EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800228-12.2016.4.05.8307
APELANTE: EIQ ELEPHANT INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO PIRES MALAQUIAS - PE21844
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA DE VALOR ELEVADO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. TEMA 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência desta Corte, que, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a remessa do processo à Sétima Turma para eventual juízo de retratação, em razão do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o relator concluiu que deve ser exercido o juízo de retratação para negar provimento à apelação do particular, com a consequente fixação dos honorários advocatícios nos termos do entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ, segundo o qual não se admite a fixação equitativa de honorários em causas de elevado valor, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
2. Todavia, cumpre registrar que, em 8 de agosto de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.412.069 (Tema 1.255 da Repercussão Geral), reconheceu a natureza constitucional da controvérsia referente à possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, nos casos em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico se mostre manifestamente exorbitante.
3. Diante disso, considerando que a matéria ainda se encontra sub judice perante a Suprema Corte - à qual compete a última palavra em temas de índole constitucional -, descabe o exercício do juízo de retratação, por não se tratar de questão definitivamente solucionada no âmbito jurisprudencial. Assim, deve ser mantida a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que a aplicação literal dos percentuais legais conduza a resultado desproporcional em face da natureza e da complexidade da causa.
4. Fixadas essas premissas, verifico que o acórdão originário desta Turma deu parcial provimento à apelação do particular, para reduzir o valor dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "O valor da causa corresponde a R$ 931.732,57 (novecentos e trinta e um mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Assim, diante da baixa complexidade da demanda, com extinção sem resolução de mérito, mostra-se razoável, para remunerar adequadamente a causa, o montante de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." (Id. 28302115)
5. Tal deliberação, com base nas circunstâncias do caso concreto e no trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora, deixa de aplicar valor manifestamente excessivo, o que se coaduna com o entendimento atualmente em discussão perante o Supremo Tribunal Federal em demandas que envolvem a Fazenda Pública.
6. Juízo de retratação não exercido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800228-12.2016.4.05.8307
APELANTE: EIQ ELEPHANT INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO PIRES MALAQUIAS - PE21844
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Retorno dos autos da Vice-Presidência desta Corte que, com base no artigo 1.040, inciso II, do CPC, determinou a devolução do processo para a Sétima Turma para proceder ao juízo de retratação, se for o caso, quanto ao Tema 1.076 do STJ.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800228-12.2016.4.05.8307
APELANTE: EIQ ELEPHANT INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO PIRES MALAQUIAS - PE21844
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Retornam os autos da Vice-Presidência desta Corte, que, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a remessa do processo à Sétima Turma para eventual juízo de retratação, em razão do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o relator concluiu que deve ser exercido o juízo de retratação para negar provimento à apelação do particular, com a consequente fixação dos honorários advocatícios nos termos do entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ, segundo o qual não se admite a fixação equitativa de honorários em causas de elevado valor, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Todavia, cumpre registrar que, em 8 de agosto de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.412.069 (Tema 1.255 da Repercussão Geral), reconheceu a natureza constitucional da controvérsia referente à possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, nos casos em que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico se mostre manifestamente exorbitante.
Diante disso, considerando que a matéria ainda se encontra sub judice perante a Suprema Corte - à qual compete a última palavra em temas de índole constitucional -, descabe o exercício do juízo de retratação, por não se tratar de questão definitivamente solucionada no âmbito jurisprudencial. Assim, deve ser mantida a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que a aplicação literal dos percentuais legais conduza a resultado desproporcional em face da natureza e da complexidade da causa.
Fixadas essas premissas, verifico que o acórdão originário desta Turma deu parcial provimento à apelação do particular, para reduzir o valor dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "O valor da causa corresponde a R$ 931.732,57 (novecentos e trinta e um mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Assim, diante da baixa complexidade da demanda, com extinção sem resolução de mérito, mostra-se razoável, para remunerar adequadamente a causa, o montante de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." (Id. 28302115) Tal deliberação, com base nas circunstâncias do caso concreto e no trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora, deixa de aplicar valor manifestamente excessivo, o que se coaduna com o entendimento atualmente em discussão perante o Supremo Tribunal Federal em demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Este o quadro, divirjo do eminente Relator, para não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão anteriormente proferido, por seus próprios fundamentos. É como voto.
VOTO
VOGAL
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800228-12.2016.4.05.8307
APELANTE: EIQ ELEPHANT INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO PIRES MALAQUIAS - PE21844
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): O acórdão deste Tribunal deu parcial provimento à apelação do particular para reduzir a sua condenação em honorários advocatícios, nos seguintes termos: "o valor da causa corresponde a R$ 931.732,57 (novecentos e trinta e um mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Assim, diante da baixa complexidade da demanda, com a extinção sem resolução de mérito, mostra-se razoável para remunerar a causa o montante de R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC" (id. 28302115).
Observa-se que o acórdão está em dissonância com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.076:
I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (STJ, REsp 1.877.883/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 31/05/2022). No caso, não seria cabível o arbitramento da verba honorária por equidade, visto que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 1.076 do STJ.
Assim, os honorários serão fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, nos percentuais mínimos de cada faixa, obedecendo-se a gradação prevista do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal.
Diante do exposto, exerço juízo de retratação para negar provimento à apelação do particular, arbitrando os honorários advocatícios nos termos do Tema 1.076 do STJ. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800228-12.2016.4.05.8307
APELANTE: EIQ ELEPHANT INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO PIRES MALAQUIAS - PE21844
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, por maioria, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto condutor e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 09 de dezembro de 2025. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal Relator para acórdão