Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA
- Advogado
- VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA (OAB 33933/CE)
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800232-64.2016.4.05.8108 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 EXECUTADO: FRANCISCO NESTOR DA SILVA FILHO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta em 31/08/2016, pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA em face de FRANCISCO NESTOR DA SILVA FILHO, por meio da qual busca a satisfação do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA que acompanha a inicial. Na data do ajuizamento, o crédito perfazia valor inferior a R$ 10.000,00. Pesquisa patrimonial infrutífera e execução sobrestada pelo prazo de 1 (um) ano.
Prorrogação da suspensão pelo prazo de 90 (noventa dias), nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Findo o prazo, embora devidamente intimado, o(a) exequente nada pugnou ou requereu.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO No julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, o STF fixou as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com fundamento na referida decisão, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024 que, dentre outras, prevê: " É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
