PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800224-78.2016.4.05.8402
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: CONCESSA ARAUJO MACEDO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE JORGE DE OLIVEIRA - RN9931 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JURACI MEDEIROS FILHA - RN5251 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN5806
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0000338-55.2013.4.05.8402, na qual foi proferida sentença condenatória diante do fato de a Sra. CONCESSA ARAÚJO MACEDO, quando do exercício do mandato de prefeita do Município de Ipueira/RN, ter realizado a aquisição direta de produtos com verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no ano de 2009 e até 11/06/2010.
A execução tem como objeto a sanção de multa civil, cuja última atualização revelou um valor de R$ 4.100,34 (ID nº 153353669 - página 1). Após a executada ter requerido o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID nº 153363258), pleito que contou com a anuência do Ministério Público Federal (ID nº 155462353), vieram os autos conclusos a este juízo.
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação De início, cumpre destacar que a questão da imprescritibilidade, reconhecida pelo STF na apreciação do Tema nº 897 da repercussão geral, diz respeito apenas ao ressarcimento integral do dano. Em se tratando de multa civil, esta sanção sujeita-se ao prazo prescricional. Inobstante a Lei nº 8.429/92 não conste a previsão da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença decorrente de ação de improbidade administrativa, pelos princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, é cabível o reconhecimento da prescrição na fase executória com base nas disposições do art. 921 do CPC.
No caso concreto, a execução foi suspensa pela ausência de bens penhoráveis em 07/05/2018 (ID nº 153354612 - página 1), não tendo ocorrido qualquer constrição desde então. Nesse contexto, ao se somar o prazo de suspensão pelo período de 01 ano (art. 921, §1º, do CPC) com o prazo prescricional de 05 anos (aplicável aos atos ímprobos cometidos antes da Lei nº 14.230/2021 - art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 em sua redação originária), forçoso concluir que a prescrição intercorrente se consumou em 07/05/2024.
Portanto, o presente feito executivo deve ser extinto.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, inciso V, do CPC). Determino à secretaria que proceda ao cancelamento da restrição de transferência imposta sob o veículo da executada (ID nº 153353724 - página 1), bem como à retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes (ID nº 153363158 - página 1). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico de tramitação.
Intimem-se. Caicó/RN, datado eletronicamente. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular da 9ª Vara/SJRN