Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA OLINDINA DOS SANTOS
- Advogado
- FABIO LEANDRO DE BARROS (OAB 21305/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800239-50.2016.4.05.8304
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: FRANCISCA OLINDINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: FABIO LEANDRO DE BARROS - CE21305
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pelo INSS em face de FRANCISCA OLINDINA DOS SANTOS na qual a parte ré, devidamente intimada, não realizou o pagamento nem ofereceu embargos no prazo legal. O despacho id 118242217 determinou a suspensão e arquivamento dos autos, tendo o processo ficado sem movimentação desde 12/04/2018. Em 30/07/25, o exequente foi intimado sobre eventual prescrição intercorrente, não tendo apresentado objeção.
É o relatório.
2. Fundamentação. Primeiramente convém registrar que a prescrição pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme dispõe o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Não tendo sido apontada nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, entendo configurada a prescrição intercorrente. Resta anotar que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o curso do prazo ânuo de suspensão dos autos, não sendo necessária a prévia intimação do exequente.
Conforme já assentou o STJ, "o prazo prescricional extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de lhe possibilitar o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (AR 6.311/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 03/12/2021).
3. Dispositivo Pelo exposto, declaro prescrita a pretensão de execução dos créditos constantes no presente processo e, com fulcro no art. 487, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito executivo. Sem honorários. Custas já adiantadas pela exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Liberem-se eventuais penhoras nos autos.
