SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 24669/PR), JOAO PAULO GOMES PEDROSA BEZERRA (OAB 1171/PE)
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800230-73.2016.4.05.8309 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 EXECUTADO: ANTONIO RAFAEL CORDEIRO GONCALVES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO GOMES PEDROSA BEZERRA - PE1171B
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ANTONIO RAFAEL CORDEIRO GONÇALVES. Alega a empresa pública ser credora da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária Nº 18.387.2130.2014, celebrada em 13/03/2014 e no valor atualizado, à época do ajuizamento da ação, de R$. 45.628,53. Afirma que, no ato da celebração da referida cédula, o devedor ofertou em garantia dezenas de bovinos e um imóvel.
A decisão id. 116946355 indeferiu a tutela provisória. Em 03/06/2019 a parte exequente requereu o sobrestamento do feito, na forma do art. 921, IIIº e §1º do CPC (id. 116946712). O pedido foi deferido e determinado o sobrestamento do feito entre 19/06/2019 e 19/06/2020 (id. 116947246). Findo o prazo, o processo foi arquivado sem baixa pelo interstício temporal entre 19/06/2020 e 19/06/2025, conforme certidão id. 116947353.
A decisão id. 116946806 deferiu a inclusão do nome da parte executada no SerasaJud. Em 19/07/2025 a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 116946564). Em resposta, alegou que: a) o prazo prescricional é quinquenal, teve início em 15/06/2022 e se esgotará em 15/06/2027; b) suspensão dos prazos prescricionais, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos da Lei nº 14.010/2020.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por tratar-se de matéria eminentemente jurídica, sem qualquer contrariedade fática a ser dirimida por instrução, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A prescrição intercorrente, em execução de título extrajudicial, observa o disposto no art. 206-A do Código Civil, que estabelece: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Nesse escopo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão de cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária é trienal, por força do art. 60 do Decreto-Lei nº 167 /67 e do art. 70 do Decreto nº 57.663 /66. Confira-se (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CÉDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48, 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" (AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).
3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA.
1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor.
2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado.
3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66.
4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Sabe-se que a prescrição intercorrente representa, para o credor, a perda da pretensão executiva. Entretanto, a extinção do processo executivo ocorre porque se verifica que não há viabilidade na satisfação do crédito. Com efeito, a existência de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.).
Nesse sentido, saliento que a própria parte exequente requereu a suspensão dos autos na forma do art. 921, IIIº e §1º do CPC (id. 116946712). No presente caso, a inicial informa que a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária foi firmada em 13/03/2014. Em 19/06/2020 o processo foi arquivado sem baixa, conforme a certidão id. 116947353. Considerado o prazo prescricional trienal, a prescrição intercorrente do feito operou-se 20/06/2023.
Ressalto que, ainda que se admitisse a suspensão de prazos entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos da Lei nº 14.010/2020, o prazo prescricional intercorrente já teria decorrido há bastante tempo.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c os arts. 924, V, e 925, todos do CPC, face a consumação da prescrição intercorrente. Providencie a Secretaria o levantamento de eventual bloqueio, restrição ou penhora realizado nestes autos, bem como a solicitação de devolução de eventual carta precatória, independentemente de cumprimento. Sem ônus para qualquer das partes (art. 921, § 5º, do CPC).
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto
Órgão
27ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ANTONIO RAFAEL CORDEIRO GONCALVES
Advogado
JOAO PAULO GOMES PEDROSA BEZERRA (OAB 1171/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800230-73.2016.4.05.8309 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 12:29 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 11:58 Ouricuri, 24 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800230-73.2016.4.05.8309 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 12:29 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 11:58 Ouricuri, 24 de outubro de 2025