SENTENÇA 1.Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar requerido por Valdir Queiroz Sampaio em face da União Federal. 2.Intimada a União Federal para se manifestar nos termos da decisão de id 33485443, assim pronunciou-se na petição de id 34042774 de 20.08.2024: "Nesse passo, a UNIÃO pede a juntada das consultas processuais em anexo (STJ e STF), importando destacar a recente decisão da Suprema Corte, dando provimento ao Recurso Extraordinário do ente público, RE 1.409.373-CE, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário de Valdir Queiroz Sampaio e dou provimento ao recurso extraordinário da União, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, para, reformando o acórdão recorrido, afastar a realização de reajuste da aposentadoria do autor pelos índices definidos para reajustamento dos benefícios pagos pelo RGPS e determinar tal reajuste seja realizado em conformidade com os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." Grifou-se. Conforme documentos em anexo, houve, pelo exequente, a interposição de Agravo Regimental, não conhecido, estando em processamento embargos de declaração por ele opostos.
Logo, não há mais título executivo a embasar o presente cumprimento provisório de sentença." 3.Requereu, ao final, a UNIÃO FEDERAL: "Face ao exposto, a UNIÃO pede a extinção do cumprimento de sentença em tela, nos termos dos arts. 520, II, 535, III, 803, I, 924, III, todos do CPC, uma vez que foi afastada, pelo STF, a realização de reajuste da aposentadoria do autor pelos índices definidos para reajustamento dos benefícios pagos pelo RGPS, objeto da Ação Ordinária nº 0000101-25.2011.4.05.8100, processo principal, não havendo mais título executivo judicial a lastrear o presente feito."
4. Intimada a parte requerente sobre as alegações da União, se manifestou conforme petição de id 35280427.
5. Entendo que efetivamente procede a argumentação e a fundamentação jurídicas suscitadas pela União Federal em sua impugnação cumprimento de sentença.
6. Com efeito, o título executivo judicial em que o ora exequente fundamentou sua pretensão executória era o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DE JUIZ CLASSISTA. REAJUSTAMENTO.
1. Sentença que não reconhece a juiz classista inativo o direito de ter reajustado seus proventos de aposentadoria nos mesmos moldes dos subsídios dos juízes do trabalho do primeiro grau de jurisdição, nem pelos índices de reajuste concedidos aos aposentados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas apenas ao reajuste estabelecido na Lei n° 11.143/05.
2. Apelação do autor, insistindo no direito de receber proventos equivalentes a 2/3 dos vencimentos dos juízes togados ou, quando menos, reajustados pelos mesmos índices aplicados às aposentadorias pagas pelo RGPS, e, ainda, no de ter a eles incorporados 35 anuênios. Apelação da União alertando para a prescrição do fundo do direito e defendendo o reajustamento dos proventos do autor na forma estabelecida para os servidores federais.
3. Ao condenar a União a pagar quantia ilíquida, a sentença ficou sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475).
4. Ação ajuizada em 3/1/11. Prescrição da pretensão de incorporar à aposentadoria anuênios supostamente devidos desde 1°/7/96 e também da de cobrar obrigações vencidas antes de 3/1/06.
5. "A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em consequência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica" (MS n° 21.466, STF, Pleno, Min. Celso- de Mello, DJ 6/5/94, p. 10.486).
6. Na vigência da Lei n° 6.903/81, o reajustamento dos proventos dos juízes temporários inativos seguia o dos vencimentos dos juízes temporários em atividade. Esse critério, porém, não se incorporou ao patrimônio dos juízes aposentados, sabido que não existe "direito adquirido a regimento jurídico instituído por lei" (RE n° 145.183, STF, Pleno, relator p/ acórdão Min. Moreira Alves, DJ 18/11/94, p. 31.394).
7. A partir de 3/6/98, a remuneração dos juízes temporários ficou "sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais" (Lei n° 9.655/98, art. 5°). Suspeita de inconstitucionalidade do dispositivo afastada.
8. A Lei n° 10.887/04, na sua redação original, estabeleceu que os proventos dos servidores públicos seriam reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. Complementarmente, o Ministério da Previdência Social, autorizado pela Lei n° 9.717/98, editou a Orientação Normativa n° 3, de 13/8/04, fixando que os reajustes sedariam "de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo" ou, na falta deste, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS".
Critério mantido nas orientações normativas subsequentes.
9. A partir de janeiro de 2008, a vinculação aos índices de reajustes dos benefícios, pagos pelo RGPS passou a ser prevista em lei, deixando de ser critério subsidiário, ao menos para o reajustamento dos proventos dos servidores inativos federais (Lei n° 10.887/04, art. 15, com as redações dadas, sucessivamente, pela Medida Provisória n° 431/08 e pela Lei n°11.784/08, e ADI n° 4.582MC/DF, STF, Pleno, Min.
Marco Aurélio, DJe 9/2/12).
10. Conhecimento, de ofício, da remessa oficial e provimento parcial dela e da apelação da União, para declarar prescrita a pretensão do autor de incorporar anuênios aos proventos de aposentadoria e para afastar o reajuste autorizado pela sentença com base na Lei n° 11.143/05. Apelação do autor também provida em parte, para condenar a União a reajustar os proventos de aposentadoria do demandante, a partir de 3/8/04, pelos índices definidos para reajustamento dos benefícios pagos pelo RGPS e a pagar os retroativos correspondentes devidos desde 3/1/06."
DISPOSITIVO 7.Ante todo o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pela União Federal, para julgar extinta a pretensão executória com resolução do mérito, ante o desaparecimento superveniente do titulo executivo judicial em que se fundava, com fundamento nos arts. dos arts. 520, II, 535, III, 803, I, 924, III, todos do CPC.
8. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da pretensão executória, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. 9.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. 10.Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
VALDIR QUEIROZ SAMPAIO
Advogados
RODRIGO UCHOA DE PAULA (OAB 12925/CE), JULIO CARLOS SAMPAIO NETO (OAB 17866/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800238-66.2014.4.05.8100 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 14:36 Incluído no fluxo processual em: 03/11/2025 às 14:21 Fortaleza, 3 de novembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Destinatário
VALDIR QUEIROZ SAMPAIO
Advogados
RODRIGO UCHOA DE PAULA (OAB 12925/CE), JULIO CARLOS SAMPAIO NETO (OAB 17866/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800238-66.2014.4.05.8100 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 14:36 Incluído no fluxo processual em: 03/11/2025 às 14:21 Fortaleza, 3 de novembro de 2025