Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA
- Advogado
- ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO (OAB 10488/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800222-35.2016.4.05.8103 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO - CE10488 EXECUTADO: FRANCISCO DA SILVA GONZAGA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INES REGINA ANGELIM DIAS DE VASCONCELOS - CE9283
DECISÃO
Trata-se de novo pedido de penhora on-line, por intermédio do Sistema SISBAJUD, além de RENAJUD, tendo em vista a existência de valor residual, bem como a inércia da parte executada em pagar a dívida remanescente ou garantir a execução. O Código de Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente à execução fiscal, dispõe em seu art.835, inciso I, que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, figura no topo da lista dos bens sujeitos à penhora com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo.
JÁ o art. 854 do mesmo diploma legal, a fim de conferir maior eficácia e celeridade à tutela jurisdicional executiva, autorizou o juiz a proceder à penhora do numerário de forma eletrônica, através de requisição endereçada à autoridade supervisora do sistema bancário, no caso, o Banco Central do Brasil.
Ante o exposto, autorizo a utilização do Sistema SISBAJUD nos moldes acima descritos, alcançando a parte executada, FRANCISCO DA SILVA GONZAGA (CPF: 651.***.***-00), limitada aos valores necessários à satisfação do crédito, objeto da execução informado na petição retro (R$ 2.122,42). Caso o numerário bloqueado eletronicamente seja superior à dívida exequenda e, portanto, suficiente à segurança do juízo, determino, desde logo, o desbloqueio das contas bancárias, cuja penhora on line exceda ao almejado na presente execução.
Transfira-se para conta à disposição deste juízo o valor remanescente. Na hipótese de insucesso no bloqueio de valores, em virtude de ausência de valores ou de valor irrisório/insuficiente, determino a restrição judicial de veículos pelo sistema RENAJUD, porventura encontrados em nome da parte executada. Após, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer qual a medida processual deseja ver adotada, sob pena de suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do , da LEF.
