PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800228-97.2025.4.05.8306 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MAURILIO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) REU: ARTHUR BENVINDO PINTO DE SOUZA - PE28194 ADVOGADO do(a) REU: CAIO HIROSHI PRESTRELO BABA - PE34318 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO STADTLER ROCHA DOS SANTOS - MG244068 ADVOGADO do(a) REU: TYAGO DINIZ VAZQUEZ - PE21495
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Maurílio Rosendo de Albuquerque e Marinaldo Rosendo de Albuquerque pela suposta prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998. Segundo a acusação, entre janeiro e julho de 2013, os denunciados teriam utilizado conta bancária formalmente titulada por Genival Ribeiro dos Santos para movimentar recursos vinculados às empresas RM Distribuidora Ltda. e PR Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda., das quais Maurílio Rosendo e Marinaldo Rosendo, respectivamente, eram titulares, sócios ou representantes.
A denúncia sustenta que Genival Ribeiro não possuía renda ou patrimônio compatíveis com o volume das transações identificadas e que sua conta teria funcionado como conta de passagem, administrada materialmente por Maurílio Rosendo, a quem teriam sido entregues o cartão magnético e a respectiva senha. A investigação tramitou originariamente no Inquérito Policial nº 0807799-16.2020.4.05.8300, correspondente ao IPL nº 399/2015-SR/PF/PE.
Consta que a apuração teve início a partir do Relatório de Inteligência Financeira - RIF nº 14.989, encaminhado espontaneamente pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) à Polícia Federal. Posteriormente, no curso do inquérito, a autoridade policial encaminhou ao órgão de inteligência financeira o Ofício nº 3.596/2016 (Id. 130872445 - Pág. 10), solicitando informações complementares relacionadas a Genival Ribeiro dos Santos, o que resultou na elaboração do RIF Complementar nº 22.111.
Com apoio nos elementos então reunidos, foi posteriormente deferido o afastamento do sigilo bancário no processo nº 0001356-24.2016.4.05.8300 (Id. 130872441 - Págs. 19-24), sendo os dados obtidos submetidos à análise pericial, da qual resultou, entre outros elementos, o Laudo nº 429/2021-SETEC/SR/PF/PE. A denúncia foi recebida em 4 de agosto de 2025 (Id. 111960151). Regularmente citados, os acusados apresentaram respostas à acusação.
Marinaldo Rosendo de Albuquerque suscitou, inicialmente, cerceamento de defesa decorrente da ausência, nos autos da ação penal, de documentos integrantes da investigação e do procedimento de afastamento do sigilo bancário. Em decisão de 29 de outubro de 2025 (Id. 126246264), o Juízo constatou, em exame preliminar, que parte da documentação indicada pela defesa aparentemente não se encontrava disponível ou suficientemente identificada nos autos, determinando a manifestação do Ministério Público Federal e, conforme o caso, a complementação documental.
Após a juntada da documentação investigativa, foi reaberta vista às defesas. Marinaldo Rosendo apresentou complementação à resposta à acusação, enquanto Maurílio Rosendo protocolou sua manifestação defensiva. Em síntese, as defesas suscitaram: a) inépcia da denúncia e ausência de adequada individualização das condutas; b) ilicitude do RIF Complementar nº 22.111, por ter sido produzido mediante solicitação direta da autoridade policial ao COAF, sem prévia autorização judicial; c) nulidade das provas subsequentemente obtidas, inclusive da decisão de afastamento do sigilo bancário e do Laudo nº 429/2021, por derivação; d) nulidade autônoma da decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário, por ausência de fundamentação idônea e caracterização de diligência prospectiva; e) suspensão do processo em razão do Tema 1.404 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; f) ausência de justa causa; e g) absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, por alegada atipicidade da conduta.
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou réplica, requerendo a rejeição das teses defensivas e o regular prosseguimento do processo. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.a. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DE DENÚNCIA Sustenta a defesa de Maurílio Rosendo que a denúncia não descreveu nem individualizou adequadamente a conduta de cada acusado, tampouco estabeleceu vínculo suficiente entre os atos narrados e o tipo penal de lavagem de capitais. A defesa de Marinaldo Rosendo, por sua vez, argumenta que a narrativa acusatória não teria descrito ato autônomo de lavagem de dinheiro, confundindo a imputação com o próprio meio de execução ou exaurimento da suposta infração antecedente - identificada pela acusação como fraude destinada a frustrar execuções e bloqueios judiciais -, da qual também não haveria indícios suficientes.
O Ministério Público Federal sustenta que a denúncia descreveu o modo de atuação atribuído aos acusados, individualizou suas respectivas contribuições e apontou atos de ocultação ou dissimulação materialmente distintos da infração antecedente. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação jurídica da conduta e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Ademais, nos delitos de lavagem de capitais, não se exige a comprovação definitiva nem condenação prévia pela infração penal antecedente. O art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/1998 exige, contudo, que a denúncia esteja instruída com indícios suficientes de sua existência e apresente narrativa que permita compreender a relação entre a infração precedente, os bens ou valores dela supostamente provenientes e os atos de ocultação ou dissimulação imputados.
Examinada à luz desses parâmetros, a denúncia mostra-se formalmente apta. A peça acusatória delimita o período das condutas, compreendido entre janeiro e julho de 2013, identifica a conta bancária formalmente titulada por Genival Ribeiro dos Santos e aponta a alegada incompatibilidade entre a capacidade econômica do titular e o volume de recursos nela movimentados. Também descreve o fluxo financeiro que, segundo o MPF, envolvia a conta de Genival, as empresas RM Distribuidora Ltda. e PR Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda. e a PS Factoring Fomento Comercial Ltda., mediante transferências, emissão e desconto de cheques e retorno de valores à conta indicada como de passagem.
A denúncia situa essas operações no contexto de dívidas, execuções, bloqueios judiciais e restrições patrimoniais relacionados às atividades empresariais dos acusados e sustenta que a utilização de conta formalmente pertencente a terceiro teria servido para ocultar ou dissimular a movimentação, a localização e a titularidade econômica dos recursos. A contribuição atribuída a Maurílio Rosendo foi descrita de forma individualizada.
Segundo a acusação, ele solicitou a Genival a abertura da conta, recebeu o cartão magnético e a senha e passou a realizar as movimentações a crédito e a débito relacionadas à atividade da RM Distribuidora. Quanto a Marinaldo, a denúncia o vincula à dinâmica pela condição de sócio da PR Distribuidora, pelas transferências realizadas por essa empresa para a conta investigada e pela participação que lhe é atribuída nas operações de desconto de cheques perante a factoring.
Essas afirmações podem ser controvertidas pelas defesas e deverão ser demonstradas pela acusação durante a instrução, mas são suficientemente determinadas para permitir a compreensão dos fatos imputados e o pleno exercício do contraditório. A alegação de que os atos descritos configurariam apenas o meio de execução ou o exaurimento da infração antecedente, e não lavagem autônoma, não torna inepta a denúncia.
Com efeito, a questão depende da definição da origem concreta dos valores, da sequência temporal das operações e da verificação de eventual autonomia material dos atos de ocultação ou dissimulação em relação à infração antecedente. Trata-se de matéria relacionada à tipicidade da conduta e à procedência da acusação, a ser examinada durante a instrução probatória. Nesta fase, não se exige juízo de certeza acerca da procedência da imputação, mas a presença de narrativa compreensível e de suporte probatório mínimo.
Tais requisitos encontram-se atendidos, pois a acusação está amparada, entre outros elementos, em documentos bancários, laudos periciais e declarações colhidas durante a investigação. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia. 2.b. DA ALEGADA ILICITUDE DO RIF COMPLEMENTAR Nº 22.111 A defesa de Marinaldo Rosendo sustenta a ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira Complementar nº 22.111, produzido pelo COAF em resposta ao Ofício nº 3.596/2016, expedido pela Polícia Federal no curso do IPL nº 399/2015-SR/PF/PE.
Segundo a defesa, o RIF nº 14.989 foi encaminhado de forma espontânea pelo COAF e, com fundamento nas informações nele contidas, a autoridade policial formulou representação pelo afastamento do sigilo bancário de Genival Ribeiro dos Santos, a qual foi indeferida (Id. 130872441 - Pág. 4). Após essa decisão, a Polícia Federal expediu ao COAF o Ofício nº 3.596/2016 (Id. 130872445 - Pág. 10), solicitando informações complementares acerca de Genival, ao qual o órgão respondeu com o Ofício nº 31.715 (Id. 130872445 - Pág. 20), encartando o RIF Complementar nº 22.111.
Esse relatório foi posteriormente utilizado para instruir nova representação, então acolhida pelo Juízo competente (Id. 130872441 - Págs. 19-24). A defesa sustenta que a solicitação direta ao COAF teria servido para contornar o indeferimento judicial anterior e obter, sem prévia autorização jurisdicional, informações financeiras protegidas. Com fundamento no entendimento adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 196.150/GO e no AgRg no REsp nº 2.150.571/SP, sustenta que a requisição direta de relatório de inteligência financeira pelos órgãos de persecução seria ilícita, contaminando, por derivação, a decisão de afastamento do sigilo bancário, os dados posteriormente obtidos e o Laudo Pericial nº 429/2021-SETEC/SR/PF/PE.
O Ministério Público Federal contrapõe que o RIF nº 22.111 não decorreu de investigação financeira indiscriminada realizada pelo COAF por delegação da autoridade policial. Afirma que o órgão de inteligência se limitou a consolidar e correlacionar comunicações de operações suspeitas que já integravam suas bases institucionais, encaminhadas pelos setores obrigados, relativamente a pessoas previamente identificadas em inquérito policial formalmente instaurado.
Sustenta, ainda, que estavam presentes os parâmetros posteriormente estabelecidos no âmbito do RE nº 1.537.165/SP (Tema 1.404 da repercussão geral): existência de procedimento investigativo formal, individualização da pessoa pesquisada, delimitação do objeto, pertinência temática e ausência de pesquisa exploratória. A alegação de ilicitude não merece acolhimento. A análise deve partir do parâmetro constitucional geral estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.055.941/SP, submetido à sistemática da repercussão geral.
No Tema 990, o Plenário fixou as seguintes teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios". (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) (Grifou-se).
Desse precedente extrai-se que o relatório de inteligência financeira não se equipara, por sua própria natureza, ao fornecimento indiscriminado de extratos bancários ou de dados financeiros brutos e que sua comunicação aos órgãos de persecução penal, observadas as salvaguardas estabelecidas pelo STF, não depende de prévia autorização judicial. O Tema 990 do STF não resolveu expressamente, contudo, todas as questões relacionadas à direção do fluxo informacional entre a UIF e os órgãos de persecução.
Em particular, permaneceu controvertida a possibilidade de a Polícia ou o Ministério Público solicitar diretamente a elaboração ou o encaminhamento de relatório referente a pessoa determinada - matéria posteriormente submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.404 da repercussão geral. É justamente nesse espaço ainda controvertido que se insere a discussão destes autos. A circunstância de o RIF nº 22.111 ter sido elaborado após solicitação da autoridade policial impede que ele seja tratado como comunicação inteiramente espontânea, mas não conduz, por si só, à conclusão de ilicitude.
Estabelecida essa moldura, a validade do RIF nº 22.111 deve ser examinada à luz das particularidades do caso concreto, a partir dos seguintes aspectos: (i) a natureza e o conteúdo do relatório produzido; (ii) a existência de investigação formal, individualizada e previamente delimitada; (iii) a ausência de pesquisa financeira genérica ou exploratória; e (iv) a preservação da reserva de jurisdição para o efetivo acesso aos dados bancários protegidos.
O primeiro aspecto diz respeito à natureza do documento questionado. O RIF é produto da atividade de inteligência financeira exercida pelo COAF a partir das comunicações que as pessoas e entidades obrigadas encaminham nos termos da Lei nº 9.613/1998. Em regra, não corresponde à entrega irrestrita de extratos bancários, saldos, contratos ou dados financeiros brutos diretamente à autoridade investigativa, mas à análise e à correlação de comunicações de operações consideradas atípicas ou suspeitas, destinada a identificar vínculos, padrões e circunstâncias relevantes para eventual aprofundamento da investigação.
O art. 15 da Lei nº 9.613/1998 prevê que "O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito", evidenciando a função institucional de inteligência e comunicação atribuída ao órgão. A distinção entre o chamado RIF de intercâmbio e o RIF sob encomenda tem substrato normativo no mencionado art. 15 e se ancora na diferença estrutural entre as duas modalidades.
Enquanto o RIF sob encomenda implica o desvirtuamento da função do órgão de inteligência - que passa a agir como investigador, produzindo ativamente dados que não constam de suas bases -, o RIF de intercâmbio envolve a organização e o cruzamento de comunicações espontâneas já recebidas dos entes obrigados, que constituem a matéria-prima natural do trabalho de inteligência financeira do COAF. O que consta dos autos é que o RIF nº 22.111 foi elaborado a partir de informações sobre operações financeiras comunicadas pelos setores obrigados acerca de pessoas relacionadas ao IPL nº 399/2015-SR/PF/PE, em complementação ao RIF nº 14.989.
Não há indicação de que o COAF tenha realizado diligências externas, requisitado extratos bancários completos em nome da Polícia Federal, determinado medidas investigativas às instituições financeiras ou ampliado indiscriminadamente o universo subjetivo da apuração. O órgão correlacionou informações integrantes de suas bases institucionais acerca de pessoas e operações previamente delimitadas. Embora produzido em resposta a provocação da autoridade policial, o relatório não apresenta, portanto, as características de uma pesquisa financeira aberta, genérica ou desvinculada das comunicações que integram as bases institucionais da UIF.
O segundo aspecto consiste na existência de investigação formal e de suporte informativo anterior à solicitação. Quando expedido o Ofício nº 3.596/2016, já havia inquérito policial formalmente instaurado, pessoa determinada e objeto investigativo delimitado. Genival Ribeiro dos Santos já figurava no RIF espontâneo nº 14.989, que apontava movimentações incompatíveis com sua capacidade econômica e operações relacionadas a pessoas jurídicas posteriormente vinculadas aos acusados.
A investigação também já reunira, na Informação nº 222/2015-DFIN/DICOR/DPF, dados sobre as empresas envolvidas, suas composições societárias e a existência de execuções trabalhistas e fiscais, além de respostas formais obtidas junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre os processos a elas relacionados. A solicitação complementar inseriu-se, assim, em linha investigativa previamente existente e se dirigiu a pessoa já individualizada, com pertinência direta em relação aos fatos apurados.
Não se tratou, ao que tudo indica, de requisição formulada para descobrir se determinado indivíduo teria praticado algum ilícito ainda desconhecido, mas de diligência destinada a aprofundar informações concretas anteriormente recebidas do órgão de inteligência financeira. O terceiro aspecto diz respeito à ausência de pesca probatória. A chamada "fishing expedition" caracteriza-se pela realização de diligências genéricas, especulativas ou aleatórias, destinadas a procurar possíveis elementos incriminatórios sem base factual anterior, sem pessoa determinada ou sem delimitação objetiva da investigação.
Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, a prática de fishing expedition consiste em "investigações genéricas para buscar elementos incriminatórios aleatoriamente, sem qualquer embasamento prévio" (HC nº 163.461); e, segundo o Ministro Celso de Mello, trata-se de "investigações meramente especulativas ou randômicas, de caráter exploratório, também conhecidas como diligências de prospecção, simplesmente vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro" (RE nº 1.055.941/SP).
Não é essa a situação dos autos. O RIF nº 22.111 não constituiu o ponto de partida nem a única providência adotada na investigação. Foi precedido pelo RIF espontâneo nº 14.989, pela instauração formal do inquérito, por pesquisas em bases de dados (INFOSEG e SINAPSE) e pela obtenção de informações referentes às empresas, às pessoas envolvidas e aos processos judiciais relacionados ao objeto da apuração.
A requisição possuía destinatário individualizado e guardava pertinência com operações e vínculos já identificados, com finalidade definida: aprofundar informações anteriormente comunicadas pela UIF acerca de pessoa e operações já inseridas no objeto do inquérito. O quarto aspecto consiste na distinção entre a produção do relatório de inteligência financeira e o efetivo afastamento do sigilo bancário, que permaneceu submetido à reserva de jurisdição.
O COAF não autorizou nem realizou a quebra do sigilo bancário. O órgão produziu relatório de inteligência a partir de informações existentes em suas bases institucionais. Os extratos e registros bancários completos somente foram fornecidos depois que nova representação foi submetida ao Juízo competente e por ele deferida (Id. 130872441 - Págs. 19-24). O RIF funcionou como elemento informativo submetido ao controle jurisdicional, que exerceu novo juízo sobre a necessidade, a adequação e a proporcionalidade do afastamento do sigilo.
A solicitação ao COAF não suprimiu, portanto, a reserva de jurisdição nem substituiu o pronunciamento judicial. Nessa toada, cumpre salientar os parâmetros estabelecidos pelo Ministro Alexandre de Moraes na decisão liminar proferida em 27 de março de 2026 nos autos do RE nº 1.537.165/SP (Tema 1.404 da repercussão geral), os quais determinam a observância dos seguintes requisitos:
1) Existência de procedimento formalmente instaurado, com lastro documental que justifique a requisição do RIF e finalidade penal ou administrativa sancionadora claramente delimitada: Os Relatórios de Inteligência Financeira somente poderão ser requisitados no âmbito de investigação criminal formalmente instaurada, consubstanciada em inquérito policial ou Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público; ou processo administrativo ou judicial de natureza sancionadora, destinado à apuração de atos ilícitos e à eventual aplicação de sanções, especialmente aqueles relacionados à lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial ou ilícitos financeiros correlatos.
2) Identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável: As requisições ao COAF deverão conter declaração expressa de que a pessoa física ou jurídica objeto do pedido figura formalmente como investigada ou sujeita a procedimento sancionador, assinada pela autoridade policial ou por membro do Ministério Público, ou pela autoridade competente no processo administrativo sancionador, instruída com cópia do ato formal de instauração do respectivo procedimento.
3) Pertinência temática estrita entre o conteúdo do RIF e o objeto da apuração: A requisição deverá indicar, de forma concreta, individualizada e objetiva, a real necessidade do acesso ao Relatório de Inteligência Financeira, evidenciando a pertinência temática estrita entre o conteúdo solicitado e o objeto do procedimento, vedada qualquer utilização genérica, prospectiva ou exploratória. Como o COAF não tem como averiguar a veracidade da pertinência temática apontada no momento da requisição, esse requisito deverá ser analisado posteriormente quando os dados forem juntados na investigação ou processo.
4) Impossibilidade de fishing expedition (pesca probatória): o Relatório de Inteligência Financeira não pode constituir a primeira ou única medida adotada na investigação, havendo necessidade de demonstração concreta de sua necessidade. Constatado, em momento posterior essa irregularidade, deverá ser invalidada e desentranhada, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional;
5) Determinações judiciais ou de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) e CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito): os pedidos judiciais ou das CPI/CPMI de acesso, requisição ou validação do uso de Relatórios de Inteligência Financeira, obrigatoriamente, deverão observar os requisitos descritos nessa decisão.
6) Vedações Expressas: Ficam expressamente vedadas as requisições de Relatórios de Inteligência Financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF para instruir ou subsidiar: procedimentos de Verificação de Notícia de Fato; Verificação Preliminar de Informações (VPI); Verificação Preliminar de Procedência da Informação (VPA); sindicâncias investigativas não punitivas; auditorias administrativas; quaisquer outros procedimentos sem natureza penal ou administrativa sancionadora.
No caso em epígrafe, verifica-se que tais requisitos estão materialmente presentes no caso concreto, eis que havia inquérito policial formalmente instaurado; o investigado estava objetivamente identificado; a pertinência temática é demonstrada pelos fatos apurados; e o relatório complementar não constituiu a primeira nem a única medida da investigação. Conclui-se, assim, que o RIF Complementar nº 22.111 foi produzido: (a) no âmbito de inquérito policial formalmente instaurado; (b) em relação a pessoa previamente individualizada; (c) com base em fatos e operações já apontados em relatório espontâneo anterior; (d) mediante solicitação temática e subjetivamente delimitada; (e) a partir de comunicações integrantes das bases institucionais da unidade de inteligência financeira; e (f) sem acesso direto da autoridade policial aos dados bancários brutos, os quais somente foram obtidos após autorização judicial.
Nesse contexto, não se vislumbra violação ao sigilo bancário, utilização do COAF como órgão auxiliar de investigação ilimitada ou contorno indevido da reserva de jurisdição. Por todas essas razões, rejeita-se a preliminar de ilicitude do RIF nº 22.111. 2.c. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 1404/STF) A defesa de Marinaldo Rosendo requer a suspensão do presente processo penal até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.537.165/SP (Tema 1.404 da repercussão geral), arguindo que a liminar do Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão do processamento das "decisões que declarem a ilicitude de RIFs obtidos por requisição direta" e que essa ordem de suspensão deveria alcançar o presente feito.
O pedido não comporta acolhida. A análise da decisão liminar - e, especialmente, dos esclarecimentos proferidos pelo Ministro Alexandre de Moraes em 25 de agosto de 2025 e em 21 de abril de 2026 - revela que a suspensão tem escopo bem definido e não alcança a situação dos presentes autos. Com efeito, o Ministro Alexandre de Moraes foi expresso ao explicitar que a suspensão "alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios", excluindo expressamente de sua abrangência "as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias".
O mesmo esclarecimento afasta interpretações "que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal". A orientação foi posteriormente aplicada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes:
EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito à decisão proferida nos autos do RE nº 1.537.165/SP (Tema nº 1.404 da Repercussão Geral). Não ocorrência. Situação diversa. Decisão agravada. Situação dos autos não abrangida pela decisão de suspensão nacional de processos. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que observou os limites do ato que determinou a suspensão nacional de processos, segundo o qual "ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações".
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que não apresenta elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 84916 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2025 PUBLIC 28-11-2025). (Grifou-se).
EMENTA: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Reclamação Constitucional julgada procedente. Compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs). Interpretação Distorcida do Tema 990. Efeito Multiplicador. Grave insegurança jurídica. Tema já debatido à exaustão e com orientação jurisprudencial clara.
Desnecessidade de autorização judicial prévia. Investigação formalmente instaurada. Agravo regimental conhecido e não provido. [...]
10. A suspensão nacional dos processos que tratam da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral não afasta a plena aplicabilidade e eficácia do Tema 990, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.537.165/SP, que excluiu da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido. (Rcl 81904 ED-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025). (Grifou-se). A suspensão nacional visa, portanto, evitar que decisões anulatórias produzam efeitos de difícil ou impossível reversão antes da definição da controvérsia pelo STF. Não se destina a paralisar investigações e ações penais em curso apenas porque uma das partes questiona a validade de relatório de inteligência financeira.
No caso concreto, não houve decisão anterior determinando a anulação do RIF nº 22.111, da quebra de sigilo bancário ou das provas subsequentes. Ao contrário, a medida de afastamento do sigilo foi judicialmente deferida e, nesta decisão, a alegação defensiva de ilicitude do relatório foi afastada. O sobrestamento do feito significaria, assim, condicionar o prosseguimento da ação penal à prévia confirmação, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da validade do relatório - resultado expressamente afastado nos esclarecimentos prestados no âmbito do Tema 1.404.
A eventual superveniência de orientação vinculante aplicável às circunstâncias destes autos, quando do julgamento definitivo do Tema 1.404, deverá ser observada no momento processual oportuno, mas não constitui, no quadro atual, causa obrigatória de paralisação da ação penal. Indefiro, por conseguinte, o pedido de sobrestamento do feito. Ressalvo expressamente que a questão relativa à licitude do RIF Complementar nº 22.111 e das provas dele derivadas poderá ser reexaminada após o julgamento definitivo do RE nº 1.537.165/SP pelo Plenário do STF (Tema 1.404 da repercussão geral), caso a tese vinculante que venha a ser firmada seja no sentido da ilicitude da modalidade de requisição direta verificada no caso concreto. 2.d.
DA NULIDADE AUTÔNOMA DA
DECISÃO
DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO Subsidiariamente, a defesa de Marinaldo Rosendo sustenta a nulidade autônoma da decisão que autorizou o afastamento do sigilo bancário de Genival Ribeiro dos Santos. Argumenta que a medida teria sido deferida com fundamentação insuficiente, apoiada essencialmente nos relatórios de inteligência financeira, sem demonstração concreta de sua necessidade e sem a prévia realização de diligências investigativas menos invasivas.
Com fundamento no HC nº 191.378/DF, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirma que a quebra teria sido utilizada como instrumento de pesquisa financeira exploratória, em violação aos princípios da proporcionalidade e da reserva de jurisdição. A alegação não merece acolhimento. Ao contrário do que sustenta a defesa, a decisão de afastamento do sigilo bancário não se apoiou única e exclusivamente nos relatórios de inteligência financeira.
O conjunto informativo que instruiu a representação incluía a Informação nº 222/2015-DFIN/DICOR/DPF, elaborada a partir de pesquisas realizadas nas bases SINAPSE e INFOSEG acerca das principais pessoas físicas e jurídicas relacionadas no RIF nº 14.989, contendo dados relativos à situação jurídica das empresas, às respectivas composições societárias e a outros vínculos reputados relevantes para a investigação.
Também foram obtidas respostas formais do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região acerca da existência de ações trabalhistas e execuções fiscais relacionadas às empresas investigadas. Somava-se a esses elementos a discrepância entre a capacidade econômica atribuída a Genival Ribeiro dos Santos e o expressivo volume de recursos movimentados em conta de sua titularidade, bem como os vínculos identificados entre essa conta e as pessoas jurídicas objeto da apuração.
Havia, portanto, elementos concretos e individualizados anteriores à medida, aptos a sustentar a hipótese investigativa de que a conta formalmente titulada por Genival estaria sendo utilizada por terceiros para a movimentação de recursos vinculados às empresas investigadas. A quebra do sigilo bancário possuía pessoa determinada, objeto delimitado e finalidade investigativa específica, consistente em esclarecer a origem, a destinação, a movimentação e os beneficiários econômicos das operações anteriormente identificadas.
A situação não se confunde, assim, com aquela examinada no HC nº 191.378/DF, invocado pela defesa de Marinaldo Rosendo, em que a medida invasiva teria funcionado como ponto de partida da investigação ou como instrumento de busca generalizada, sem base factual individualizada. Embora a adoção de medida restritiva de direito fundamental deva observar os postulados da necessidade, adequação e proporcionalidade, não se exige o esgotamento mecânico de todas as diligências investigativas imagináveis.
O que se exige é a demonstração de justa causa, razoabilidade e pertinência entre os dados pretendidos e os fatos concretamente apurados - requisitos presentes no caso. O fato de uma primeira representação ter sido indeferida (Id. 130872441 - Pág.
4) tampouco impede a formulação de novo pedido quando acrescidos elementos informativos ou supridas as deficiências anteriormente apontadas. Não se identifica, portanto, fundamentação meramente aparente, ausência de justa causa ou utilização da quebra como pesquisa financeira indiscriminada. Rejeito, assim, a alegação de nulidade autônoma da decisão de afastamento do sigilo bancário. 2.e. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA (ART. 397, III, DO CPP) As defesas requerem a absolvição sumária dos acusados, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que os fatos narrados na denúncia evidentemente não constituem crime.
Sustentam, em síntese, que a utilização da conta formalmente titulada por Genival Ribeiro dos Santos, bem como a emissão, o desconto e o retorno dos valores nela movimentados, corresponderiam, quando muito, ao próprio mecanismo empregado para frustrar execuções e bloqueios judiciais. Não haveria, assim, ato de ocultação ou dissimulação dotado de autonomia material em relação à suposta infração antecedente.
Alegam, ainda, que os valores movimentados teriam origem nas atividades comerciais das empresas envolvidas, não se tratando, portanto, de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. O pedido não comporta acolhimento. A absolvição sumária prevista no art. 397, III, do Código de Processo Penal pressupõe que a atipicidade seja evidente, extraível da própria narrativa acusatória e dos elementos já documentados, sem necessidade de resolver fatos controvertidos mediante instrução probatória.
Essa situação não se verifica nos autos. A tese defensiva envolve questões que não podem ser resolvidas apenas a partir de uma leitura abstrata da denúncia. A definição da tipicidade depende da identificação da infração penal antecedente, da origem concreta dos valores, da sequência temporal das operações, da finalidade das movimentações e da existência, ou não, de atos de ocultação ou dissimulação materialmente autônomos em relação ao ilícito antecedente.
A resposta a essas questões depende da análise conjunta dos documentos bancários, dos laudos periciais, dos contratos e títulos relacionados às operações e da prova oral a ser produzida. Não se está, portanto, diante de atipicidade manifesta, mas de matéria cuja definição exige instrução probatória. É que, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, a tipificação exige que os bens, direitos ou valores ocultados ou dissimulados sejam provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Consequentemente, caberá à acusação demonstrar a existência da infração penal antecedente; a relação entre essa infração e os valores movimentados; o momento em que os recursos adquiriram a condição de produto direto ou indireto do ilícito; os atos concretos de ocultação ou dissimulação; a autonomia material desses atos em relação à infração antecedente; e a atuação consciente e voluntária de cada acusado.
Essas exigências, contudo, não conduzem à absolvição sumária neste momento. A denúncia não descreve apenas a omissão de patrimônio perante credores ou o simples emprego de uma conta bancária diversa daquela pertencente às empresas. Segundo a imputação, a conta de pessoa sem capacidade econômica compatível teria sido aberta a pedido de Maurílio, que recebeu o cartão magnético e a senha e passou a administrá-la materialmente.
A acusação descreve, ainda, sucessivas operações entre a conta de Genival, as empresas vinculadas aos acusados e a PS Factoring, com emissão e desconto de cheques, circulação e retorno de valores e realização de aplicação financeira cujo beneficiário econômico seria diverso do titular formal. A depender da origem concreta dos recursos, da sequência temporal das operações e da finalidade atribuída aos participantes, essa dinâmica pode ultrapassar o mero exaurimento da infração antecedente e configurar atos de ocultação ou dissimulação da movimentação, da localização ou da propriedade dos valores.
A definição dessa questão exige o exame integrado dos extratos e laudos financeiros, da origem de cada fluxo relevante, dos contratos e títulos apresentados à factoring, da destinação final dos recursos, da relação temporal entre os bloqueios judiciais e as operações e do conhecimento e da contribuição individual de cada acusado. Não é possível, portanto, concluir, em exame sumário, que os fatos narrados sejam evidentemente atípicos.
Rejeito, assim, o pedido de absolvição sumária formulado com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas defesas de Maurílio Rosendo de Albuquerque e Marinaldo Rosendo de Albuquerque, pelos fundamentos expostos, e, não verificando qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito. Designe-se audiência de instrução e julgamento para data a ser marcada pela secretaria, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, ocasião em que serão ouvidos o(s) ofendido(s) eventualmente existente(s), as testemunhas de acusação e de defesa arroladas, e serão interrogados os réus, na forma da lei.
Intimem-se. Expeçam-se as comunicações e/ou os mandados necessários, na forma do art. 399 do CPP.
Cumpra-se. Goiana/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL [documento assinado digitalmente]