Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ANDERSON FERREIRA DE JESUS, CONSTRUTORA TOP LTDA
- Advogado
- VINICIUS OLIVEIRA SANTOS (OAB 15413/SE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800243-78.2016.4.05.8501 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CONSTRUTORA TOP LTDA, ANDERSON FERREIRA DE JESUS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS OLIVEIRA SANTOS - SE15413
DECISÃO 1.Relatório. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CONSTRUTORA TOP LTDA e ANDERSON FERREIRA DE JESUS. No id. 136948290, o executado ANDERSON FERREIRA DE JESUS suscita ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria se retirado do quadro societário da empresa executada no ano de 2018, mediante transferência de suas quotas sociais a JOSÉ RODRIGUES PEREIRA DA SILVA.
Sustenta que a alteração contratual precederia a constituição dos débitos inscritos em dívida ativa e requer, em consequência, sua exclusão do polo passivo, com o redirecionamento da execução em face do alegado sócio remanescente. Instada a se manifestar, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no id. 141879617, pugna pelo regular prosseguimento do feito, ao argumento de que a matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão de id. 95022605, encontrando-se, portanto, preclusa.
É o necessário.
Decido. 2.Fundamentação. Com efeito, a decisão de id. 95022605 examinou expressamente a responsabilidade tributária de Anderson Ferreira de Jesus e deferiu sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Naquela oportunidade, à vista dos elementos documentais então apresentados pela exequente, concluiu-se que o executado permaneceu na administração da pessoa jurídica desde o vencimento da primeira obrigação até a configuração da dissolução irregular, circunstância apta a justificar sua responsabilização pessoal e o redirecionamento do feito, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional e do art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80.
A decisão anterior não consistiu em mera providência ordinatória ou em simples regularização formal do polo passivo, mas sim pronunciamento jurisdicional específico acerca da pertinência subjetiva do executado para responder pela dívida exequenda, com determinação expressa de sua inclusão no polo passivo e de sua citação para pagamento ou garantia da execução. A alegação ora deduzida reproduz, em essência, questão já submetida ao crivo judicial, qual seja, a pretensa ausência de responsabilidade do executado em virtude de sua saída do quadro societário.
