Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE MURICI
- Advogado
- JOAO ALVES SALGUEIRO (OAB 3450/AL)
AL / União dos Palmares EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800196-49.2016.4.05.8002 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES EXECUTADO: MUNICIPIO DE MURICI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO ALVES SALGUEIRO - AL3450
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pela exequente em face da parte executada, ambas supramencionadas, tendo havido pagamento do débito pela promovida, conforme manifestação da parte demandante. É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II- a obrigação for satisfeita; (...) O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." A dívida exequenda foi devidamente paga pela executada, conforme noticia a exequente e prova colacionada aos autos. Em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Ressalte-se que, tendo em vista a quitação da dívida, os bens ou valores, possivelmente constritos, devem ser desbloqueados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio de bens ou valores por ventura bloqueados. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Desnecessário a intimação da exequente, uma vez que foi requerido por ela. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. União dos Palmares, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
