PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800227-20.2017.4.05.8201 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO & CIA LTDA, EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ISAQUE NORONHA CARACAS - PB15991
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO & CIA LTDA, EDVALDO DE ARAÚJO NASCIMENTO e MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO, visando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Após diligências executórias infrutíferas, este juízo proferiu decisão em 08/11/2017, indeferindo o pedido de penhora sobre bens já constritos e determinando a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, III, do CPC (id. 93143747).
Os executados protocolaram Exceção de Pré-Executividade de id. 93141233, defendendo a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando que o feito permaneceu paralisado por período superior ao prazo trienal aplicável ao título. Instada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É relato do essencial.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a demanda executiva foi proposta em 07/02/2017, todavia, até o momento não foram encontrados bens penhoráveis para autorizar o impulsionamento útil da execução. O art. 921 do CPC preceitua que: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Conforme se infere do § 4º supra, a partir da ciência do credor acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens ocorre a suspensão do prazo prescricional, pelo período de 01 (um) ano. Findo tal prazo, inicia-se o curso do prazo prescricional. Por sua vez, o § 4º-A consignou que somente a efetiva citação ou constrição de bens penhoráveis é capaz de interromper o curso do prazo de prescrição.
De certo que o mero peticionamento em juízo, ou mesmo diligências infrutíferas, não são hábeis para tanto. Nesse mesmo sentido é o entendimento dos tribunais superiores acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. À luz das premissas do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), julgado pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo, restou definido que a contagem do prazo de suspensão do prazo de 1 (um) ano deve ser contada automaticamente da ciência do credor acerca da não localização do executado ou inexistência de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial para tal finalidade, findo o qual já começa o prazo prescricional intercorrente, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei de Execução Fiscal (6.830/80).
Com relação à execução de título extrajudicial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou tese no sentido da possibilidade de aplicação analógica da sistemática de verificação da prescrição intercorrente referente às execuções fiscais (REsp 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência). De seu turno, é assente na jurisprudência que o prazo para a execução de Cédula de Crédito Bancário é trienal, conforme julgados que se seguem (grifos não originais): DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. *PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. *O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial não obsta o prosseguimento das ações e execuções em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.
4. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.653.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário.
2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.
3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.525.428/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.) Conforme reza o art. 206-A no Código Civil, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". No caso em apreço, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, a pretensão de cobrança por meio de Execução de Título Extrajudicial prescreve em 3 anos, de modo que deve ser aplicado o mesmo prazo (trienal) quando da contagem do curso da prescrição intercorrente alusiva à respectiva execução.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO.
1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
2. Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil.
3. Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial. Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos.
4. Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário.
5. Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução.
6. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor. (TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA) No caso em apreciação, denota-se que, após diligência negativa na tentativa de penhorar bens dos executados, em 08/11/2017, teve início a suspensão da execução.
Desde então, a parte exequente não promoveu nenhuma diligência viável a localização de bens penhoráveis. Do quadro exposto, portanto, o prazo de 01 (um) ano de suspensão foi deflagrado em 21/11/2017 (ciência inequívoca do exequente quanto à frustração das medidas executivas - não localização de bens penhoráveis). Iniciado o prazo em 21/11/2017, o prazo de suspensão findou em 21/11/2018, dando início, em 22/11/2018, automaticamente, ao prazo prescricional de três anos, o qual findou em 22/11/2021, uma vez que o prazo de suspensão do curso da execução (um ano) e de arquivamento (três anos) correm sem solução de continuidade, independentemente do despacho determinando o arquivamento provisório.
Todas as diligências requeridas ao longo do lustro prescricional intercorrente foram infrutíferas, razão pela qual não houve interrupção do prazo em curso, que se findou em 22/11/2021. A execução corre no interesse do credor, cabendo a este o dever de gestão processual, não podendo apenas aguardar novas movimentações processuais por parte do Judiciário, tendo o dever de impulsionar o feito, principalmente por não diligenciar para localizar bens do executado.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
Também o STJ: "Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais". STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759).
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação no sistema. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE) lntc
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO
Advogado
ISAQUE NORONHA CARACAS (OAB 15991/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800227-20.2017.4.05.8201 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 00:22 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 16:07 Campina grande, 16 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO GOMES NASCIMENTO
Advogado
ISAQUE NORONHA CARACAS (OAB 15991/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800227-20.2017.4.05.8201 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 00:22 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 16:07 Campina grande, 16 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PB
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
EDVALDO DE ARAUJO NASCIMENTO & CIA LTDA
Advogado
ISAQUE NORONHA CARACAS (OAB 15991/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800227-20.2017.4.05.8201 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 00:22 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 16:07 Campina grande, 16 de outubro de 2025