOMES MARINHO, MUNICIPIO DE GAMELEIRA, J C DO NASCIMENTO FARMACIA LTDA, KEILA LEONOURA ROLIM SALGUEIRAL, JADENILSON FERREIRA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. A Ação de Reintegração de Posse foi ajuizada pela Apelante em decorrência da invasão da faixa de domínio ferroviária por parte dos Apelados. A Apelante argumenta que a área esbulhada é bem público federal, de propriedade do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), e que a ação possui caráter de força nova, requerendo a reintegração da posse e a demolição das construções irregulares.
O Juízo de primeira instância, em atenção ao disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal, determinou a intimação da União, do DNIT e da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) para que manifestassem interesse na lide. Os referidos entes federais -- DNIT, ANTT e UNIÃO -- peticionaram informando não possuir interesse em ingressar na demanda, nem mesmo na qualidade de terceiro interessado.
Em virtude dessa manifestação expressa de ausência de interesse, o Magistrado a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. Posteriormente, os Embargos de Declaração opostos pela FTL foram rejeitados. Em suas razões recursais, a Apelante busca a reforma da sentença, alegando que a competência da Justiça Federal é inequívoca, uma vez que os bens objeto da demanda pertencem ao DNIT, autarquia federal.
Sustenta que a área esbulhada é bem público federal, insuscetível de aquisição por terceiros, o que denota o interesse do DNIT no resultado da demanda. Argumenta que, em razão da sucessão legal da extinta RFFSA pela União (e a transferência de bens ao DNIT pela Lei nº 11.483/2007), torna-se inarredável o deslocamento da competência para a Justiça Federal, citando a Súmula 365 do STJ. A Apelante afirma que o DNIT deveria integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo necessário, por ser o proprietário do bem envolvido.
A União e a ANTT apresentaram contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. A União, em suas contrarrazões, ratificou que informou não possuir interesse em integrar a demanda e que o objeto do recurso da FTL não conflita com seu interesse. A ANTT, por sua vez, reiterou sua posição de não ter interesse em ingressar nas demandas dessa natureza, atuando apenas como gestora do contrato de concessão.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800193-37.2025.4.05.8307 APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 APELADO: EMERSON C DE A SILVA, DESCONHECIDO, JANAINA PATRICIA ALVES FELIX, PALOMA, MARIA LUCIA GOMES DA SILVA, ROSELY MARIA DA SILVA, KÁTIA SIMONE, JORGE JOSE FERREIRA, HILDA LÚCIA GONÇALVES DE MELO, ANTÔNIO HERALDO LEITE DE MENDONÇA, PETRONILA ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, SEVERINO JOSÉ DA SILVA, ANDERSON GOMES MARINHO, MUNICIPIO DE GAMELEIRA, J C DO NASCIMENTO FARMACIA LTDA, KEILA LEONOURA ROLIM SALGUEIRAL, JADENILSON FERREIRA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
VOTO
A Desembargadora Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (Relatora Convocada) Recebo a apelação interposta considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. A Ação de Reintegração de Posse foi ajuizada pela Apelante em decorrência da invasão da faixa de domínio ferroviária por parte dos Apelados.
A Apelante argumenta que a área esbulhada é bem público federal, de propriedade do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), e que a ação possui caráter de força nova, requerendo a reintegração da posse e a demolição das construções irregulares. O Juízo de primeira instância, em atenção ao disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal, determinou a intimação da União, do DNIT e da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) para que manifestassem interesse na lide.
Os referidos entes federais -- DNIT, ANTT e UNIÃO -- peticionaram informando não possuir interesse em ingressar na demanda, nem mesmo na qualidade de terceiro interessado. Em virtude dessa manifestação expressa de ausência de interesse, o Magistrado a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. Posteriormente, os Embargos de Declaração opostos pela FTL foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a Apelante busca a reforma da sentença, alegando que a competência da Justiça Federal é inequívoca, uma vez que os bens objeto da demanda pertencem ao DNIT, autarquia federal. Sustenta que a área esbulhada é bem público federal, insuscetível de aquisição por terceiros, o que denota o interesse do DNIT no resultado da demanda. Argumenta que, em razão da sucessão legal da extinta RFFSA pela União (e a transferência de bens ao DNIT pela Lei nº 11.483/2007), torna-se inarredável o deslocamento da competência para a Justiça Federal, citando a Súmula 365 do STJ.
A Apelante afirma que o DNIT deveria integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo necessário, por ser o proprietário do bem envolvido. A União e a ANTT apresentaram contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. A União, em suas contrarrazões, ratificou que informou não possuir interesse em integrar a demanda e que o objeto do recurso da FTL não conflita com seu interesse.
A ANTT, por sua vez, reiterou sua posição de não ter interesse em ingressar nas demandas dessa natureza, atuando apenas como gestora do contrato de concessão. A controvérsia central do presente recurso cinge-se em verificar se a competência para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse cabe à Justiça Federal, considerando que a demanda foi ajuizada por uma concessionária privada (FTL) e houve manifestação de desinteresse dos entes federais (União, DNIT e ANTT).
O critério constitucional definidor da competência cível da Justiça Federal é de natureza pessoal (ratione personae), conforme estabelecido no Art. 109, I, da Constituição Federal. O referido dispositivo atrai a competência federal apenas quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso dos autos, a FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.
A. é uma pessoa jurídica de direito privado, concessionária para a exploração do serviço de transporte ferroviário. Embora a Apelante insista que a competência é inarredável devido à titularidade do bem (faixa de domínio ferroviária) pertencer ao DNIT, autarquia federal, o Juízo a quo agiu corretamente ao considerar a ausência de interesse manifestada pelos próprios entes federais. Conforme demonstram os autos, o DNIT e a ANTT informaram expressamente não ter interesse em ingressar na lide.
Essa manifestação está em consonância com o entendimento atual do DNIT, estabelecido pela Instrução Normativa nº 2/2021, que concluiu pela ausência de interesse da Autarquia em ingressar em novas ações possessórias ou demolitórias referentes a ferrovias que estejam sob concessão. Cumpre ressaltar que a própria Lei nº 10.233/01 estabelece uma ressalva ao elencar as atribuições do DNIT, dispondo que tais atribuições "não se aplicam aos elementos da infraestrutura autorizados, concedidos ou arrendados pela ANTT".
A justificativa é que, havendo concessão (como é o caso), é dever contratual da concessionária (FTL) adotar as providências necessárias à administração e desobstrução da via, incluindo medidas judiciais. O cerne da argumentação da FTL, que busca atrair a competência federal, reside na premissa de que o DNIT, como proprietário do bem público e sucessor da RFFSA, é litisconsorte necessário. Contudo, esta Corte Regional Federal da 5ª Região já possui entendimento pacificado, reiterado em casos idênticos ao presente, de que, em se tratando de ação de natureza possessória, a mera titularidade do bem (propriedade pública federal) não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, quando ausente o interesse jurídico dos entes públicos.
Neste sentido: PROCESSO: 08036841620244058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025; PROCESSO: 08080298720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024; PROCESSO: 08095125520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024.
A ação de reintegração de posse não coloca em discussão o domínio (a propriedade) do bem público, mas sim o exercício da posse, que foi transferido à FTL por meio do contrato de arrendamento para a exploração do serviço público. Neste contexto, o argumento da Apelante de que o resultado da lide afetaria a esfera jurídica do DNIT ou da União não se sustenta, pois, se o DNIT ou a União entendessem que o resultado da ação pudesse atingir seu direito de propriedade, eles teriam a faculdade de intervir no feito, inclusive em fase recursal, o que, de fato, deslocaria a competência.
Ocorre que, neste caso específico, o DNIT, a ANTT e a União, devidamente intimados, expressamente declinaram do interesse em compor a lide. Portanto, não havendo no polo ativo ou passivo, nem na condição de assistente ou opoente, qualquer ente federal elencado no Art. 109, I, da CF/88, e tendo a concessionária privada FTL plena legitimidade para defender a posse dos bens arrendados, a sentença que reconheceu a incompetência absoluta e extinguiu o feito deve ser mantida.
É cediço que a competência para o julgamento da causa se estabelece no momento da propositura da ação, com base nos sujeitos processuais e no interesse manifestado. Uma vez que a competência ratione personae da Justiça Federal exige a presença de um dos entes federais na lide, a manifestação clara de desinteresse por parte da União, do DNIT e da ANTT afasta inequivocamente a jurisdição federal, conforme acertadamente concluiu o Juízo a quo.
Tecidas estas considerações, NEGO PROVIMENTO à Apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800193-37.2025.4.05.8307 APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 APELADO: EMERSON C DE A SILVA, DESCONHECIDO, JANAINA PATRICIA ALVES FELIX, PALOMA, MARIA LUCIA GOMES DA SILVA, ROSELY MARIA DA SILVA, KÁTIA SIMONE, JORGE JOSE FERREIRA, HILDA LÚCIA GONÇALVES DE MELO, ANTÔNIO HERALDO LEITE DE MENDONÇA, PETRONILA ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, SEVERINO JOSÉ DA SILVA, ANDERSON GOMES MARINHO, MUNICIPIO DE GAMELEIRA, J C DO NASCIMENTO FARMACIA LTDA, KEILA LEONOURA ROLIM SALGUEIRAL, JADENILSON FERREIRA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima as identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento a apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima Relatora Convocada