PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800195-07.2025.4.05.8404
AUTOR: FRANCISCO GONCALVES DE QUEIROZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU - RN16939 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN)
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO GONCALVES DE QUEIROZ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE 100MG para o tratamento de LINFOMA NÃO-HODGKIN DIFUSO, GRANDES CÉLULAS (DIFUSO) (CID 10 C82.2), conforme receituário médico, a ser custeado pelos entes federativos demandados.
Narra a parte autora que é portadora de LINFOMA NÃO HODGKIN (GRANDES CELULAS MOLECULAR) - CID 10 C82.2, doença grave refratário ao tratamento quimioterápico. Acrescenta que foi prescrita, em caráter de urgência, a medicação ACALABRUTINIBE 100mg, fazendo-se necessário tomar 02 (dois) comprimidos por dia de forma contínua, até a progressão de doença ou toxicidade inaceitável ou decisão do médico, e que a utilização do medicamento é fundamental para complementação do quadro de base, aumentando as chances de resposta, sobrevida global e sobrevida livre de progressão.
Afirma, ainda, que solicitou a medicação na Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel/RN e na Secretaria Estadual de Saúde Pública - SESAP, tendo ambas informado não possuir programa de dispensação da referida medicação. Invoca a proteção constitucional do direito à saúde para sustentar a tese de que o ente público demandado deve ser compelido a fornecer o medicamento, imediatamente, uma vez preenchidos os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 563.880,00 (quinhentos e sessenta e três mil oitocentos e oitenta reais). Juntou aos autos documento de identificação, comprovante de residência, cartão do SUS, extrato de recebimento de benefício previdenciário, Solicitação de medicamento, Receituário, Declaração da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte e da Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel/RN, 02 (dois) orçamentos.
Decisão de ID 82051205 determinou que a parte autora juntasse exames recentes e, em seguida, fosse solicitada nota técnica ao NAT-JUS. Juntada de exames pela parte autora (IDs 82144632 e 82098627). Resposta do NAT-JUS informando a impossibilidade de realizar a análise da imprescindibilidade da tecnologia (ID 82083432). Intimada para juntar laudo médico esclarecendo as circunstâncias descritas pela equipe do e-Natjus, a parte autora manteve-se inerte.
É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, cujo escopo é a concessão de medicamento em favor da parte autora, para o tratamento da doença acima relatada. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 Lei Instrumental Civil, contemplou a hipótese da tutela antecipada de natureza urgente, ao disciplinar que, além do requisito da probabilidade do direito, deve o demandante demonstrar ao julgador a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante se afere da transcrição do referido dispositivo: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em exame, entendo que não estão demonstrados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela. No que concerne à probabilidade do direito, tratando-se de medicamento registrado na Anvisa, porém não incorporado ao SUS, necessário observar as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, em análise conjunta dos Temas 6 e 1.234, cujos julgamentos foram concluídos em 20/09/2024.
No RE 1366243 (Tema de Repercussão Geral nº. 1234 do STF), houve a homologação do acordo apresentado pelo relator Min. Gilmar Mendes, a partir de discussões entre União, estados e municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos, estabelecendo-se, dentre outras diretrizes, as seguintes:
IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Por sua vez, no Tema 6 da Repercussão Geral, foram firmadas as seguintes teses:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS", propondo, ainda, tal como no Tema 1.234 da repercussão geral, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) Com efeito, para a concessão excepcional de medicamento não incorporado ao SUS, verifica-se necessário que estejam atendidos os requisitos fixados na jurisprudência do STF, em destaque, de caráter vinculante.
Consoante já destacado na decisão de ID 82051205, não obstante a parte autora tenha apresentado laudo médico, para melhora apreciação do pedido, é necessária a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS/RN), em observância à orientação jurisprudencial supracitada. Ocorre que, ao ser solicitada a elaboração de nota técnica pelo NAT-JUS, a equipe técnica informou a impossibilidade de realizar a análise da imprescindibilidade da tecnologia (ID 82083432), nos seguintes termos: A Solicitação de Nota Técnica 365187 (pac.
FRANCISCO GONÇALVES DE QUEIROZ) foi devolvidapelo NatJus. Motivo: Ausência de definição clara e precisa do diagnóstico médico que fundamenta a solicitação da tecnologia. Foram identificadas as seguintes inconsistências diagnósticas nos documentos do processo: * O laudo imunohistoquímico e histopatológico descreve consistentes com Linfoma Não Hodgkin de pequenas células B, sugestivo de Linfoma Linfocítico, recomendando correlação com dados clínicos e exames complementares, como imunofenotipagem e citometria de fluxo; * Um documentos intitulado "Solicitação de medicamento" apresenta o CID C82.2, referente a Linfoma Não Hodgkin de grandes células B, diagnóstico distinto do anterior; * O receituário médico, datado de abril de 2025, menciona LLCB (Leucemia Linfocítica Crônica B) / Linfoma Linfocítico, sem especificação de CID ou detalhamento.
A ausência de diagnóstico único e bem fundamentado inviabiliza a busca por evidências científicas, adequação a diretrizes e recomendações de órgãos como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), impossibilitando dessa forma a análise da imprescindibilidade da tecnologia. Para maiores informações, a Solicitação de Nota Técnica está disponível no Sistema e-NatJus. Tendo em vista a manifestação do NATJUS, o demandante foi intimado para "juntar laudo médico esclarecendo as circunstâncias descritas pela equipe do e-Natjus, de modo a estabelecer, de forma inequívoca, o diagnóstico do autor, com a indicação correta do CID da doença, bem como fazendo a descrição dos exames que possibilitaram a identificação da doença do paciente, os quais devem acompanhar os esclarecimentos médicos, e justificando, ao final, a prescrição médica".
No entanto, a referida parte não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Diante da inércia da parte autora, inviabilizando a emissão de nota técnica pelo NATJUS, tem-se que não se encontra atendido requisito fundamental exigido pela jurisprudência vinculante para a concessão de medicamento não incorporado, constatando-se, por conseguinte, que não há demonstração da probabilidade do direito, apta a justificar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Por sua vez, não sendo possível extrair da prova apresentada a verossimilhança das alegações autorais, torna-se prejudicada a análise do perigo de dando ou do risco ao resultado útil do processo.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA postulada pela parte autora, em razão da ausência de demonstração dos seus pressupostos autorizadores.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos essenciais ao deslinde do feito, especialmente o laudo médico com esclarecendo as circunstâncias descritas pela equipe do e-Natjus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. Em sendo cumprida a determinação anterior, solicite-se novamente a elaboração de nota técnica ao NATJUS, para que esclareça se o tratamento ora pleiteado é recomendado para o quadro apresentado pelo, conforme estabelecido na decisão de ID 82051205.
Em seguida, citem-se os demandados para oferecer contestação no prazo legal. Intimem-se.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.