PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800206-54.2016.4.05.8306
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE GOIANA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KATIA PEREIRA DA SILVA - PE35361 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAYAN RITCHELLE ALCANTARA JUSTINO ARANHA - PE38379
REQUERIDO: HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA DE BARROS DIAS - PE020859-D
DECISÃO
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa em fase de Cumprimento de Sentença, em desfavor de HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO. O executado foi inscrito no Cadastro Nacional de Condenados por ato de improbidade administrativa - CNCIA, consoante certidão de id. 114578692, em cumprimento à Sentença de id. Verifico que está pendente a comunicação da suspensão dos direitos políticos, nos termos do item 2 da Sentença de id. 114577674 ( mantida após acórdão em apelação) .
Intimado por meio de seu advogado, através do sistema, o executado não pagou a dívida. Foram então realizadas consultas nos seguintes Sistemas: Sisbajud (Teimosinha) (infrutífero); Renajud (infrutífero); Infojud (juntada das DIRPF 2020 e 2021, no entanto sem notícia de bens), bem como diligência in loco ( na Rua das Quintas, 525, Centro, Goiana/PE ) , na qual o devedor informou que não havia bens a oferecer à penhora.
A Oficiala de Justiça certificou também que instado acerca do endereço da Avenida Nunes Machado, 92, Centro, Goiana/PE, o Sr. Henrique declarou que não estava mais no local já fazia muito tempo, uns 06 para 07 anos. Em seguida, foi deferido o pedido do MPF de inclusão do executado no SERASA, o que foi cumprido conforme certidão de id. 114577971 (05/06/2025). Intimados os exequentes para dar prosseguimento ao feito, requereu o MPF por meio da petição de id. 114577579:
1) nova intimação de HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO no endereço Rua das Quintas, 525, Centro, Goiana/PE (Rua nomeada de Desembargador Edmundo Jordão), para que quite a multa civil;
2) a intimação da Receita Federal para que forneça cópia do dossiê integrado de HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO (CPF n.º 124.***.***-20), dos últimos 5 (cinco) anos;
3) a expedição de ofício aos cartórios de imóveis de Recife/PE, em busca de imóveis em nome de HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO (CPF n.º 124.***.***-20);
4) a expedição de certidão de sentença, para fins de protesto; e
5) a realização de penhora e avaliação dos bens de sua residência, até o montante total da execução, nos termos no art. 523, §3º, do CPC. Em seguida o FNDE , através do petitório de id. 114577629, reiterou o pedido do MPF. Pois bem. Ante o acima exposto: Indefiro o pedido de intimação pessoal do executado para que pague a dívida, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens de sua residência, uma vez que o executado já foi intimado pessoalmente e durante a diligência, realizada na data de 24/01/2024, a Oficiala apenas localizou bens que guarneciam a sua residência (id. 114578066).
Indefiro também o pedido de solicitação de dossiê integrado junto a Receita Federal, visto que, por meio do Sistema INFOJUD, é possível realizar consultas que resultam nos mesmos efeitos do pedido em questão. No mesmo sentido, o TRF5 (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
1. Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa onde restou determinado o ressarcimento de valores. A execução, pois, será processada nos moldes do CPC, o qual contém norma prevendo a possibilidade de suspensão do processo executivo, no caso de não terem sido encontrados bens do devedor atribuíveis à penhora, conforme redação do art. 791, inciso
III. 2. Durante o desenrolar da execução, providências foram tomadas no sentido de se encontrarem bens passíveis de penhora, quais sejam, o bloqueio via BACENJUD de ativos até o montante determinado; a realização de pesquisa junto ao Detran; a expedição de mandado de penhora e avaliação; a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias indicar bens sujeitos à penhora; a expedição de ofício à Receita Federal, requisitando cópias das três últimas declarações de bens do executado e a expedição de ofício a diversos cartórios de registro de imóveis.
3. Ora, em execução manejada pela Fazenda Pública, submetida ao regime do Código de Processo Civil, a não localização de bens implica a suspensão do processo, até que novos elementos surjam, no prazo da prescrição intercorrente.
4. Note-se que quanto ao requerimento do Ministério Público Federal, para a quebra de sigilo fiscal, bem assim a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil requisitando a remessa do dossiê integrado, decidiu corretamente o juízo a quo ao indeferir tal pedido, "haja vista já ter determinado a realização do INFOJUD (DIRPF, DITR e DOI) que culmina nos mesmos efeitos do petitório em apreço, e na ocasião não foram encontrados a existência de bens em nome do devedor, conforme certidão nº CTD.0012.000184-2/2015 (p.1.303)."
5. Quanto à questão da aplicação de multa, não merece prosperar o pleito, dado que para a imputação da multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, III, CPC) deve ser evidente a realização de ato doloso, consubstanciado na vontade do agente em não cumprir a obrigação ou determinação judicial, utilizando-se de subterfúgios para postergar a efetiva prestação jurisdicional.
6. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 00016438920154050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/09/2015, PUBLICAÇÃO: 25/09/2015) Agravo de Instrumento n. 0001643-89.2015.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, j. 22/09/2015). De outro lado, determino a consulta complementar, por meio do INFOJUD, das declarações DOI e DITR, referente aos últimos 3 anos disponíveis.
Quanto ao pedido de expedição de ofício aos cartórios de imóveis de Recife/PE, indefiro-o, pois o MPF e o FNDE podem diligenciar diretamente nesse sentido. De outro lado, determino a inclusão da indisponibilidade de bens do senhor HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO (CPF n.º124.***.***-20), por meio do CNIB. Por fim, defiro o pedido de certidão de sentença para fins de protesto, nos termos do art. 517, do CPC, visto que devidamente intimado para pagamento do débito, o executado permaneceu inerte.
Ademais, providencie-se o cumprimento do item 2 da sentença: comunicação da suspensão dos direitos políticos. Após o cumprimento das diligências aqui determinadas, vistas aos exequentes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido e não sendo localizados bens passíveis de penhora, determino a suspensão e arquivamento do feito sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Após o prazo de sobrestamento/arquivamento do processo e transcorrido o prazo de prescrição para cobrança da dívida, vista dos autos à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, se manifestar sobre a extinção da dívida pela consolidação da prescrição. Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. Goiana, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL