Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- A S MARINE AQUICULTURA LTDA
- Advogado
- MATEUS LIMA LOUZADA (OAB 17782/CE)
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800218-80.2016.4.05.8108 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: A S MARINE AQUICULTURA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATEUS LIMA LOUZADA - CE17782
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA (CNPJ: 00.***.***/0216-53) em face de A S MARINE AQUICULTURA LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-03) por meio da qual busca a satisfação do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA de Id. 91869921. O exequente informou a quitação integral do débito (Id. 162323522).
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação O pagamento integral da dívida é causa extintiva da obrigação, na forma do que dispõe o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e o art. 1º da Lei nº 6.830/80, abaixo transcritos: CTN: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;" Lei 6.830/80: "Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil." No caso, o próprio exeqüente informou a quitação do débito pelo devedor. Assim, é incontestável a satisfação do crédito objeto dos autos. A extinção da execução, por seu turno, deve ser declarada por sentença para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 925 do CPC/2015 ("Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.").
3. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento nos artigos 156, inciso I, do Código Tributário Nacional e art. 1º da c/c do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais bens do Executado sob constrição judicial salvo se por outro motivo deva persistir. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
