PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800218-62.2016.4.05.8308 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: FRANCISCO CHAGAS LINS, MARIA EUZA DELMONDES LINS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA - PE18632
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FRANCISCO CHAGAS LINS e MARIA EUZA DELMONDES LINS, distribuída originalmente em 30 de março de 2016, aparelhada em Cédulas de Crédito Bancário, objetivando a satisfação de crédito inicial de R$ 253.758,59 (duzentos e cinquenta e três mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Determinada a citação dos executados em 07 de abril de 2016 (Id. 112439694), ambos foram devidamente citados (Ids. 112438319 e 112438320), deixando transcorrer sem pagamento o prazo legal (Id. 112438761). Iniciada a busca de bens, restaram infrutíferas as ordens de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD e de constrição veicular via RENAJUD em 30 e 31 de agosto de 2016 (Ids. 112439206 e 112439746).
Diante disso, em 31 de agosto de 2016, foi proferido despacho concedendo prazo de dez dias para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução por um ano (Id. 112438368). Em 10 de outubro de 2016, deferiu-se em caráter excepcional a consulta de bens via INFOJUD e reiterou-se que, frustradas as medidas, o feito seria suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil (Id. 112439645).
A primeira suspensão da execução operou-se formalmente em 01/12/2016, ante a ausência de bens penhoráveis. Prosseguindo nas tentativas expropriatórias, a exequente indicou imóveis à constrição, os quais, todavia, encontravam-se alienados a terceiros ou com gravames preferenciais (Id. 112438025). Houve oposição de embargos de terceiro autuados sob o nº 0800043-97.2018.4.05.8308, julgados procedentes para desconstituir penhora incidente sobre sala comercial indicada indevidamente pela exequente (Id. 112439109).
Em seguida, ante novo pedido da CEF para bloqueio de valores pelo BACENJUD, foi proferida decisão determinando expressamente que, frustrada a medida, o feito ficaria suspenso por um ano (art. 921, III, do CPC), efetivando-se a segunda suspensão da execução em 06/06/2018, data em que a diligência restou zerada (Ids. 112439107 e 112437834). Após novo impulso com pedidos de penhora de imóveis pelo credor, a executada Maria Euza Delmondes Lins interpôs exceção de pré-executividade (Id. 112438423), acolhida pela decisão de 02 de março de 2021 (Id. 112439210) para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito quanto a ela (confirmada em sede recursal no agravo de instrumento nº 0803218-89.2021.4.05.0000, Id. 112439454).
Renovadas as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todos os expedientes resultaram completamente negativos (Id. 112439946). Diante do insucesso e intimada para dar andamento, a própria exequente, em manifestação expressa de 17 de junho de 2021 (Id. 112439504), pugnou pela suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Acolhendo o pleito, o juízo determinou a terceira suspensão da execução em 18/06/2021 (Id. 112437683), pelo prazo de um ano, deliberando que, decorrido o prazo sem a localização de bens, os autos fossem remetidos ao arquivo sem baixa.
Transcorrido o interregno ânuo sem qualquer constrição eficaz, a CEF apresentou mero pedido de reiteração de sistemas em 2022 (Id. 112437882) e de intimação do devedor para indicar bens em fevereiro de 2023 (Id. 112439553), providências indeferidas pelo juízo por constituírem repetições infrutíferas (Ids. 112439600 e 112439997). Com isso, em estrito cumprimento ao despacho anterior, os autos foram formalmente arquivados em 24/02/2023 (Ids. 112439600 e 112438124).
Por petição acostada em 24 de novembro de 2025 (Id. 132899145), o executado Francisco Chagas Lins suscitou o reconhecimento da prescrição intercorrente, postulando a extinção da execução com base no prazo trienal aplicável às Cédulas de Crédito Bancário. Instada a se manifestar em cumprimento ao contraditório prévio, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (Id. 136423374), alegando, em suma, que seria necessária sua prévia intimação para fins de arquivamento, que as petições apresentadas afastam a inércia e que o prazo prescricional seria quinquenal.
O executado reiterou o pedido de julgamento da prejudicial (Ids. 162142681 e 180234037). Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e à consequente extinção do feito com resolução do mérito. 2.1. Das ocorrências do processo O histórico processual revela que a execução tramita há mais de dez anos sem que se tenha alcançado a satisfação de qualquer parcela do crédito executado. Desde o ajuizamento da demanda em março de 2016, realizaram-se inúmeras tentativas de constrição patrimonial em desfavor dos executados, abrangendo sucessivas ordens eletrônicas de penhora de ativos pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, bloqueio de veículos pelo RENAJUD, pesquisas fiscais via INFOJUD e ordens de indisponibilidade via CNIB (Ids. 112439206, 112439746, 112438962 e 112439946).
Todas as diligências restaram inteiramente infrutíferas. Os bens imóveis indicados pela credora revelaram-se insuscetíveis de expropriação em benefício desta execução, porquanto alienados legitimamente a terceiros adquirentes de boa-fé em datas anteriores ao ajuizamento da ação ou à anotação de indisponibilidades, fato que ensejou a oposição e a procedência de embargos de terceiro conexos (embargos nº 0800043-97.2018.4.05.8308, Id. 112439109; nº 0801077-68.2022.4.05.8308, Id. 112437933; nº 0800461-59.2023.4.05.8308, Id. 112440241; e nº 0800494-15.2024.4.05.8308, Id. 112437685).
Ao longo da marcha processual, foram deferidas e aperfeiçoadas três ordens de suspensão da execução: A primeira suspensão foi determinada em decorrência do despacho de 31 de agosto de 2016 (Id. 112438368) e de 10 de outubro de 2016 (Id. 112439645), operando seus efeitos a partir de 01/12/2016, diante da ausência de bens penhoráveis. A segunda suspensão decorreu do despacho de 04 de junho de 2018 (Id. 112439107), formalizada em 06/06/2018 quando certificado o resultado inteiramente infrutífero da penhora BACENJUD (Id. 112437834), pelo prazo legal de um ano previsto no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Por fim, a terceira suspensão foi postulada pela própria instituição credora em 17 de junho de 2021 (Id. 112439504) e deferida expressamente pelo juízo em 18/06/2021 (Id. 112437683), estabelecendo-se a paralisação do feito pelo período de um ano, durante o qual ficou obstada a prescrição. Transcorrido o período anual de suspensão sem localização de bens, e ante a inaptidão dos requerimentos formulados pela parte credora, o processo foi formalmente arquivado em 24/02/2023 (Ids. 112439600 e 112438124), sem baixa na distribuição. 2.2.
Do prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário A execução em tela funda-se exclusivamente em Cédulas de Crédito Bancário (operações GIROFÁCIL e limites rotativos, Id. 112439594). O art. 44 da Lei nº 10.931/2004 estabelece de forma categórica que se aplica às Cédulas de Crédito Bancário a legislação cambial. Por sua vez, o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) fixa a prescrição da pretensão executiva cambial no prazo de 3 (três) anos.
Em virtude do enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o prazo prescricional para o exercício da pretensão de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário é trienal, e não quinquenal como equivocadamente sustenta a instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça assentou de forma inequívoca o prazo trienal da Cédula de Crédito Bancário e a higidez do procedimento extintivo: Tese de julgamento: "1.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa o prazo trienal para execução fundada em cédula de crédito bancário conforme o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal do exequente para impulso do feito, exigindo-se apenas a intimação para contraditório antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica corretamente a tese do IAC sobre a incidência restrita do art. 1.056 do CPC a processos já suspensos na entrada em vigor do CPC/2015.
4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e quando a matéria federal (arts. 884 e 885 do
CC) não foi apreciada no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 11, 921, 1º e 4º, e 924, V; CC, arts. 202, parágrafo único, 206, 3º, VIII e 5º, I, 884 e 885; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto-Lei n. 57.663/1966, art.
70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.018.581/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
Desse modo, o lapso temporal a ser considerado para a consumação da prescrição intercorrente na hipótese em tela é de 3 (três) anos. 2.3. Da intimação prévia ao arquivamento Nos termos do art. 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, não sendo localizados bens penhoráveis do executado, o processo permanece suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual tem início automático o curso da prescrição intercorrente.
Na sistemática legal, a remessa dos autos ao arquivo provisório constitui decorrência lógica e automática do término do prazo da suspensão deferida. Revela-se absolutamente desnecessária a prévia intimação da parte credora para a ordem de arquivamento, notadamente na hipótese em que a própria exequente formulou o pedido de suspensão da execução com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil (Id. 112439504), conhecendo de antemão as consequências temporais do comando legal.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o arquivamento e o termo a quo da prescrição intercorrente fluem por efeito da lei, dispensando intimação prévia do credor sobre o término da suspensão por ele próprio provocada: O Superior Tribunal de Justiça consagra que o arquivamento decorre automaticamente do transcurso do prazo de suspensão, sendo prescindível a intimação:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELA PRÓPRIA FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de Execução Fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição.
2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como o arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de suspensão e termo inicial da prescrição.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.301.145/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 27/9/2010.) De igual modo, a Corte Cidadã reforça que a fluência do prazo prescricional intercorrente opera-se sem a necessidade de prévia intimação sobre o arquivamento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA
DECISÃO
QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ.
1. O acórdão recorrido confirmou a sentença que pronunciou de ofício a prescrição, seguindo a orientação desta Corte proferida no REsp 896.703/PE, de relatoria de eminente Ministro Teori Albino Zavascki, de que a Lei 11.051/04 permite ao Judiciário realizar tal procedimento, após ouvida, previamente, a Fazenda Pública, acerca da ocorrência de prescrição e, constatado que decorreu o prazo de cinco anos contado do término da suspensão do processo.
2. O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 169.694/CE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012.) Ademais, cumpre enfatizar que a exequente foi intimada em incontáveis oportunidades ao longo da demanda para promover o andamento útil do feito e indicar patrimônio passível de expropriação. Não houve, contudo, qualquer medida exitosa capaz de satisfazer a obrigação consubstanciada no título. 2.4.
Dos requerimentos infrutíferos e a consumação do prazo extintivo O art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que apenas a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Meros requerimentos de reiteração de consultas a sistemas conveniados desprovidos de elementos concretos de modificação patrimonial, bem como pedidos genéricos de intimação do devedor sob cominação de multas, não interrompem nem suspendem o cômputo da prescrição intercorrente.
No caso concreto, após o deferimento da terceira suspensão em 18/06/2021 (Id. 112437683), transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão legal até 18/06/2022. A partir de 18/06/2022, teve início a contagem do prazo prescricional trienal da pretensão executiva cambial, o qual se consumou em definitivo no dia 18/06/2025. Ainda que se considerasse a data em que o feito foi formalmente remetido ao arquivo em 24/02/2023 (Id. 112439600), verifica-se que nenhuma constrição material efetiva foi alcançada no processo.
O requerimento formulado pela exequente para nova penhora via SISBAJUD em 09/12/2025 (Id. 136423374) ocorreu quando o direito de exigir a dívida já havia sido atingido pela inexorável perda da pretensão executiva. Por fim, restou estritamente assegurado o princípio do contraditório prévio (art. 9º, art. 10 e art. 921, § 5º, do CPC; Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC), tendo a credora oportunidade de se manifestar expressamente nos autos (Id. 136423374), não tendo demonstrado nenhuma causa de interrupção ou suspensão válida.
Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, sem imposição de ônus sucumbenciais às partes, nos precisos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, e art. 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil. Em estrita consonância com o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais.
Havendo restrições, penhoras ou indisponibilidades pendentes no presente feito relativas aos bens dos executados, expeçam-se os expedientes e ordens eletrônicas necessárias para o respectivo levantamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. LIZ CORRÊA DE AZEVEDO Juíza Federal Titular da 17ª Vara Federal/SJPE
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800218-62.2016.4.05.8308 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: FRANCISCO CHAGAS LINS, MARIA EUZA DELMONDES LINS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA - PE18632
DECISÃO (Com força de Ofício)
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual as terceiras interessadas, ANA LUCIA BARBOSA PAIXAO e ELIANA BARBOSA PAIXAO, por meio de advogada constituída, requerem a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis da 1ª Serventia Registral de Petrolina/PE, a fim de que procedam ao levantamento das ordens de indisponibilidade incidentes sobre os imóveis de matrículas n.° 87.860 e 87.870 (AV's 14 e
15) sem qualquer ônus financeiro, alegando serem beneficiárias da gratuidade de justiça (Id.151989628).
2.
É o relatório.
Decido.
3. Nos termos do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange, entre outros, "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.".
4. No caso concreto, verifica-se que o levantamento da ordem de indisponibilidade constitui medida necessária, conforme determinado na sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiros n.° 0800461-59.2023.4.05.8308 (Id.112440241), sendo imprescindível a prática de ato registral perante a serventia competente.
5. Assim, estando comprovada a concessão da gratuidade da justiça às terceiras interessadas (Id.112440241), não se mostra legítima a exigência de pagamento de custas ou emolumentos para a baixa dos referidos gravames.
6.
Do exposto, DEFIRO o requerimento das terceiras interessadas/embargantes (Id.151989628), determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício de Petrolina/PE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao levantamento das ordens de indisponibilidade vinculadas ao presente processo e que incidam sobre os imóveis de matrículas n.° 87.860 e 87.870 (AV's 14 e 15), sem a cobrança de quaisquer custas ou emolumentos.
7. Após o efetivo cumprimento das determinações, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da alegação de prescrição intercorrente (Id.132899145).
8. Intimem-se
9. Expedientes necessários. Cópia da presente decisão serve como OFÍCIO, cabendo à Secretaria o seu encaminhamento, via e-mail ou Malote Digital, para a autoridade competente, instruído com os demais documentos necessários. Petrolina, [data da assinatura eletrônica].
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
Órgão
17ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800218-62.2016.4.05.8308 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: FRANCISCO CHAGAS LINS, MARIA EUZA DELMONDES LINS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA - PE18632 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do novo CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87º do Provimento n. 001/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Intimação da parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição retro.
PE / Petrolina 17ª Vara Federal PE PROCESSO: 0800218-62.2016.4.05.8308 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 POLO PASSIVO:FRANCISCO CHAGAS LINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA - PE18632 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. PETROLINA, 21 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal PE
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA EUZA DELMONDES LINS
Advogado
JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB 18632/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800218-62.2016.4.05.8308 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 01:06 Incluído no fluxo processual em: 18/11/2025 às 09:09 Petrolina, 18 de novembro de 2025
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA EUZA DELMONDES LINS
Advogado
JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB 18632/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800218-62.2016.4.05.8308 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 01/09/2025 às 01:06 Incluído no fluxo processual em: 18/11/2025 às 09:09 Petrolina, 18 de novembro de 2025
Intimação
D
Órgão
17ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800218-62.2016.4.05.8308 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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