Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSELIA MARIA FEITOSA BEZERRA
- Advogados
- LUCAS ARAUJO ROCHA (OAB 35801/CE), JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO (OAB 35333/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800209-97.2020.4.05.8102
REQUERENTE: JOSELIA MARIA FEITOSA BEZERRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUCAS ARAUJO ROCHA - CE35801 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO - CE35333
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, que condenou o executado na obrigação de dar quantia certa (art. 535, CPC), pelo regime de precatórios/requisição de pequeno valor (art. 100 da Constituição Federal). Analisando o caso, foi determinada por este juízo a expedição de requisitório(s) de pagamento em observância ao disposto no art. 535, § 3º, CPC, da qual as partes foram intimadas.
Em seguida, consta nos autos a informação de depósito do valor devido Instados acerca da satisfação da(s) obrigação(ões) contemplada(s) no título judicial definitivo e a extinção da execução, quedaram-se as partes inertes.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação e Dispositivo O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção "só produz efeito quando declarada por sentença" (art. 925). O devedor cumpriu a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, por meio de Requisitório de Pagamento expedido nos autos do presente processo. Nesses termos, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do , do CPC c/c o , ambos do CPC.
