Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LIMA LTDA
- Advogado
- RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB 112211/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800205-66.2016.4.05.8307 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LIMA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em face de COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LIMA LTDA - ME visando a cobrança dos créditos tributários constantes da CDA acostada no id. Num. 112910527 (R$ 35.000,00, vencimento de 21/09/2013). A ação foi ajuizada em 12/09/2016. Pesquisas de bens infrutíferas foram realizadas em 2018 (Num. 112912737). Em 2019 o processo foi suspenso (Num. 112910473).
Novas medidas constritivas foram deferidas no mês de maio do referido ano (Num. 112912787). Uma primeira exceção de pré-executividade foi rejeitada (112910817). SERASAJUD, medida executiva indireta, foi deferido em 01/04/2020 (112912690), voltando o feito a ser suspenso no mês de maio seguinte (112910077). Até que, estando o feito arquivamento provisoriamente, foi apresentado nova exceção de pré-executividade alegando-se a prescrição intercorrente (117199728).
Instada, a ANP apresentou impugnação genérica, sem referência específica ao tema ativado (145411240). Pois bem. De fato, a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição. Tal como relatado acima, a presente execução foi ajuizada em 12/09/2016 e as últimas medidas constritivas diretas foram determinadas em maio de 2019 (Num. 112912787). A parte exequente, intimada, não apresentou qualquer objeção específica sobre o tema.
Acerca do prazo prescricional, o art. 174 do Código Tributário Nacional o coloca em 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito, do despacho do juiz que ordenar a citação, protesto judicial ou qualquer ato que constitua em mora o devedor ou que importe em reconhecimento do débito. Ainda quanto ao aludido prazo, o art. 151 do CTN estabelece sua suspensão nas hipóteses de moratória, depósito integral da dívida, recursos administrativos, medida liminar concedida em mandado de segurança ou outra ação judicial, além do parcelamento do crédito.
