SADI BONATTO (OAB 10011/PR), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800208-60.2016.4.05.8003 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: R FEITOSA DE LIMA MERCEARIA, ROSILENE FEITOSA DE LIMA D E C I S Ã O A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou, em 12 de julho de 2016, a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID 101781779) em face de R FEITOSA DE LIMA MERCEARIA e ROSILENE FEITOSA DE LIMA, buscando a satisfação de um crédito que, à época do ajuizamento da demanda, totalizava R$ 71.656,89 (setenta e um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), a título de cédulas de crédito bancário (CCB).
Na petição inicial (ID 101781779), a exequente requereu a citação dos executados para o pagamento do débito no prazo legal de três dias, sob pena de penhora, e a fixação de honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Em despacho (ID 101782499) datado de 13 de julho de 2016, foi determinada a citação dos executados para que efetuassem o pagamento da dívida no prazo de três dias ou, alternativamente, apresentassem embargos à execução em quinze dias.
Naquela oportunidade, foram arbitrados honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, com a previsão de redução pela metade em caso de pagamento integral dentro do prazo inicial. O despacho (ID 101782499) estabeleceu, ainda, que, em caso de frustração das tentativas de citação, seria realizado o arresto de bens e, após a citação e o decurso do prazo sem o adimplemento da obrigação, seriam promovidas a penhora de bens via sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Foi expressamente autorizado o desbloqueio de valores irrisórios, considerados aqueles inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e dispensada a constrição de veículos com mais de dez anos de fabricação ou que se encontrassem gravados por ônus no sistema RENAJUD. Por fim, previu-se a consulta aos sistemas da Receita Federal do Brasil (INFOJUD) na hipótese de as medidas anteriores não serem suficientes para a localização de patrimônio passível de constrição.
O mandado de citação (ID 101782114) foi expedido em 15 de agosto de 2016. Conforme certidão (ID 101781433) exarada pelo Oficial de Justiça em 06 de setembro de 2016, a executada ROSILENE FEITOSA DE LIMA, representante legal da empresa R FEITOSA DE LIMA MERCEARIA ME, foi intimada do teor do mandado. Contudo, a executada recusou-se a apor sua nota de ciente, embora tenha aceitado a contrafé que lhe foi oferecida.
A certidão (ID 101781433) detalhou a situação da executada, informando seu estado avançado de gravidez e a existência de um mercadinho fechado no andar inferior de sua residência, contendo apenas bens de baixo valor comercial. O oficial de justiça também registrou que a casa e o mercadinho não estavam registrados em nome da executada. Foi mencionada a posse de um veículo D20 Chevrolet, popularmente conhecido como "rural", que, segundo a executada, era utilizado para o sustento da família por meio da venda de frutas e verduras em feiras.
Em 04 de outubro de 2016, uma certidão (ID 101781728) confirmou que os executados não efetuaram o pagamento do débito, não indicaram bens à penhora e não apresentaram embargos, mesmo após terem sido devidamente citados. As tentativas de constrição patrimonial por meios eletrônicos foram iniciadas. Em 09 de fevereiro de 2017, o sistema BACENJUD (ID 101781926) resultou em resposta negativa, com o desbloqueio de um valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme a certidão (ID 101781334) e o limite estabelecido para a liberação de quantias irrisórias.
Em 10 de fevereiro de 2017, o sistema RENAJUD (IDs 101782695, 101782549) logrou êxito em localizar um veículo I/FIAT SIENA EL FLEX, de placa OHG3845, registrado em nome da executada ROSILENE FEITOSA DE LIMA, sendo, então, procedida a averbação da restrição de transferência sobre o bem, conforme a certidão (ID 101783089). Na mesma data, foi expedido mandado de intimação (ID 101783039) para a penhora do referido veículo.
A diligência de penhora e avaliação do veículo foi cumprida em 31 de março de 2017. A Oficiala de Justiça certificou (ID 101781081) a avaliação do I/FIAT SIENA EL FLEX em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e a efetivação da penhora, com a executada ROSILENE FEITOSA DE LIMA nomeada como fiel depositária e intimada do prazo para embargos à execução. Em 21 de abril de 2017, nova certidão processual (ID 101782696) atestou que os executados não apresentaram embargos.
Na sequência, em 08 de maio de 2017, foi realizada consulta (ID 101781683) ao sistema INFOJUD, que não revelou a existência de imóveis pertencentes aos executados por meio da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), conforme a certidão (ID 101781380). Foram, contudo, acessadas as informações da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica dos executados, referentes aos exercícios de 2015 e 2016.
Em 17 de maio de 2017, a CAIXA peticionou (ID 101781533), solicitando a expedição de ofício ao Banco Fiat S/A, na qualidade de credor fiduciário do veículo penhorado, a fim de obter informações atualizadas sobre o contrato de alienação fiduciária, incluindo o número de parcelas pagas, vencidas e vincendas, bem como o saldo devedor atualizado, com o objetivo de analisar a viabilidade da penhora dos direitos da executada sobre o bem.
O pedido foi deferido em despacho (ID 101782649) de 08 de junho de 2017, com a subsequente expedição do ofício (ID 101781627) em 23 de junho de 2017. A resposta do Banco Fiat S/A (ID 101782944) foi juntada aos autos em 03 de agosto de 2017, informando os detalhes do financiamento. Diante das informações obtidas, em 14 de agosto de 2017, a exequente requereu a penhora dos direitos sobre o veículo alienado fiduciariamente, o registro dessa penhora no DETRAN e a intimação do credor fiduciário, conforme sua manifestação (ID 101782257).
Este pedido foi acolhido por decisão (ID 101782116) proferida em 20 de outubro de 2017, que deferiu a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo (placa OHG 3845-AL). A restrição de penhora foi efetivamente incluída no RENAJUD (ID 101781476) em 02 de fevereiro de 2018. Posteriormente, em 11 de outubro de 2018, foi proferido despacho (ID 101782797) deferindo o pedido da exequente para a designação de hasta pública para alienação do veículo, com a nomeação de leiloeiro e fixação da respectiva comissão.
Contudo, em 12 de abril de 2019, uma certidão do Oficial de Justiça (ID 101782068) informou que o veículo era objeto de alienação fiduciária e, portanto, não poderia ser levado à hasta pública, contrariando o despacho anterior. Em face dessa constatação, um novo despacho (ID 101781084) revogou a penhora do veículo e determinou a inserção de restrição de transferência, fundamentada no poder geral de cautela, intimando a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indicasse as providências a serem tomadas, "notadamente para apreciar eventual pedido de penhora dos direitos da alienação fiduciária", o que se mostrava um aparente retrocesso em relação às decisões anteriores que já haviam deferido tal penhora.
A reavaliação do veículo (IDs 101783438, 101783437) foi realizada em 17 de julho de 2019, resultando em um valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), conforme a certidão (ID 101782848), e a executada foi novamente intimada. Em 23 de outubro de 2019, a exequente reiterou o pedido de penhora dos direitos sobre o veículo alienado fiduciariamente e a realização de pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), considerando que o veículo não seria suficiente para garantir toda a execução, conforme sua manifestação (ID 101782504).
Em resposta a essa manifestação, a decisão (ID 101781877) de 04 de novembro de 2019 deferiu a expedição de ofício (ID 101782358) à instituição financeira para que informasse a posição atual do contrato de alienação fiduciária e também deferiu a indisponibilidade de bens pelo Sistema CNIB. Em 16 de março de 2020, foi certificada (ID 101781632) a inclusão dos executados no cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (ID 101783045).
O Banco Itaú Unibanco S.A. (anteriormente Banco Fiat S/A) respondeu ao ofício (ID 101782021) em 16 de abril de 2020, reiterando a posição do contrato de alienação fiduciária, que se encontrava vencido, com um saldo devedor aproximado de R$ 27.417,67 (vinte e sete mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos) e 14 (quatorze) parcelas em atraso. A exequente, em 02 de abril de 2020, peticionou (ID 101783240) requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de localização de bens passíveis de penhora após todas as diligências realizadas.
Tal pedido foi acolhido por despacho (ID 101781878) que determinou a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano. Após o período de suspensão, em 26 de maio de 2025, foi proferida decisão (ID 101782025) deferindo novo pedido de penhora de dinheiro em depósito/aplicação financeira via Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 71.656,89 (setenta e um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), reiterando a ordem de preferência do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
A decisão (ID 101782025) estabeleceu que, em caso de indisponibilidade excessiva, a quantia que ultrapassasse o necessário à garantia do juízo seria liberada. Também previu que, se a quantia bloqueada fosse inferior a R$ 100,00 (cem reais), a ordem de bloqueio seria desconsiderada e o numerário devolvido ao executado, intimando-se a exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias. Em 09 de junho de 2025, certidão (ID 101783097) noticiou o bloqueio/desbloqueio e transferência de valores via SISBAJUD.
A certidão detalhada do SISBAJUD (ID 101783490), datada de 04 de junho de 2025, indicou que, para a executada ROSILENE FEITOSA DE LIMA, houve um bloqueio de R$ 64,27 (sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos) no Banco do Brasil S.A., e para R FEITOSA DE LIMA MERCEARIA, não houve saldo positivo. Para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., não houve saldo positivo para ambos os executados. Em 06 de junho de 2025, foi emitida uma ordem de desbloqueio de R$ 64,27 (sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos) em nome de ROSILENE FEITOSA DE LIMA, por ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Este desbloqueio foi certificado (ID 117243669) em 17 de setembro de 2025. Em 23 de setembro de 2025, a exequente protocolou petição (ID 118972757) requerendo a pesquisa de bens imóveis em nome dos executados via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), com fulcro no artigo 837 do Código de Processo Civil. A exequente, em sua última manifestação relevante, pleiteou a busca de bens imóveis via SREI, demonstrando a persistência na busca por ativos que possam garantir a satisfação do débito.
Ora, considerando o atual andamento processual, verifica-se que a execução tramita há um considerável período, com diversas tentativas de constrição patrimonial, algumas resultando em bloqueios de valores irrisórios e outras em localização de bens com ônus que dificultam a alienação judicial. No caso de dívida amparada em cédula de crédito bancária (CCB), a prescrição é de três anos, de acordo com a legislação cambial, nos termos do art. 44 da Lei Especial n.º 10.931/2004 que remete ao art. 70, Anexo, do Decreto n.º 57.663/1966.
Deve a autora ser intimada para tratar desta circunstância, considerando o longo tempo decorrido e as frustradas tentativas de penhora de bens.
Ante o exposto, em atenção à cooperação processual (art. 6.º do CPC) e à vedação de decisão surpresa (art. 9.º), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente. Após, autos à conclusão. Providências e intimações necessárias. SANTANA DO IPANEMA/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Órgão
11ª Vara Federal AL
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
SADI BONATTO (OAB 10011/PR), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0800208-60.2016.4.05.8003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 20:27 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 13:18 Santana do ipanema, 17 de setembro de 2025