Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOSE AMARO DA SILVA
- Advogado
- MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA (OAB 15940/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800254-10.2016.4.05.8307 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 EXECUTADO: JOSE AMARO DA SILVA, JOSE AMARO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA - PE15940
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a Sentença em que se declarou a prescrição intercorrente e a extinção da execução. Alega que o julgado padece de omissão e contradição porque, em síntese: a) "a r. sentença reconhece a existência de manifestações e requerimentos da exequente, mas, contraditoriamente, conclui pela sua inércia"; b) "não há causa para prescrição intercorrente"; c) a "pandemia global de COVID-19 [...] gerou suspensão de prazos"; d) "ainda que não se tenha procedido à constrição imediata, foram realizadas medidas concretas de busca e restrição de bens, que demonstram a diligência do credor".
Requer, ao final, "que seja sanada a presente omissão, com a reconsideração da r. sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e prosseguimento da execução com a penhora no rosto dos autos".
Decido. Da simples leitura do recurso oposto pela embargante se percebe que os conceitos processuais de omissão e contradição foram desvirtuados. Claramente, o que se busca com o recurso sob exame é o ataque do mérito da sentença. Segundo a inteligência do art. 1.022 do CPC, há omissão quando o juiz deveria se pronunciar sobre ponto ou questão requerida pelas partes ou que mereça conhecimento de ofício e não o faz.
Nenhum ponto ativado pela parte exequente deixou de ser decidido durante o feito, inclusive durante os períodos de suspensão e arquivamento provisório (inovação argumentativa que não comporta conhecimento). Aliás, a alegação de suspensão de prazos em razão da "pandemia global de COVID-19" não foi mencionada pela parte exequente em nenhum momento após a suspensão do processo em 2019. JÁ quanto a contradição, embora não seja conceituada pelo códex, como bem ensina a Corte Superior responsável pela interpretação da Lei Processual, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte" (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072 / RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial do STJ, DJe 02/04/2019, grifos acrescidos).
