Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PAIVA & LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA
- Advogados
- ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA (OAB 3515/AL), LILIANE DE CASSIA NICOLAU (OAB 18256/PR), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), JOAO MARCELINO DA SILVA FILHO (OAB 14276/AL)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800203-38.2016.4.05.8003 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., ALGODOEIRA SERTANEJA LTDA - MASSA FALIDA, PAIVA & LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA, VIJU - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, LUIS ANTONIO PAES BARRETO DOS ANJOS, SUZANA PAIVA LIMA DOS ANJOS, VICTOR LUIZ PAIVA LIMA DOS ANJOS, JULIANNA PAIVA LIMA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES - SP223768 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LILIANE DE CASSIA NICOLAU - PR18256 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADELSON MARCELINO CORREIA DA SILVA - AL003515 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO MARCELINO DA SILVA FILHO - AL14276
DECISÃO
Trata-se de petição de id. 154279451 apresentada pela Fazenda Nacional, na condição de parte exequente, que, considerando o desprovimento do agravo de instrumento (ids. 125898203, 125898204 e 125898205), requereu a transformação dos valores bloqueados/depositados em pagamento definitivo. Passo a decidir. Em 24/07/2020, foi juntado aos autos comprovante de bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 52.937,43 em desfavor de Paiva & Lima Empreendimentos Ltda.
De fato, a Eg. 7ª Turma do TRF5 negou provimento ao agravo de instrumento de n. 0809859-30.2020.4.05.0000 interposto pela referida empresa, fixando a decisão definitiva de que não lhe assiste o direito de não ter tais valores penhorados sob o fundamento de que havia nomeado bens imóveis à penhora, com valor suficiente para garantir integralmente a dívida ou de que tal medida seria excessivamente onerosa ao seu funcionamento.
É certo que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (CPC, art. 489, § 3º). Com efeito, deve-se considerar outras questões pertinentes ao pleito em tela para além daquilo que foi apreciado pelo Tribunal naquele recurso. Na espécie, o bloqueio via Sisbajud em questão foi efetuado alguns meses após a decisão de id. 87888579, juntada aos autos em 20/11/2019, a qual reconheceu a existência de grupo econômico entre a empresa inicialmente executada e a empresa em tela, determinando a inclusão de no polo passivo.
