Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal PE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOAO DE DEUS DE SOUZA
- Advogados
- PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES (OAB 24092/CE), CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES (OAB 38539/PE)
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800196-83.2025.4.05.8309 IMPETRANTE: JOAO DE DEUS DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIAN KELLY DA SILVA GOMES - PE38539 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES - CE24092-B IMPETRADO: JOAO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM PETROLINA/PE, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM PETROLINA/PE
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOAO DE DEUS DE SOUZA, insurgindo-se contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social, por meio do qual objetiva o restabelecimento de seu auxílio por incapacidade temporária, cessado em 19/08/2024. A parte impetrante narra que o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi deferido em 12/03/2025, porém já cessado (com DIB em 06/06/2024 e DCB em 19/08/2024).
Em razão disso, aduz que ficou impedida de apresentar pedido de prorrogação do benefício. A decisão id. 35132205 postergou a análise do pedido liminar. Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (id. 35223628), a qual noticiou a reativação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, bem como foi realizado pedido de prorrogação e designada perícia para o dia 3 de dezembro de 2025.
A INSS manifestou interesse em ingressar no feito (id. 35240529). O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito, ante ausência de requisitos que legitimem intervenção ministerial no feito (id. 35318869).
É o relatório.
DECIDO. No caso, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando, ademais, a sua própria extinção prematura, qual seja, a ausência de uma das condições da ação. As condições da ação dizem respeito à requisitos exigidos legalmente para que o mérito da ação possa ser analisado, atuando, dessa forma, no plano da eficácia da relação processual. O objeto do presente mandamus foi tão somente o restabelecimento do benefício, para posterior pedido de prorrogação até marcação de perícia.
