Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JR. B. LOGISTICA E LOCACAO LTDA
- Advogado
- MARIA DA PIEDADE WANDERLEY BUARQUE DE MELO (OAB 11266/PE)
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800238-62.2016.4.05.8305 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: JR. B. LOGISTICA E LOCACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA DA PIEDADE WANDERLEY BUARQUE DE MELO - PE11266
SENTENÇA
Instada a se manifestar sobre os indícios de prescrição, a exequente confirmou a ocorrência da prescrição do crédito exequendo (ID. 185276116).
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal, é lícito ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição intercorrente, uma vez transcorrido, após o arquivamento do feito, o prazo prescricional. A própria Exequente reconheceu a ocorrência do prazo prescricional quanto ao crédito tributário ora executado, portanto, não cabem maiores digressões sobre o assunto.
Sendo assim a hipótese é de extinção, com resolução do mérito, em face da prescrição (art. 924, V, do Código de Processo Civil).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 40, §4, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário em atendimento ao disposto no art. 496, § 3º do CPC. Tendo em vista que a própria exequente requereu a extinção do processo entendo caracterizada a renúncia tácita ao prazo recursal, dispensando-se, inclusive, sua intimação.
Libere-se a penhora, caso tenha sido efetivada, bem como quaisquer outras restrições inseridas em nome da parte executada, relativas aos presentes autos. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos no sistema PJE. Garanhuns, data de movimentação. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 23ª Vara Federal/PE
