Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal SE
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- VALDECI DE JESUS SILVA
- Advogado
- FABRICIO DINIZ DOS SANTOS (OAB 8599/AL)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0800200-35.2016.4.05.8504
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA REU: VALDECI DE JESUS SILVA ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DINIZ DOS SANTOS - AL8599
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença do INCRA em face de VALDECI DE JESUS SILVA. No id 119203942, apresentou manifestação pela perda do objeto processual, diante da regularização da condição do executado, junto ao projeto de Assentamento/PA-Betume III e/ou Santo Antônio do Betume
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Houve efetiva perda do objeto, especialmente diante do fato de que a busca pela reintegração da área esbulhada não subsiste diante da integração do executado VALDECI DE JESUS à comunidade do assentamento quilombola. Desse modo, deve a presente execução ser extinta por sentença, consoante preceitua o art. 924, I, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI c/c o art. 925, ambos do CPC. Sem custas, condeno o executado em honorários advocatícios arbitrados nos patamares mínimos previstos no art. 85, §3º, a incidir sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, suspensa a execução diante da gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
