Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 15ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ELIAS MATIAS DA SILVA MERCADINHO
- Advogado
- CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA (OAB 8943/RN)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800232-46.2016.4.05.8405
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: ELIAS MATIAS DA SILVA, ELIAS MATIAS DA SILVA MERCADINHO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA - RN8943
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença (Id. 3371121), ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de ELIAS DA SILVA MERCADINHO - ME e ELIAS MATIAS DA SILVA. Uma vez transitada em julgado a lide, determinou-se a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, no intuito de localizar bens do réu passíveis de penhora, pesquisas estas que restaram infrutíferas (Id's. 3586332, 3586269 e 3604528).
Após pedido da CAIXA, foi determinada a anotação do devedor no cadastro da CNIB (Id. 3731222). Em despacho de Id. 3710918 (13.06.2018), foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, sendo a CAIXA intimada em 18.06.2018 (certidão de Id. 3741659). Em certidão de 21.11.2019 (Id. 6237637), foi informado que o prazo de suspensão do processo (art. 921, § 3º, do CPC) expirou, sendo a CAIXA intimada de tal fato em 29.11.2019 (Id. 6276332).
Ouvida sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 98306127 - 22.07.2025), a CAIXA nada disse.
É o relatório. A prescrição intercorrente é verificada quando, no curso do processo, há uma desídia ou inércia da parte exequente em cobrar o que lhe é de direito ou empreender os meios necessários à satisfação do crédito. O art. 921 do Código de Processo Civil assim dispõe, no que interessa à solução desta demanda: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) "III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...).
