PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800240-35.2016.4.05.8304
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ACELINA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE LIMA RAMOS - PE35827
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPULSO ÚTIL À EXECUÇÃO. CONTRADITÓRIO PREVIAMENTE OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de r. sentença pela qual se extinguiu cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A execução foi ajuizada com a finalidade de promover o ressarcimento ao erário de valores reputados indevidamente percebidos pela executada.
Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização da devedora e de patrimônio passível de constrição, o próprio exequente requereu a suspensão da execução e o posterior arquivamento provisório do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. Em grau recursal, o INSS suscita nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, sustenta a inobservância do procedimento previsto no da , a não aplicação correta da tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de computar o período correspondente à migração dos autos para o sistema eletrônico e a inexistência de inércia apta a justificar a perda da pretensão executória.
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação diante da suposta ausência de explicitação dos marcos cronológicos utilizados para a contagem da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se foram observados os requisitos procedimentais previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 para a decretação da prescrição intercorrente; (iii) determinar se o reconhecimento da prescrição observou corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566; (iv) definir se o período correspondente à migração dos autos físicos para o Processo Judicial Eletrônico deve ser excluído da contagem do prazo prescricional em razão da Súmula 106 do STJ; e (v) estabelecer se as diligências anteriormente promovidas pelo INSS possuem aptidão para afastar a configuração da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consignou-se que a r. sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente para atender ao dever constitucional de motivação, pois identifica os elementos fáticos e jurídicos que conduziram ao reconhecimento da prescrição intercorrente, indicando a paralisação útil da execução após sua suspensão e a incidência do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, ainda que não tenha reproduzido de forma esquemática todos os marcos cronológicos referidos pelo recorrente.
4. Pontuou-se que a ausência de discriminação exaustiva das datas relevantes para a contagem do prazo prescricional não configura deficiência de fundamentação quando os próprios autos permitem identificar, de forma objetiva e segura, a sequência dos atos processuais que culminaram na paralisação da execução e no posterior reconhecimento da prescrição, havendo exposição na fundamentação da r. sentença recorrida de todos esses eventos.
5. Assentou-se que o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 foi integralmente observado, uma vez que houve requerimento do próprio exequente para suspensão da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, decisão judicial suspendendo o processo pelo prazo legal, determinação de arquivamento provisório sem baixa na distribuição e posterior reconhecimento da fluência do prazo prescricional.
6. Verificou-se que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 foi corretamente aplicada, pois o precedente estabelece o início automático do período de suspensão e da contagem da prescrição intercorrente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, sem exigir fórmula sacramental ou descrição minuciosa de todos os atos processuais, com suas respectivas datas, quando estes se encontram claramente demonstrados nos autos.
7. Observou-se que houve despacho judicial determinando expressamente a suspensão da execução, bem como certidão de arquivamento provisório consignando o marco inicial da contagem do prazo prescricional, o que afasta a alegação de inexistência de suspensão formal ou de arquivamento sem baixa na distribuição.
8. Ressalvou-se que a migração dos autos físicos para o sistema Processo Judicial Eletrônico constitui providência meramente administrativa, incapaz de interromper ou suspender a fluência da prescrição intercorrente, por não representar ato processual útil ao desenvolvimento da execução nem importar atraso imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, até porque tal migração só ocorreu após já haver sido certificado o arquivamento sem baixa na distribuição, consignando-se expressamente o termo inicial da contagem do quinquênio prescricional, firmando-se, ainda, que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando a paralisação da execução decorre da ausência de impulso útil da parte exequente após o arquivamento provisório regularmente determinado.
9. Registrou-se que as pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como as demais diligências administrativas destinadas à localização da executada, demonstram atuação inicial do exequente, mas não impedem a configuração da prescrição intercorrente quando, após seu insucesso, não sobrevém qualquer providência efetivamente capaz de localizar patrimônio penhorável ou conferir impulso útil à execução, pois apenas atos concretos que produzam resultado útil para a satisfação do crédito ou revelem a existência de bens passíveis de constrição possuem aptidão para impedir a fluência da prescrição intercorrente.
10. Constatou-se que o contraditório foi integralmente observado antes da decretação da prescrição intercorrente, pois o Juízo de origem intimou especificamente o INSS para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição e para demonstrar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, oportunidade que a Autarquia quedou silente.
11. Concluiu-se que não ocorreu nulidade processual, irregularidade procedimental ou causa apta a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção integral da r. sentença que extinguiu a execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão que reconhece a prescrição intercorrente satisfaz o dever de fundamentação quando expõe, de forma suficiente, os elementos fáticos e jurídicos que evidenciam a paralisação da execução e a incidência do regime prescricional, ainda que não detalhe todos os marcos cronológicos da contagem. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sendo desnecessária a adoção de fórmula sacramental quando os atos processuais demonstram objetivamente a suspensão da execução, o arquivamento provisório e a posterior fluência do prazo prescricional.
A migração dos autos para o sistema eletrônico não constitui causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente nem autoriza a incidência da Súmula 106 do STJ quando a paralisação decorre da ausência de impulso útil da execução. A prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência da prescrição satisfaz o contraditório e legitima sua decretação de ofício quando inexistente causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 921, § 5º, e 1.012; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 6.830/80, art.
40. Jurisprudência relevante citada: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Tema Repetitivo 566. Julgamento: 12/09/2018. Publicação: 16/10/2018; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Súmula 106. Julgamento: 26/05/1994. Publicação: 03/06/1994 AFL RVCA
RELATÓRIO
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APELADO: MARLENE ACELINA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL DE LIMA RAMOS - PE35827
RELATÓRIO
I - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id. 5284181), em face de r. sentença oriunda do Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (id. 5284177), pela qual se julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. Consta dos autos que a presente execução foi ajuizada com o propósito de promover o ressarcimento aos cofres públicos de valores reputados indevidamente percebidos por Marlene Acelina da Conceição, tendo sido adotadas diversas providências voltadas à localização da executada e de patrimônio passível de constrição judicial.
Após sucessivas diligências frustradas, o próprio exequente requereu a suspensão do feito e seu posterior arquivamento provisório, em razão da inexistência de bens penhoráveis, circunstância que ensejou o transcurso do lapso temporal posteriormente reconhecido pelo Juízo a quo como suficiente à configuração da prescrição intercorrente.
II - Narra o Recorrente que, durante a tramitação da execução, promoveu diversas tentativas de localização da devedora, requerendo pesquisas patrimoniais mediante os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, além de diligências administrativas destinadas à obtenção de endereço atualizado da executada. Sustenta que todas essas providências demonstram a efetiva atuação da Autarquia na busca da satisfação do crédito público, razão pela qual não poderia ser considerada inerte.
Afirma, ainda, que o arquivamento decorreu exclusivamente da inexistência de patrimônio conhecido e da impossibilidade de localização de bens suscetíveis de penhora, circunstância alheia à vontade da Fazenda Pública e que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente sem a rigorosa observância do procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais. II.1 - O INSS sustenta, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por deficiência de fundamentação.
Argumenta que o pronunciamento judicial deixou de indicar, de forma expressa, os marcos cronológicos utilizados para a contagem do prazo prescricional. Segundo defende, a ausência de delimitação precisa do termo inicial da suspensão, do início da contagem da prescrição intercorrente e do respectivo termo final inviabilizaria o controle jurisdicional da decisão, caracterizando afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Aduz, por conseguinte, que a sentença deveria ser anulada para que outra fosse proferida com observância dos parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante. II.2 - Afirma ainda não ter se perfeccionado a prescrição intercorrente, sustentando que não foram observadas todas as etapas procedimentais previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Defende que somente após despacho formal suspendendo a execução, seguido de decisão determinando o arquivamento provisório dos autos, é que teria início o prazo quinquenal de prescrição intercorrente.
Acrescenta que o procedimento legal não poderia ser flexibilizado, por se tratar de requisito indispensável à própria fluência do prazo prescricional, insistindo que tais pressupostos não teriam sido corretamente implementados no caso concreto. II.3 - Aduz igualmente o Recorrente que o Juízo de origem deixou de observar integralmente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, afirmando que inexistiu declaração expressa da suspensão da execução e que tampouco teria sido observado o regular arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, circunstâncias que, em seu entendimento, impediriam o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Acrescenta que a Fazenda Pública somente poderia ser atingida pela prescrição após o integral cumprimento de todas as etapas previstas na legislação especial, sob pena de violação ao regime jurídico próprio da execução fiscal. II.4 - O Apelante também sustenta que não poderia ser computado, para fins de prescrição, o período correspondente à migração dos autos físicos para o sistema eletrônico PJe, afirmando que eventual demora decorrente da digitalização ou adaptação tecnológica constitui fato imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
Invoca, para tanto, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a parte não pode ser prejudicada por demora inerente aos mecanismos da máquina judiciária, defendendo que referido intervalo temporal deveria ser desconsiderado na contagem prescricional. II.5 - Ao final das razões recursais, requer o INSS o provimento da apelação para que seja anulada ou reformada a r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução, com o afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente e a retomada dos atos executivos destinados à satisfação do crédito perseguido.
Requer, ainda, seja reconhecida a necessidade de observância estrita do procedimento estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80 antes da decretação da prescrição intercorrente.
III - A parte executada, embora regularmente representada nos autos, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, limitando-se o procedimento recursal ao encaminhamento dos autos a esta Corte para julgamento. Assim, a controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à verificação da regularidade da decretação da prescrição intercorrente e à análise da alegada nulidade da fundamentação da r. sentença, à luz da legislação processual aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELADO: RAFAEL DE LIMA RAMOS - PE35827
VOTO
O Sr. Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (relator convocado):
I - Admissibilidade I.1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id. 5284181), em face de r. sentença oriunda do Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (id. 5284177), pela qual se julgou extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória.
Consta dos autos que a presente execução foi ajuizada com o propósito de promover o ressarcimento aos cofres públicos de valores reputados indevidamente percebidos por Marlene Acelina da Conceição, tendo sido adotadas diversas providências voltadas à localização da executada e de patrimônio passível de constrição judicial. Após sucessivas diligências frustradas, o próprio exequente requereu a suspensão do feito e seu posterior arquivamento provisório, em razão da inexistência de bens penhoráveis, circunstância que ensejou o transcurso do lapso temporal posteriormente reconhecido pelo Juízo a quo como suficiente à configuração da prescrição intercorrente.
I.2 - Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo - artigo 4º da Lei nº 9.289, de 1996 - e regularidade formal) de admissibilidade do recurso, pelo que merecem ser conhecido e recebido no efeito suspensivo. (art. 1012, CPC).
II - Breve Relatório II.1 - Narra o Recorrente que, durante a tramitação da execução, promoveu diversas tentativas de localização da devedora, requerendo pesquisas patrimoniais mediante os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, além de diligências administrativas destinadas à obtenção de endereço atualizado da executada. Sustenta que todas essas providências demonstram a efetiva atuação da Autarquia na busca da satisfação do crédito público, razão pela qual não poderia ser considerada inerte.
Afirma, ainda, que o arquivamento decorreu exclusivamente da inexistência de patrimônio conhecido e da impossibilidade de localização de bens suscetíveis de penhora, circunstância alheia à vontade da Fazenda Pública e que impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente sem a rigorosa observância do procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais. II.1.1 - O INSS sustenta, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por deficiência de fundamentação.
Argumenta que o pronunciamento judicial deixou de indicar, de forma expressa, os marcos cronológicos utilizados para a contagem do prazo prescricional. Segundo defende, a ausência de delimitação precisa do termo inicial da suspensão, do início da contagem da prescrição intercorrente e do respectivo termo final inviabilizaria o controle jurisdicional da decisão, caracterizando afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Aduz, por conseguinte, que a sentença deveria ser anulada para que outra fosse proferida com observância dos parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante. II.1.2 - Afirma ainda não ter se perfeccionado a prescrição intercorrente, sustentando que não foram observadas todas as etapas procedimentais previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Defende que somente após despacho formal suspendendo a execução, seguido de decisão determinando o arquivamento provisório dos autos, é que teria início o prazo quinquenal de prescrição intercorrente.
Acrescenta que o procedimento legal não poderia ser flexibilizado, por se tratar de requisito indispensável à própria fluência do prazo prescricional, insistindo que tais pressupostos não teriam sido corretamente implementados no caso concreto. II.1.3 - Aduz igualmente o Recorrente que o Juízo de origem deixou de observar integralmente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, afirmando que inexistiu declaração expressa da suspensão da execução e que tampouco teria sido observado o regular arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, circunstâncias que, em seu entendimento, impediriam o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Acrescenta que a Fazenda Pública somente poderia ser atingida pela prescrição após o integral cumprimento de todas as etapas previstas na legislação especial, sob pena de violação ao regime jurídico próprio da execução fiscal. II.1.4 - O Apelante também sustenta que não poderia ser computado, para fins de prescrição, o período correspondente à migração dos autos físicos para o sistema eletrônico PJe, afirmando que eventual demora decorrente da digitalização ou adaptação tecnológica constitui fato imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
Invoca, para tanto, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a parte não pode ser prejudicada por demora inerente aos mecanismos da máquina judiciária, defendendo que referido intervalo temporal deveria ser desconsiderado na contagem prescricional. II.1.5 - Ao final das razões recursais, requer o INSS o provimento da apelação para que seja anulada ou reformada a r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução, com o afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente e a retomada dos atos executivos destinados à satisfação do crédito perseguido.
Requer, ainda, seja reconhecida a necessidade de observância estrita do procedimento estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80 antes da decretação da prescrição intercorrente.
III - Fundamentação III.1 - A irresignação recursal não comporta acolhimento. Ao contrário do sustentado pelo Apelante, a r. sentença observou adequadamente os pressupostos legais necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, apresentando fundamentação suficiente para demonstrar a ocorrência da perda da pretensão executória. Embora não tenha reproduzido, de forma esquemática, cada um dos marcos cronológicos apontados pela parte recorrente, o pronunciamento judicial deixou expressamente consignado que o feito permaneceu sem qualquer movimentação útil após a suspensão da execução, inexistindo diligência efetiva apta a interromper ou suspender novamente o curso do prazo prescricional.
Explicitou, ainda, que o reconhecimento da prescrição decorreu da aplicação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conjugado com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do início automático da contagem da prescrição intercorrente. A motivação, portanto, mostra-se suficiente para revelar as razões jurídicas que conduziram à conclusão adotada, inexistindo qualquer afronta ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual não há que se falar em nulidade da r. sentença.
III.1.1 - Reproduzo, por oportuno, excertos da fundamentação da r. sentença: "Primeiramente convém registrar que a prescrição pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme dispõe o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Dessarte, tem-se que o processo ficou sem movimentação e não houve qualquer intervenção eficaz do exequente ou notícia de diligências para localizar bens penhoráveis da devedora, desde a suspensão, ocorrida em 20/09/2016.
Não tendo sido apontada nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, entendo configurada a prescrição intercorrente. Resta anotar que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o curso do prazo ânuo de suspensão dos autos, não sendo necessária a prévia intimação do exequente, diversamente do quanto alegado no id. 4058304.20982454. Conforme já assentou o STJ, "o prazo prescricional extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de lhe possibilitar o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (AR 6.311/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 03/12/2021)." III.2 - Também não prospera a alegação de nulidade fundada na suposta inobservância do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.".
O precedente repetitivo refere aos elementos temporais utilizados para aferição da prescrição intercorrente, mas não impõe a adoção de fórmula sacramental nem exige descrição exaustiva de cada ato processual quando os próprios autos evidenciam, de forma objetiva, o período de paralisação do feito. No caso concreto, a sequência processual encontra-se perfeitamente delimitada. Após o esgotamento das diligências executivas, o próprio exequente requereu providências coercitivas complementares, postulando, ao final, a suspensão da execução diante da inexistência de bens penhoráveis (id. 5284168).
Em seguida, sobreveio despacho determinando a suspensão pelo prazo legal e o posterior arquivamento provisório, consignando expressamente que, ultrapassado o período correspondente, reiniciaria o curso da prescrição (id. 5284170). Posteriormente, houve efetivo arquivamento sem baixa na distribuição, circunstância documentalmente comprovada nos autos (id. 5284173). III.3 - Não procede, igualmente, a alegação de inexistência de suspensão formal da execução.
Os documentos constantes dos autos revelam que o Juízo de origem proferiu despacho determinando expressamente a suspensão do processo pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, consignando que, inexistindo provocação útil da exequente, os autos seriam arquivados provisoriamente, ocasião em que a prescrição retomaria seu curso (id. 5284170). Tal decisão não apenas observou o procedimento legal, como antecipou, de forma expressa, a dinâmica da fluência do prazo prescricional, afastando integralmente a alegação de ausência de pronunciamento judicial acerca da suspensão.
Posteriormente, sobreveio a certidão de arquivamento provisório, registrando inclusive o marco inicial da contagem do quinquênio prescricional, circunstância que evidencia absoluta conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência (id. 5284170). III.4 - Não merece melhor sorte a alegação de que inexistiu arquivamento sem baixa na distribuição. A própria certidão expedida pela Secretaria Judiciária registra, de maneira inequívoca, que o feito foi arquivado provisoriamente sem baixa, estabelecendo inclusive a data a partir da qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional quinquenal.
Assim, verifica-se que todos os marcos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 efetivamente ocorreram, razão pela qual não subsiste o argumento de ausência de pressuposto formal para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A insurgência da Autarquia limita-se, em verdade, à tentativa de conferir interpretação diversa aos fatos processuais documentalmente comprovados, sem demonstrar qualquer irregularidade concreta capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo a quo.
III.5 - Tampouco assiste razão ao Apelante quando sustenta que o período correspondente à migração dos autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico deveria ser excluído da contagem da prescrição, sob o fundamento de incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Referido enunciado destina-se a impedir que a parte seja prejudicada por demora imputável exclusivamente ao aparelho judiciário na prática de atos processuais cuja realização independa de sua iniciativa.
A hipótese dos autos, entretanto, apresenta contornos inteiramente diversos. A paralisação do feito não decorreu de atraso cartorário ou de deficiência administrativa do Poder Judiciário, mas da absoluta ausência de impulsionamento útil da execução após o arquivamento provisório regularmente determinado. A migração dos autos para o sistema eletrônico constituiu mero procedimento administrativo de reorganização processual, incapaz, por si só, de interromper ou suspender o prazo prescricional.
Tanto assim que, antes mesmo da migração, já havia sido certificado o arquivamento sem baixa na distribuição, consignando-se expressamente o termo inicial da contagem do quinquênio prescricional. A circunstância de o processo ter sido posteriormente incorporado ao PJe não possui eficácia jurídica para restaurar pretensão executória já submetida ao regime da prescrição intercorrente, sobretudo porque inexiste qualquer ato inequívoco de constrição patrimonial, localização de bens ou manifestação apta a conferir novo impulso útil à execução.
III.6 - De igual modo, não procede a alegação de que as diversas diligências anteriormente promovidas pela Autarquia Federal impediriam o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, as pesquisas realizadas mediante os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como as tentativas administrativas de localização da executada, revelam apenas a atuação inicial do exequente na busca da satisfação do crédito, não sendo suficientes para afastar a prescrição quando, após seu insucesso, sobreveio a suspensão do feito e o subsequente arquivamento provisório sem qualquer providência eficaz destinada à localização de patrimônio penhorável.
Somente atos concretamente aptos a impulsionar a execução, produzindo resultado útil ou demonstrando a existência de patrimônio constritível, possuem eficácia para impedir a fluência da prescrição intercorrente. Não foi essa, contudo, a realidade retratada nos autos, nos quais permaneceu íntegra a situação de inércia processual após o arquivamento determinado pelo próprio Juízo de origem. III.7 - Merece destaque, ainda, que a r. sentença observou integralmente o contraditório antes de reconhecer a prescrição intercorrente.
Verifica-se dos autos que o Juízo de origem determinou a intimação específica do INSS para que se manifestasse acerca da eventual ocorrência da prescrição, facultando-lhe demonstrar a existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, ou, ainda, indicar diligências efetivamente capazes de justificar o prosseguimento da execução (id. 5284174). Apesar da oportunidade conferida, a Autarquia quedou inerte.
A observância do contraditório, portanto, afasta qualquer alegação de surpresa ou de cerceamento de defesa, revelando que a decisão recorrida foi proferida em estrita conformidade com as garantias do devido processo legal e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem majoração da condenação em verba honorária, visto não ter havido tal condenação no primeiro grau de jurisdição. É como voto.
ACÓRDÃO
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APELADO: RAFAEL DE LIMA RAMOS - PE35827
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade em conhecer, mas em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 21 de julho de 2026. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Desembargador Federal Relator (convocado)
Órgão
Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARLENE ACELINA DA CONCEICAO
Advogado
RAFAEL DE LIMA RAMOS (OAB 35827/PE)
TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800240-35.2016.4.05.8304 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLENE ACELINA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL DE LIMA RAMOS - PE35827 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados para a sessão de julgamento PRESENCIAL da 5ª Turma a ser realizada no dia 21/07/2026 às 14:00h no 2º ANDAR DO EDF.
SEDE (SALAS DAS TURMAS). Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral observarão as hipóteses de cabimento e as vedações previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do TRF5 e devem ser dirigidos, em até 24 horas antes do início da sessão, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Órgão
20ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARLENE ACELINA DA CONCEICAO
Advogado
RAFAEL DE LIMA RAMOS (OAB 35827/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800240-35.2016.4.05.8304 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 17:00 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 16:19 Salgueiro, 24 de setembro de 2025