Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE
- Advogado
- FRANCISCO EVERARDO CARVALHEDO SALES (OAB 11407/CE)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800214-55.2016.4.05.8104 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO EVERARDO CARVALHEDO SALES - CE11407
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida contra a parte executada em epígrafe objetivando a cobrança dos valores elencados na exordial. Em petição anexada aos autos, a parte exequente comunica o pagamento do débito e requer, por esse motivo, a extinção do feito. Relatado no essencial, passa-se a fundamentar e decidir. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando:
II - a obrigação for satisfeita". Ainda, preceitua o artigo 925 do mesmo Diploma Legal que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925 do Estatuto Processual Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, tendo em vista que a CDA, no presente caso, já contém o encargo de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.025/69 combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/78, que substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios. Levantem-se as restrições inseridas e as constrições porventura existentes sobre bens do patrimônio da parte executada e/ou do corresponsável em razão deste processo.
Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANIEL GUERRA ALVES Juiz Federal Titular 22ª Vara Federal - SJCE
