PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800224-75.2016.4.05.8306
APELANTE: JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSÃO CIVIL VITALÍCIA. VALORES RECEBIDOS APÓS O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. SAQUES REALIZADOS POR PROCURADORA. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. ANOTAÇÃO PELA SECRETARIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA contra acórdão que negou provimento às apelações recíprocas interpostas pela União e pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento ao erário, com condenação limitada aos saques efetivamente comprovados após o óbito da pensionista.
II. A embargante sustenta omissão técnica quanto à manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais, legais e infralegais relativos a interesse de agir, dispensa de cobrança pela AGU, cerceamento de defesa, ônus da prova, presunção de inocência, dever legal de comunicação de óbito e pedido de intimação exclusiva.
III. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito, revaloração do conjunto probatório ou simples obtenção de pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos invocados pela parte.
IV. Inexiste omissão quanto ao interesse de agir. O acórdão embargado examinou expressamente a tese fundada nas Portarias AGU nº 349/2018 e nº 377/2011, concluindo que tais atos conferem faculdade administrativa à Advocacia-Geral da União, não geram direito subjetivo ao devedor e não afastam o interesse processual da União, sobretudo porque a ação foi ajuizada por valor originariamente superior ao limite invocado.
V. Também não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa. O acórdão rejeitou expressamente a nulidade decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha, por entender irrelevante a prova pretendida, uma vez que eventual ciência do Banco do Brasil sobre o óbito da pensionista não afastaria a responsabilidade da ré pelos saques efetivamente realizados após o falecimento.
VI. A matéria relativa ao ônus da prova foi devidamente enfrentada. O acórdão assentou que a União demonstrou a continuidade dos depósitos após o óbito, a existência de procuração com amplos poderes outorgada exclusivamente à ré, a realização de saques efetivos e a ausência de prova capaz de afastar a autoria imputada, não se tratando de imposição de prova diabólica.
VII. A invocação do princípio da presunção de inocência não evidencia vício integrativo. A condenação civil foi mantida com base na valoração do conjunto probatório, especialmente na condição de única procuradora habilitada à movimentação da conta, na admissão de um dos saques e nos demais elementos bancários examinados na sentença e no acórdão.
VIII. A alegação relativa ao dever de comunicação de óbito por oficiais de registro civil e ao cruzamento de dados perante a Justiça Eleitoral não infirma o fundamento central do acórdão: a responsabilidade da embargante foi limitada aos saques efetivamente comprovados após o óbito, e não à integralidade dos valores creditados na conta da falecida.
IX. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte quando a matéria controvertida foi suficientemente apreciada. Para fins de prequestionamento, incide o art. 1.025 do CPC.
X. O pedido de intimação exclusiva em nome da advogada indicada deve ser objeto de anotação pela Secretaria, sem repercussão sobre o mérito dos embargos.
XI. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
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APELANTE: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A
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APELADO: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, que negou provimento às apelações recíprocas interpostas pela União e pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento ao erário. O acórdão embargado manteve a condenação da ré à restituição do valor de R$ 8.565,72, correspondente aos saques efetivamente comprovados após o óbito da pensionista Maria do Carmo Veloso Uchoa, afastando, por outro lado, a pretensão da União de ressarcimento integral dos valores creditados na conta da falecida, no montante de R$ 69.411,60.
Nos embargos, a parte sustenta omissão técnica do julgado quanto à manifestação expressa sobre normas constitucionais e federais que reputa essenciais ao deslinde da causa. Afirma que o acórdão teria sido omisso quanto: à ausência de interesse de agir e de utilidade da jurisdição, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, do art. 1º-A da Lei nº 9.469/1997 e das Portarias AGU nº 349/2018 e nº 377/2011; ao cerceamento de defesa, ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e às regras de distribuição do ônus da prova, especialmente o art. 373 do CPC; à presunção de inocência no âmbito cível; ao dever legal de comunicação de óbito pelos oficiais de registro civil, com fundamento no art. 71, § 3º, do Código Eleitoral, na Resolução TSE nº 22.166/2006 e no Provimento CRE-PE nº 11/2007; e ao pedido de intimação exclusiva em nome de sua advogada.
Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. Subsidiariamente, requer seja declarada prequestionada a matéria arguida, nos termos do art. 1.025 do CPC, bem como que futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Anatildes da Cruz Gouveia Neta. A União apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos não apontam vício integrativo real e pretendem apenas rediscutir o mérito do julgamento.
Requereu o não conhecimento ou, caso conhecidos, a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800224-75.2016.4.05.8306
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APELANTE: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A
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VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, ordinariamente, à rediscussão do mérito, à revaloração do conjunto probatório ou à simples obtenção de novo pronunciamento sobre teses já examinadas.
No caso, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso quanto à ausência de interesse de agir da União, à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, do art. 1º-A da Lei nº 9.469/1997 e das Portarias AGU nº 349/2018 e nº 377/2011. A questão foi expressamente enfrentada. O acórdão rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir ao fundamento de que as portarias invocadas conferem mera faculdade administrativa aos órgãos de representação judicial da União, não gerando direito subjetivo em favor do devedor nem retirando da União o interesse processual na recuperação de créditos.
Também foi registrado que a ação foi ajuizada em dezembro de 2016, quando o valor originariamente pretendido era de R$ 69.411,60, superior ao limite de R$ 10.000,00 mencionado pela parte, sendo a redução do montante decorrente do julgamento de mérito. Não há, portanto, omissão. HÁ inconformismo com a conclusão adotada. A embargante também sustenta omissão quanto ao cerceamento de defesa e às garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha que, segundo alega, demonstraria que o Banco do Brasil tinha ciência do óbito da pensionista.
O ponto também foi expressamente decidido. O acórdão assentou que a prova pretendida era irrelevante para o deslinde da causa, pois eventual ciência do Banco do Brasil sobre o falecimento da pensionista não afastaria a responsabilidade da ré pelos saques efetivamente realizados após o óbito. Registrou-se, ainda, que eventual responsabilidade da instituição financeira poderia ser discutida em ação própria, mas não teria o condão de eximir a ré da restituição dos valores que indevidamente sacou.
Não se verifica omissão quanto ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. A questão probatória foi apreciada de modo suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. No tocante ao ônus da prova e à alegação de prova diabólica, igualmente inexiste vício integrativo. O acórdão consignou que a União se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a continuidade dos depósitos após o óbito, a existência de procuração com amplos poderes outorgada exclusivamente à ré, a realização de saques efetivos na conta corrente e mediante cartões de crédito, bem como a ausência de qualquer outra pessoa com poderes de movimentação da conta.
Diante desse quadro, concluiu-se que incumbia à ré apresentar elementos concretos aptos a afastar as evidências reunidas pela União, ônus do qual não se desincumbiu. O julgado também afastou expressamente a tese de prova diabólica, ao assentar que não se exigiu prova de fato negativo impossível, mas apenas a apresentação de elementos concretos capazes de infirmar o conjunto probatório produzido. Quanto à alegação de omissão sobre o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, relativo à presunção de inocência, não há vício a sanar.
A condenação mantida no acórdão embargado possui natureza civil e foi fundada na valoração do conjunto probatório, notadamente na condição da ré como única procuradora com poderes para movimentar a conta da falecida, na admissão da realização de um dos saques e na análise dos extratos bancários, faturas de cartões de crédito e informações prestadas pelo Banco do Brasil. Não se trata, portanto, de condenação baseada em responsabilidade penal presumida, mas de responsabilidade civil delimitada aos saques efetivamente comprovados após o óbito, nos termos da fundamentação já adotada.
Também não prospera a alegação de omissão quanto ao dever legal de comunicação de óbito por oficiais de registro civil e ao cruzamento de dados perante a Justiça Eleitoral, com fundamento no art. 71, § 3º, do Código Eleitoral, na Resolução TSE nº 22.166/2006 e no Provimento CRE-PE nº 11/2007. A tese não infirma o fundamento central do acórdão. A responsabilidade da embargante não foi fixada pela integralidade dos valores depositados após o óbito, nem por simples ausência de comunicação formal do falecimento ao órgão pagador.
Ao contrário, o acórdão manteve a limitação da condenação aos saques efetivamente comprovados após o óbito, afastando a pretensão da União de ressarcimento integral. Eventuais deveres legais de comunicação de óbito por terceiros não afastam a ilicitude da movimentação patrimonial realizada após o falecimento da titular da pensão. Quanto ao depósito de 19/08/2011, no valor de R$ 6.693,08, referente à competência de julho de 2011, o acórdão também foi expresso ao consignar que tal valor não integrou a condenação, a qual se restringiu aos cinco saques identificados na sentença.
Não há interesse recursal ou omissão a sanar nesse ponto. Os embargos, portanto, não indicam omissão real, mas pretendem que esta Turma reaprecie os mesmos fundamentos já examinados no julgamento das apelações. O julgador não está obrigado a se manifestar de forma individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, quando a matéria controvertida foi suficientemente apreciada.
O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes e aptas a infirmar a conclusão adotada, não a menção expressa a cada artigo indicado com finalidade prequestionadora. De todo modo, para fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, naquilo que pertinente à solução da controvérsia, ainda que rejeitados os aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome da advogada Anatildes da Cruz Gouveia Neta, OAB/PE nº 30.212, determino que a Secretaria proceda à anotação cabível, sem repercussão sobre o mérito dos embargos.
Não há nova majoração de honorários advocatícios nesta fase integrativa, permanecendo os honorários recursais nos termos já fixados no acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, com determinação de anotação, pela Secretaria, do pedido de intimação exclusiva em nome da advogada indicada. É como voto. GM
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800224-75.2016.4.05.8306
APELANTE: JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data do julgamento Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA
Advogado
ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA (OAB 30212/PE)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800224-75.2016.4.05.8306 APELANTE: JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A APELADO: UNIAO FEDERAL, JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 06/08/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 30/07/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 06/08/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA
Advogado
ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA (OAB 30212/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800224-75.2016.4.05.8306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 06/08), designada para o dia 06/08/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 15 de julho de 2026
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA
Advogado
ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA (OAB 30212/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800224-75.2016.4.05.8306 APELANTE: JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A APELADO: UNIAO FEDERAL, JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) embargado(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
CERTIDÃO Certifico que a petição de embargos de declaração retro foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (ED)
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA
Advogado
ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA (OAB 30212/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800224-75.2016.4.05.8306
APELANTE: JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES RECIPROCAS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENSÃO CIVIL VITALÍCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO APÓS O ÓBITO DA BENEFICIARIA. PROCURADORA DA FALECIDA. SAQUES REALIZADOS APÓS O FALECIMENTO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.
1. Cuidam-se de apelações reciprocas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada pela União, condenando a ré a restituir o valor de R$ 8.565,72, correspondente aos saques efetivamente realizados após o óbito da ex-pensionista, afastando, contudo, a obrigação de ressarcir os valores apropriados pela instituição financeira.
2. APELAÇÃO DA UNIÃO. A pretensão da União de condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores creditados na conta corrente da falecida (R$ 69.411,60) não merece acolhimento. A sentença delimitou, com acerto, a responsabilidade da demandada aos saques comprovadamente realizados após o óbito, distinguindo-os dos débitos automáticos e encargos apropriados pelo Banco do Brasil a título de quitação de empréstimos e faturas de cartão de crédito relativas a operações contratadas antes do falecimento.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA
Advogado
ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA (OAB 30212/PE)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800224-75.2016.4.05.8306 APELANTE: JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A APELADO: UNIAO FEDERAL, JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 07/05/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 30/04/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 07/05/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA
Advogado
ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA (OAB 30212/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0800224-75.2016.4.05.8306 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 11:49 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 11:15 , 23 de outubro de 2025
3. A mera existência de procuração com amplos poderes, por si só, não e suficiente para atribuir a mandataria a responsabilidade pela totalidade dos valores depositados na conta corrente e posteriormente absorvidos pela instituição financeira para quitação de débitos preexistentes. A responsabilidade civil exige a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, não bastando a presunção genérica decorrente da posição de procuradora.
4. O empréstimo consignado fora contratado em maio de 2009, antes mesmo da outorga da procuração, de modo que os valores descontados a esse título não podem ser imputados a demandada. Quanto aos débitos automáticos das faturas de cartões de crédito, restou demonstrado que as compras e operações foram realizadas antes do óbito, sendo objeto de débito automático na conta corrente, sem qualquer ingerência da ré.
5. APELAÇÃO DA RE (JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA). A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na Portaria AGU n. 349/2018 e na Portaria AGU n. 377/2011, que autorizam a não cobrança de débitos inferiores a R$ 10.000,00, não merece prosperar. As referidas portarias concedem faculdade a Advocacia-Geral da União, e não um direito subjetivo ao devedor. A existência de autorização administrativa para a dispensa de cobrança não afasta o interesse processual da União, que detém legitimidade e interesse na recuperação dos valores indevidamente apropriados.
6. O pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha (carteiro) para comprovar que o Banco do Brasil tinha conhecimento do óbito da pensionista, não merece acolhimento. A prova pretendida e irrelevante para o deslinde da causa. Ainda que o Banco do Brasil tivesse ciência do falecimento, tal circunstância não afastaria a responsabilidade da ré pelos saques efetivamente realizados após o óbito, que constituem conduta autônoma e independente da atuação da instituição financeira.
7. A alegação de que a ré não teria realizado os saques identificados na sentença não encontra respaldo no conjunto probatório. A demandada era a única pessoa a deter procuração com poderes para movimentar a conta corrente da falecida. Os cartões de crédito foram entregues no endereço da residência da pensionista, onde a ré também possuía acesso. O saque de R$ 1.000,00, em 06/10/2011, foi admitido pela própria demandada.
Quanto aos demais saques, a sentença analisou criteriosamente os extratos bancários e as informações prestadas pelo Banco do Brasil, concluindo, de forma fundamentada, pela autoria da ré.
8. A tese de que caberia a União o ônus de provar a autoria dos saques, sob pena de exigência de prova diabólica, igualmente não prospera. A União desincumbiu-se do seu ônus probatório ao demonstrar que os proventos foram creditados na conta da falecida após o óbito, que a ré era a única procuradora com poderes para movimentação da conta e que houve saques efetivos no período. Diante desse quadro, cabia a ré apresentar prova capaz de afastar sua responsabilidade, o que não logrou fazer.
9. A alegação de que o deposito de 19/08/2011 (R$ 6.693,08) se refere a competência de julho/2011, quando a pensionista ainda se encontrava em vida, não foi acolhida pela sentença porque o referido valor não integrou a condenação, que se limitou aos saques efetivamente comprovados.
10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma da técnica de motivação referenciada (per relationem), admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
11. Honorários recursais. A sentença fixou honorários advocatícios em favor da União em 20% sobre o valor da condenação, e, após embargos de declaração, fixou honorários em favor da advogada da ré no valor de R$ 6.084,58. Com a manutenção integral da sentença em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela União para o valor de R$ 7.000,00, e os honorários devidos pela ré permanecem nos termos fixados em primeira instância, majorados em 2%, nos termos do art. 85, parag. 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, parag. 3o, do CPC).
12. Apelações conhecidas e desprovidas.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações reciprocas interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 25a Vara Federal da Seção Judiciaria de Pernambuco (Subseção de Goiana), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de ressarcimento ao erário, condenando a ré a restituir a União o valor de R$ 8.565,72 (oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), correspondente a totalidade dos valores sacados indevidamente da conta corrente n. 5.668-5, agencia 0446-4, do Banco do Brasil S.A., e dos cartões de crédito da falecida, nos meses de agosto de 2011 a janeiro de 2012, relativos a parte dos proventos destinados a pensionista falecida Maria do Carmo Veloso Uchoa.
A União ajuizou a ação narrando que Jussara Veloso de Holanda Silva, filha e procuradora da ex-pensionista Maria do Carmo Veloso Uchoa, beneficiaria de pensão civil vitalícia instituída pelo ex-servidor Pedro de Albuquerque Uchoa junto ao TRE-BA, teria se apropriado indevidamente dos proventos de pensão creditados na conta bancaria da falecida após o óbito, ocorrido em 06/08/2011, sem comunicar o falecimento ao órgão pagador.
O valor originário do débito, apurado em processo administrativo (PA n. 5753/2012 do TRE-BA), foi de R$ 50.720,12, atualizado para R$ 69.411,60. A sentença, após análise dos extratos bancários e das informações prestadas pelo Banco do Brasil, concluiu que a responsabilidade da ré deveria se restringir aos saques efetivamente comprovados após o óbito (cinco saques no total de R$ 8.565,72, incluindo encargos financeiros), afastando o dever de ressarcir os valores apropriados pela instituição financeira a título de débitos automáticos, faturas de cartão de crédito relativas a operações anteriores ao óbito e quitação de empréstimo consignado contratado antes do falecimento.
Acolhidos embargos de declaração opostos pela ré, a sentença foi complementada para fixar honorários advocatícios em favor da advogada da demandada, no valor de R$ 6.084,58, em razão da sucumbência reciproca. Em suas razões de apelação, a UNIÃO sustenta que a ré, na condição de procuradora com amplos poderes, deve responder pela integralidade dos valores creditados na conta da falecida após o óbito, independentemente de quem efetuou os saques, uma vez que o dano ao erário decorreu da omissão dolosa em não comunicar o falecimento.
Argumenta que a destinação dada ao dinheiro e irrelevante, porquanto a responsabilidade nasce da conduta ilícita. Requer a total procedência da ação. Em suas razões de apelação, JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA suscita: (a) preliminar de ausência de interesse de agir da União, tendo em vista que o valor da condenação (R$ 8.565,72) e inferior ao limite de R$ 10.000,00 para dispensa de cobrança fixado pelas Portarias AGU n. 349/2018 e n. 377/2011; (b) cerceamento de defesa, por indeferimento de oitiva de testemunha (carteiro) para comprovar que o Banco do Brasil tinha ciência do óbito da pensionista; (c) no mérito, alega que não realizou os saques apontados na sentença, que a União não se desincumbiu do ônus probatório, que a condenação foi baseada em meras presunções, e que exigir prova negativa da autoria dos saques configuraria prova diabólica; (d) subsidiariamente, requer o afastamento do deposito de 19/08/2011 (competência julho/2011) do cálculo do ressarcimento.
Requer a reforma integral da sentença com majoração dos honorários para 20%. Em contrarrazões, a União pugnou pelo improvimento da apelação da ré, sustentando o acerto parcial da sentença, embora mantenha sua pretensão de procedência integral. A ré, por sua vez, em contrarrazões a apelação da União, pugnou pelo improvimento do recurso da demandante. E o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800224-75.2016.4.05.8306
APELANTE: JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A
VOTO
Cuida-se de apelações reciprocas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento ao erário, fundada no recebimento indevido de proventos de pensão civil vitalícia após o óbito da beneficiaria. Passo a análise. I -- APELAÇÃO DA RE: PRELIMINARES I.1 -- Da ausência de interesse de agir A apelante Jussara Veloso sustenta que o valor da condenação (R$ 8.565,72) e inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pelas Portarias AGU n. 349/2018 e n. 377/2011 para dispensa de cobrança de créditos da União, o que configuraria ausência de interesse processual.
A tese não merece acolhimento. As mencionadas portarias conferem mera faculdade aos órgãos de representação judicial da União, autorizando-os a não propor ações ou a desistir de ações em curso quando o valor do crédito for igual ou inferior ao patamar ali fixado. Trata-se de norma interna de cunho administrativo que não gera direito subjetivo em favor do devedor, tampouco retira da União o interesse processual na recuperação de créditos.
A decisão de cobrar ou não o débito insere-se na esfera de discricionariedade administrativa da AGU, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se nessa avaliação. Ademais, a ação foi ajuizada em dezembro de 2016, quando o valor originariamente pretendido era de R$ 69.411,60, muito superior ao limite das portarias invocadas. A redução do montante da condenação decorreu do julgamento de mérito, e não de circunstância preexistente que pudesse comprometer o interesse de agir.
Rejeito a preliminar. I.2 -- Do cerceamento de defesa A apelante requer a nulidade da sentença em razão do indeferimento da oitiva de testemunha (carteiro), que comprovaria que o Banco do Brasil tinha ciência do óbito da pensionista desde agosto de 2011. O pedido tampouco merece acolhimento. O magistrado de primeiro grau, como destinatário da prova, goza de liberdade para avaliar a pertinência e a relevância dos meios probatórios requeridos pelas partes, indeferindo aqueles que considerar desnecessários ou imprestáveis ao deslinde da causa, conforme os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, ainda que se demonstrasse que o Banco do Brasil tinha ciência do falecimento da pensionista, tal fato seria irrelevante para afastar a responsabilidade da ré pelos saques que efetivamente realizou após o óbito. A eventual ciência do banco sobre o óbito poderia, em tese, gerar responsabilidade da instituição financeira perante a União em ação própria, mas não teria o condão de eximir a ré da obrigação de restituir os valores que indevidamente sacou.
Não houve, portanto, cerceamento de defesa. II -- MÉRITO II.1 -- Da apelação da União A União pretende a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao ressarcimento integral dos valores creditados na conta da falecida apos o óbito, no montante de R$ 69.411,60, sob o argumento de que, na condição de procuradora com amplos poderes, a demandada deve responder pela totalidade do prejuízo ao erário, independentemente da destinação dada aos recursos.
A pretensão não merece prosperar. A sentença procedeu a análise minuciosa dos extratos bancários e das informações prestadas pelo Banco do Brasil, identificando, com precisão, os saques efetivamente realizados após o óbito da pensionista e distinguindo-os dos débitos automáticos e encargos apropriados pela instituição financeira. Restou demonstrado que a maior parcela dos valores creditados na conta da falecida foi absorvida pelo Banco do Brasil para quitação de empréstimo consignado contratado em maio de 2009 (antes mesmo da outorga da procuração), débitos automáticos de faturas de cartões de crédito relativos a compras anteriores ao óbito e encargos diversos da conta corrente.
A responsabilidade civil, mesmo em se tratando de ação de ressarcimento ao erário fundada em conduta ilícita, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano efetivamente sofrido. Não se pode atribuir a demandada a obrigação de restituir valores que foram apropriados pela instituição financeira para quitação de obrigações preexistentes da própria pensionista, sobre as quais a ré não exerceu qualquer ingerência.
A omissão em comunicar o óbito, embora censurável e configuradora de conduta ilícita, não e suficiente para estabelecer nexo causal com a totalidade dos valores depositados na conta. A responsabilidade da ré limita-se aos saques que efetivamente realizou, valendo-se de sua condição de procuradora, e cujo proveito patrimonial ficou demonstrado nos autos. Para além disso, a discussão acerca dos valores absorvidos pela instituição bancaria constitui relação jurídica diversa, que poderá ser deduzida pela União em ação própria, conforme apontado na sentença.
Nego provimento a apelação da União. II.2 -- Da apelação da ré No mérito propriamente dito, a apelante sustenta que não realizou os saques apontados na sentença, que a condenação se baseou em meras presunções e que o ônus da prova da autoria dos saques cabia a União. A sentença demonstrou, de forma fundamentada e com base nos elementos probatórios dos autos, que a ré era a única pessoa detentora de procuração com poderes para movimentar a conta corrente da falecida, que os cartões de crédito foram entregues na residência da pensionista (endereço ao qual a ré tinha acesso), e que foram realizados cinco saques após o óbito, totalizando R$ 8.565,72, incluídos os encargos financeiros correspondentes.
Cumpre destacar que a própria ré admitiu a realização do saque de R$ 1.000,00 em 06/10/2011. Quanto aos demais saques, a sentença procedeu ao exame detalhado dos extratos bancários, das faturas dos cartões de crédito e das informações prestadas pelo Banco do Brasil, concluindo, de forma lógica e coerente, pela autoria da demandada. Não se trata de condenação fundada em mera presunção. A União desincumbiu-se adequadamente do seu ônus probatório ao demonstrar: (a) a continuidade dos depósitos após o óbito; (b) a existência de procuração com amplos poderes outorgada exclusivamente a ré; (c) a realização de saques efetivos na conta corrente e mediante cartões de crédito; (d) a ausência de qualquer outra pessoa com poderes de movimentação da conta.
Diante desse quadro fático, incumbia a ré demonstrar que não foi a autora dos saques, ônus do qual não se desincumbiu. A tese de prova diabólica, nesse contexto, não se sustenta, pois não se exigiu da ré a prova de fato negativo impossível, mas sim a apresentação de elementos concretos que pudessem afastar as evidências reunidas pela União. A demandada limitou-se a negar genericamente a autoria dos saques, sem apresentar qualquer prova ou indicativo de que terceiro teria realizado as operações.
Quanto ao pedido subsidiário de afastamento do deposito de 19/08/2011 (R$ 6.693,08, referente a competência de julho/2011), verifico que tal valor não integrou a condenação, que se restringiu aos cinco saques expressamente identificados na sentença. Não há, portanto, interesse recursal nesse ponto. Nego provimento a apelação da ré. III -- HONORÁRIOS RECURSAIS Ambas as partes foram vencidas em seus respectivos recursos.
Nos termos do art. 85, parag. 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela União de R$ 6.084,58 para R$ 7.000,00, e majoro em 2% os honorários devidos pela ré sobre o valor da condenação (incidentes sobre a base de cálculo fixada em primeira instância), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, parag. 3o, do CPC). IV --
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios recursais na forma acima especificada. E como voto. Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800224-75.2016.4.05.8306
APELANTE: JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, JUSSARA VELOSO DE HOLANDA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANATILDES DA CRUZ GOUVEIA NETA - PE30212-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da 3a Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, em negar provimento a ambas as apelações, nos termos do voto do Relator. Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator