Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JOCINALDO RAMOS DOS SANTOS, N. S. I COMPUTADORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800204-75.2016.4.05.8503 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JOCINALDO RAMOS DOS SANTOS, N. S. I COMPUTADORES LTDA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de EXECUTADO: JOCINALDO RAMOS DOS SANTOS, N. S. I COMPUTADORES LTDA. O processo foi suspenso por 1 ano em 01/08/2018 (Id 93360731) e, após, arquivado sem baixa. Intimada para se manifestar pela existência de eventual causa interruptiva/suspensiva da prescrição (Id 93361073), a parte credora manifestou-se pela inocorrência da prescrição (Id 93361761).
É o que importa relatar.
Decido. O instituto da prescrição encontra seu fundamento no princípio da segurança jurídica, tendo em vista que as relações jurídicas não podem perdurar indefinidamente no tempo. Em razão disso, é que o artigo 924, V, do CPC, estabelece que "Extingue-se a execução quando [...] ocorrer a prescrição intercorrente". No caso, já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento do feito, sem que a parte exequente tenha diligenciado no sentido de efetivar a tutela executiva.
Com isso, transcorreu-se tempo suficiente à configuração do prazo prescricional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, CPC). Dispositivo: RECONHEÇO a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC-15). Não é cabível a condenação em honorários nos casos de reconhecimento decorrente de prescrição intercorrente com base no princípio da causalidade, verbis:
1. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
